DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
  
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
  
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição; 
IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes: 
  
a) a arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a 
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 23. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
  
Parágrafo único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição 
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa 
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
  
Art. 24. O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos 
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e 
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será 
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato 
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
  
I – As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
  
Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
  
Art. 25. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta 
lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de 
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
  
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – Criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
  
IV – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 26. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
  
Parágrafo único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de 
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
Art. 27. A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
  
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; 
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
  
Art. 28. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
  
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 
  
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas 
Públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
  
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas 
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1º; 
  
Art. 29. A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde 
que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do 
Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da 
dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito 
judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante. 
  
Art. 30. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente ou na diminuição de despesas públicas. 
  

                            

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