DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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gestão contratual, caso a medida não seja indispensável à finalidade
do processo de trabalho;
V - As empresas contratadas deverão ser orientadas, pelos fiscais, a
fornecer aos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual
somente os documentos atinentes aos prestadores de serviços alocados
aos contratos fiscalizados;
VI - Os fiscais deverão receber documentos que contenham dados
pessoais de empregados que não sejam prestadores de serviços
alocados aos contratos fiscalizados;
VII - É vedada a realização de qualquer outro tratamento de dados
pessoais que não os necessários à execução ou à fiscalização da
execução contratual;
VIII - É vedado o compartilhamento com terceiros, estranhos às
atividades de fiscalização e de gestão contratual, dos dados pessoais
tratados em tais atividades, exceto na hipótese de justificada
necessidade;
IX - O armazenamento de dados pessoais deverá ser realizado
exclusivamente no ambiente do Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe;
X - Os dados pessoais deverão ter classificação de sigilo nos sistemas
de informação, em atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e à Resolução-TCU n° 294, de 18 de abril de 2018.
§ 1°. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão
considerados ambientes tanto os físicos quanto os de infraestrutura
tecnológica, devendo ser utilizada, sempre que viável, solução de
criptografia para proteção dos dados.
§ 2°. No tratamento de dados pessoais realizado por meio de soluções
tecnológicas, devem ser utilizadas exclusivamente as ferramentas e
soluções homologadas pelo Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe.
Art. 20. Os prazos de guarda de documentos de fiscalização que
contenham dados pessoais, as soluções para descarte, as regras de
acesso aos referidos documentos, bem como os recursos de tecnologia
da informação aplicáveis ao seu manuseio seguirão orientações
fixadas pela secretaria executiva do Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, observadas, no que couber, as
diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO
Seção I
Do Recebimento dos Serviços Contínuos
Art. 21. Em se tratando de serviços contínuos, o objeto do contrato
será recebido:
I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante Termo de
Recebimento Provisório (TRP); e
II - Definitivamente, pelo Gestor de Contrato, no que couber,
mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
§ 1°. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo
com modelos previamente padronizados, ajustados à natureza dos
serviços contratados.
§ 2°. A atribuição referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser
delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada.
Art. 22. O disposto nesta Seção e nas respectivas Subseções se aplica,
no que couber, aos serviços por escopo.
Subseção I
Do Recebimento Provisório dos Serviços Contínuos
Art. 23. Restará configurado o recebimento provisório dos serviços
contínuos pela verificação do cumprimento, pelo contratado, das
rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as
alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos
serviços, bem como pela verificação da correta alocação dos recursos
estabelecidos no contrato para o período.
§ 1°. A análise do desempenho e da qualidade da prestação dos
serviços poderá ser realizada com base nos indicadores previstos no
IMR, caso haja previsão contratual, e poderá resultar no
redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado.
§ 2°. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, a verificação da correta alocação dos recursos
mencionada no caput deste artigo deverá contemplar controles de
eventos alusivos à mão de obra que tenham impacto no pagamento
mensal, tais como ocupação correta dos postos de trabalho e entrega
de insumos e materiais.
§ 3°. Os controles mencionados no parágrafo anterior deverão ser
realizados, preferencialmente, por meio de solução informatizada
disponibilizada pela administração do Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, em módulo próprio, de modo
que a elaboração do TRP seja executada de forma automatizada.
Art. 24. O TRP deverá ser emitido no prazo de cinco dias corridos
contados do fim do período de adimplemento da prestação dos
serviços, bem como encaminhado ao contratado, para ciência e
anexado no referido processo administrativo de licitação.
§ 1°. A estimativa constante do TRP servirá de base para o
faturamento e a emissão da nota fiscal pelo contratado.
§ 2°. Eventuais divergências quanto ao valor do pagamento devido,
desde que devidamente discutidas e dirimidas pelos agentes atuantes
na fiscalização da execução contratual, poderão justificar a emissão de
novo TRP ajustado, observado o disposto neste Ato.
§ 3°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado, a
juízo da unidade fiscalizadora, a depender de circunstâncias concretas,
tais como a complexidade do serviço.
Art. 25. O TRP deverá ser assinado pelo fiscal do contrato e pelo
Gestor do Contrato e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e
pagamento.
Subseção II
Do Recebimento Definitivo dos Serviços Contínuos
Art. 26. O recebimento definitivo dos serviços contínuos restará
configurado pela verificação do integral cumprimento, pelo
contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no
contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de
prestação de serviços.
Parágrafo único. O recebimento definitivo dos serviços contínuos
pressupõe, em qualquer caso, o regular recebimento provisório.
Art. 27. No caso de serviços prestados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o seu recebimento definitivo deverá
evidenciar, por meio da emissão do TRD, o adimplemento, pelo
contratado, das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e
trabalhistas relacionadas ao contrato.
§ 1°. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser
extraídas dos exames de conformidade constantes do sistema próprio
ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal,
previdenciária e trabalhista, conforme o caso.
§ 2º. A conformidade trabalhista e previdenciária deverá contemplar,
pelo menos, a regularidade do adimplemento de salário, recolhimento
do INSS e dos depósitos do FGTS, observados, preferencialmente, os
seguintes marcos de referência:
I – No caso de obrigação relativa ao vale-transporte e ao auxílio
alimentação, deverá ter por referência o mês subsequente ao da
execução dos serviços;
II - A obrigação relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do
FGTS deverá ter por referência pelo menos o segundo mês anterior ao
da execução dos serviços; e
III - A obrigação relativa ao adimplemento dos salários deverá ter por
referência o mês da prestação dos serviços.
§ 3°. Os meses de referência da conformidade trabalhista e
previdenciária referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados,
mediante autorização do titular da unidade fiscalizadora, se houver
circunstâncias que justifiquem a medida, inclusive análise de riscos e
ações de racionalidade administrativa.
§ 4°. Na hipótese de alteração do mês de referência da conformidade
trabalhista e previdenciária, as justificativas deverão ser registradas no
processo de fiscalização, liquidação e pagamento, sem prejuízo da
regular emissão do TRD.
§ 5°. Para o recebimento definitivo relativo ao primeiro mês da
prestação de serviço, ficará dispensada a conformidade relativa ao
recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS.
Art. 28. A informação relativa ao adimplemento das obrigações
fiscais pelo contratado, que deverá constar no TRD para qualquer
espécie de serviço, consistirá em certidões que demonstrem a
regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS),
Fazenda Estadual (Tributos Estaduais) e Municípios (Tributos
Municipais).
§ 1°. Eventual constatação de irregularidade fiscal cometida pelo
contratado durante a execução do contrato não autorizará a retenção
de pagamentos, integral ou parcial, pelos serviços regularmente
prestados.
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