DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 49. Consistem vantagens especiais da Educação Básica o 
ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação 
Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período, 
desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique 
percentual previsto em Lei; 
  
Art. 50. O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma 
de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do 
orçamento fiscal e da seguridade social. 
  
Art. 51. Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de 
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
  
§ 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 52. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
  
Art. 53. O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Art. 54. Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. 
  
Art. 55. As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do 
SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças 
e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da 
insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a 
alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a 
condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, 
saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra 
o trabalho infantil, moradia e informação. 
  
Art. 56. Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera 
municipal. 
  
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
24 de junho de 2024. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:72166241 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 175/2024 – GABINETE DO PREFEITO 
 
Nomeia candidata aprovada em concurso público do Município de 
Groaíras, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que 
lhe confere o art. 54, inciso V e IX da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR ANA TEREZA ARAUJO MENDES para 
exercer, em caráter efetivo, o cargo de TÉCNICA EM 
ENFERMAGEM para o qual foi aprovada em virtude do concurso 
público de provas e títulos, homologado através do Decreto n.º 
72/2020, de 31/12/2020, publicado no DOE em 31/12/2020, 
obedecida a ordem de classificação. 
Art. 2º - A posse da aprovada ora nomeada deverá ocorrer no prazo 
de 05 (cinco) dias, desde que apresentada a documentação necessária 
exigida pelo Edital n.º 001/2020, de 06 de março de 2020, e 
cumpridas todas as formalidades legais, em especial a submissão ao 
exame de saúde ocupacional dais quais devem submeter-se os 
referidos nomeados, em data a ser designada, sob pena de revogação 
deste ato de nomeação, considerando a Lei Municipal Nº 783/2019, de 
06 de setembro de 2019. 
Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
01 de julho de 2024. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:73816D5C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 176/2024 – GABINETE DO PREFEITO 
 
 Nomeia candidata aprovada em concurso público do Município de 
Groaíras, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que 
lhe confere o art. 54, inciso V e IX da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR JAKELINE OLIVEIRA MELO para exercer, 
em caráter efetivo, o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO para 
o qual foi aprovada em virtude do concurso público de provas e 
títulos, homologado através do Decreto n.º 72/2020, de 31/12/2020, 

                            

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