DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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previdenciária e trabalhista deverão ser realizados em processo
específico para esse fim.
§ 3°. A inviabilidade prevista no parágrafo anterior deverá ser
justificada
no
processo
de
acompanhamento
e
análise
da
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 10. A fiscalização dos contratos de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra será realizada pelo gestor de contrato e pela
Equipe de Fiscalização do Contrato.
Parágrafo único. O fiscal de contrato e respectivos substitutos
deverão ser designados no próprio contrato ou, por meio de Ato, pela
unidade a qual estejam vinculados tecnicamente.
Art. 11. Além de ser responsável pelos procedimentos previstos neste
Ato, ao fiscal do contrato competirá:
I - Criar mecanismo(s) de controle, tantos quantos necessários, para
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II - Aferir, quando cabível, a mensuração dos resultados - por meio do
IMR ou outro mecanismo de controle criado para esse fim - para
efeito de pagamento;
III - Realizar o recebimento provisório e encaminhá-lo ao contratado,
para elaboração da nota fiscal/fatura com o valor dimensionado em
conformidade com o IMR, se houver, ou com outro mecanismo de
controle;
IV - Adotar, junto aos contratados, as providências necessárias à
regularização da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista;
V - Indicar e calcular eventuais glosas nos pagamentos devidos ao
contratado;
VI - Propor à unidade gestora competente a retenção cautelar de
pagamentos dos valores das faturas;
VII - Prestar, tempestivamente, as informações necessárias à inscrição
em Restos a Pagar dos serviços prestados em um exercício, cujo
pagamento será realizado no ano subsequente, em conformidade com
as orientações relativas às normas de encerramento do exercício;
VIII - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas,
quando cabíveis;
IX - Realizar registro mensal das ocorrências contratuais relevantes,
no processo de fiscalização, liquidação e pagamento;
X - Comunicar, tempestivamente, à unidade fiscalizadora ou à
unidade central de apoio à gestão contratual quaisquer ocorrências que
demandarem decisão ou providências que ultrapassem a sua
competência, independentemente da obrigação de registro de que trata
o inciso anterior;
XI - Inserir, mensalmente, no processo de fiscalização, liquidação e
pagamento, a documentação relativa ao IMR, à memória de cálculo, à
nota fiscal/fatura, bem como aos termos de recebimento provisório e
definitivo;
XII - Colher, mensalmente, a documentação pertinente aos salários e
às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas atinentes ao
contrato e incluí-la na solução de tecnologia a que se refere o § 1º do
art. 9º deste Ato ou no processo de acompanhamento e análise da
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso;
XIII - Realizar o controle do saldo contratual, caso se trate de contrato
valorado por estimativa; e
XIV - Responder prontamente, e no prazo eventualmente fixado, às
solicitações de providências, informações, dados ou documentos
necessários à instrução de processos administrativos relacionados à
gestão dos contratos fiscalizados.
§ 1°. No cumprimento das atividades descritas neste artigo, o Gestor
de Contrato poderá contar com o auxílio do setor beneficiário do
serviço ou da aquisição objeto do contrato.
§ 2°. As obrigações relacionadas à apuração de responsabilidade dos
contratados e ao processo de aplicação de sanções serão tratadas no
Edital de Licitação.
Art. 12. Caberá à Equipe de Fiscalização:
I - Fornecer, quando demandada, ao Gestor do contrato as
informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da
execução contratual;
II - Fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para
tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho
técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de
contratos vinculados a suas atividades fins;
III - Realizar o recebimento definitivo de serviços e obras;
IV - Conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal,
previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as
impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante
do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento
e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista
correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas
saneadoras junto aos contratados;
V - Prestar apoio a fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à
instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação,
alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção
dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas
a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de
problemas relativos à execução do objeto contratado; e
VI - Elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em
pagamentos relativos a contratos das representações do CONSÓRCIO
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – VALE
JAGUARIBE nos Estados ou sempre que demandada pela unidade
gestora.
Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste
artigo cabe ao Gestor de Contrato da Equipe de Fiscalização e poderá
ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.
Art. 13. Caberá à unidade beneficiária prestar as informações e os
esclarecimentos solicitados pelos agentes atuantes na fiscalização da
execução contratual.
Art. 14. As ocorrências relativas à execução contratual, as
comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à
execução do objeto deverão ser registrados durante toda a vigência
contratual nos processos de fiscalização, liquidação e pagamento, no
sistema ou no processo de acompanhamento de análise da
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso.
Art. 15. As comunicações entre a administração do Consórcio de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe e o contratado
deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal
formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica via e-mail
com registro de data e hora.
Art. 16. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça
prazo específico, os agentes atuantes na fiscalização da execução
contratual, observada a respectiva competência, deverão emitir, no
prazo de um mês, respostas a todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato.
Seção II
Prevenção dos riscos associados à proteção de dados pessoais
Art. 17. Os procedimentos de fiscalização da execução contratual
deverão ser orientados pelos princípios que regem o tratamento de
dados pessoais previstos na Lei n°13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial os
princípios da finalidade, da necessidade e da transparência.
Art. 18. A base legal para o tratamento dos dados pessoais nos
processos de fiscalização da execução contratual é o cumprimento de
obrigação legal ou regulatória, conforme o disposto no inciso II do art.
7° da LGPD.
Art. 19. Todos os agentes que atuam nos processos de contratação, de
gestão e de fiscalização contratual deverão observar os controles
definidos pela administração do Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe relativos à proteção dos dados
pessoais dos representantes das empresas contratadas e dos
empregados terceirizados, sem prejuízo do seguinte:
I - A quantidade de dados pessoais coletados nos processos de
trabalho deverá ser reduzida ao mínimo necessário ao propósito do
tratamento desses dados;
II - Deverão ser descartados, por fragmentadoras de papéis ou
soluções próprias de tecnologia da informação, conforme o caso,
quaisquer documentos físicos ou eletrônicos que contenham dados
pessoais, após ser atingida a finalidade do dado, considerando as
normas de preservação de documentos do Consórcio de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe;
III - Deverá ser evitada a propagação de cópias de e-mails que
contenham dados pessoais, bem como a duplicação
e o
armazenamento de documentos que contenham dados pessoais, caso
essas medidas não sejam indispensáveis ao propósito do tratamento
dos dados;
IV - Deverá ser evitada a inserção de dados pessoais em documentos e
informações eventualmente produzidos ao longo da contratação ou da
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