DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para 
atendimento de despesas com: 
  
I. pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento de serviços de dívida; 
III. água, energia elétrica e telefone; 
IV. combustíveis e peças; 
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
VI. o Sistema Municipal de Educação; 
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as 
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de 
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. 
  
Art. 41. Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com: 
  
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder 
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, 
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município; 
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, 
para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e 
de rendimento; 
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a 
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de 
mando legal; 
V – Suprimento de Fundos. 
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da 
População do Município. 
VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
  
Art. 42. A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 43. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade a serem limitadas, são: 
  
a) – Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
remuneração de serviços pessoais; 
b) – Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e 
instalações; 
c) – Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de 
material permanente; 
d) – Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, 
insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município; 
e) – Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com Pessoal e material de consumo; 
  
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
  
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 45. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 46. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
  
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 47. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, 
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei 
Complementar 101/2000; 
  
Art. 48. Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito 
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar 
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2025 nos seguintes 
Limites: 
  
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
  
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
  
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 50% (cinquenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2025. 
  
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
  
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 

                            

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