DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A gestão da execução contratual será realizada pela Equipe de
Fiscalização,
a
quem
compete
promover
o
seu
contínuo
aperfeiçoamento nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 2º. Para os fins deste Ato, entende-se por:
I - Gestão administrativa dos contratos: conjunto de ações que têm por
objetivo coordenar as atividades necessárias à preservação do contrato
e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como
reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de
prazos de execução, alterações contratuais e administração de
garantias;
II - Gestão da execução contratual: conjunto de ações que têm por
objetivo coordenar as atividades de fiscalização da execução dos
contratos, inclusive os processos de apuração de responsabilidade por
eventuais ilícitos;
III - Fiscalização da execução contratual: conjunto de atividades cujo
objetivo é verificar a conformidade da prestação dos serviços ou da
entrega do objeto, a correta alocação dos recursos necessários à
prestação dos serviços ou à entrega do objeto, a mensuração da
remuneração devida e, quando cabível, o cumprimento das obrigações
fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a assegurar o perfeito
cumprimento do contrato;
IV - Fiscal do contrato: compõe a equipe de fiscalização do contrato.
Responsável por avaliar a execução do objeto quanto aos aspectos
técnicos e administrativos. Realiza o recebimento provisório. Poderá
ser
assistido
e
subsidiado
por
terceiros
contratados
pela
Administração;
V - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo de
controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do
pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e
de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à
execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e
indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis;
VI - Gestor do Contrato: Compõe a equipe de fiscalização do contrato.
Responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e
fiscalização da execução contratual. Realiza o recebimento definitivo;
VII - Recebimento provisório: é o ateste inicialmente realizado pelos
fiscais técnico, administrativo, setorial ou equipe de fiscalização,
durante o acompanhamento da execução do contrato;
VIII - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo
gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e
administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na
análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela
fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato
principal (ateste da fiscalização técnica e administrativa) e, outro
subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual
torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato.
§ 1º. O Gestor de Contrato deverá ser servidor efetivo ou empregado
público do quadro permanente. Pode ser comissão designada pela
autoridade competente ou, excepcionalmente e motivadamente, setor
da organização.
§ 2º. O Fiscal de Contrato deverá ser, preferencialmente, servidor
efetivo ou empregado público do quadro permanente.
Art. 3º. A fiscalização da execução contratual será realizada pelo
Gestor do contrato, com o apoio da Equipe de Fiscalização do
Contrato.
Art. 4º. Será permitida a contratação de serviços terceirizados com o
objetivo de apoiar a fiscalização da execução do contrato, caso a
equipe de fiscalização recomende a medida, após avaliação de
circunstâncias concretas, tais como complexidade do objeto, nível de
especialidade exigido para os exames próprios da fiscalização ou
volume de atividades requerido, nos termos do art. 117, §4º, da Lei n.
14.133/2021.
§ 1°. Os serviços de apoio à fiscalização da execução do contrato
poderão ser contratados por escopo ou ter natureza contínua, hipótese
em que poderão ser utilizados para apoiar, simultaneamente, a
fiscalização de diversos contratos, observadas as especialidades
requeridas e a viabilidade de compartilhamento.
§ 2°. A empresa contratada assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
Art. 5º. No intuito de prevenir riscos na execução contratual, a gestão
da execução contratual e a fiscalização da execução contratual
poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos – Vale Jaguaribe, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo
com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual
mediante
solicitação
formulada
pela
autoridade
competente, conforme o caso.
Art. 6º. A verificação da conformidade da prestação dos serviços,
sempre que possível e compatível com a natureza do objeto, deverá
ser realizada com base em Instrumento de Medição de Resultados
(IMR), que deverá conter:
I - A indicação precisa das parcelas do serviço objeto da mensuração;
II - Os indicadores e/ou instrumentos de medição a serem adotados;
III - As metas a serem cumpridas;
IV - A faixa de tolerância ou o nível mínimo de serviço a partir do
qual o contratado estará sujeito a sanções;
V - O mecanismo de cálculo do dimensionamento dos pagamentos;
VI - A forma e a periodicidade de acompanhamento; e
VII - Os registros, controles e informações que deverão ser prestados
pelo contratado.
§ 1°. O IMR deverá observar os seguintes parâmetros:
I - As adequações nos pagamentos deverão estar limitadas a uma faixa
específica de tolerância, abaixo da qual o contratado se sujeitará ao
redimensionamento do pagamento e às sanções legais, se for o caso; e
II - Na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso
anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou
nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas
relevantes ou críticas.
§ 2º. A utilização do IMR dependerá de previsão em instrumento
convocatório.
§ 3º. A utilização do IMR não impede a utilização de outros
mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4°. O descumprimento do nível mínimo de serviços estabelecido no
IMR poderá acarretar, além do redimensionamento dos pagamentos, a
abertura de processo de responsabilização para apuração de infrações
e a aplicação de sanção ou de extinção unilateral do contrato.
§ 5º. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença
em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de
notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a
continuidade da contratação.
§ 6º. Uma cópia do IMR deverá ser anexada ao respectivo processo
administrativo licitatório para fins de registro no Consórcio de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. O fiscal do contrato deverá autuar e instruir, por exercício
financeiro, um processo administrativo de fiscalização, liquidação e
pagamento após a celebração de uma nova contratação de serviços.
Parágrafo único. No caso dos serviços por escopo, a fiscalização, a
liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio
processo de contratação ou em autos específicos, desvinculados do
exercício financeiro.
Art. 8º. Na abertura dos exercícios financeiros subsequentes ao da
contratação, os processos administrativos de fiscalização, liquidação e
pagamento relativos a contratos de serviços contínuos serão autuados
e instruídos pelo Setor Financeiro do Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, conforme o caso, com base na
disponibilidade dos créditos orçamentários, na previsão de gastos para
o exercício e no saldo contratual existente.
Parágrafo único. No âmbito do Setor Financeiro, caso as
informações sobre os saldos necessários para inscrição em Restos a
Pagar (RAP) não sejam enviadas no prazo estabelecido em Ato, a
responsabilidade pela autuação e pela instrução dos processos de que
trata o caput deste artigo ficará a cargo do fiscal do contrato.
Art. 9º. A Equipe de Fiscalização deverá realizar o acompanhamento
e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista para
cada contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1°. O acompanhamento e a análise previstos no caput deste artigo
deverão ser realizados preferencialmente de forma automatizada, por
meio de solução de tecnologia da informação criada para esse fim.
§ 2°. Caso seja inviável o uso da solução referida no parágrafo
anterior, o acompanhamento e a análise da documentação fiscal,
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