DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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gestão contratual, caso a medida não seja indispensável à finalidade 
do processo de trabalho; 
V - As empresas contratadas deverão ser orientadas, pelos fiscais, a 
fornecer aos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual 
somente os documentos atinentes aos prestadores de serviços alocados 
aos contratos fiscalizados; 
VI - Os fiscais deverão receber documentos que contenham dados 
pessoais de empregados que não sejam prestadores de serviços 
alocados aos contratos fiscalizados; 
VII - É vedada a realização de qualquer outro tratamento de dados 
pessoais que não os necessários à execução ou à fiscalização da 
execução contratual; 
VIII - É vedado o compartilhamento com terceiros, estranhos às 
atividades de fiscalização e de gestão contratual, dos dados pessoais 
tratados em tais atividades, exceto na hipótese de justificada 
necessidade; 
IX - O armazenamento de dados pessoais deverá ser realizado 
exclusivamente no ambiente do Consórcio de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe; 
X - Os dados pessoais deverão ter classificação de sigilo nos sistemas 
de informação, em atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, e à Resolução-TCU n° 294, de 18 de abril de 2018. 
§ 1°. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão 
considerados ambientes tanto os físicos quanto os de infraestrutura 
tecnológica, devendo ser utilizada, sempre que viável, solução de 
criptografia para proteção dos dados. 
§ 2°. No tratamento de dados pessoais realizado por meio de soluções 
tecnológicas, devem ser utilizadas exclusivamente as ferramentas e 
soluções homologadas pelo Consórcio de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. 
Art. 20. Os prazos de guarda de documentos de fiscalização que 
contenham dados pessoais, as soluções para descarte, as regras de 
acesso aos referidos documentos, bem como os recursos de tecnologia 
da informação aplicáveis ao seu manuseio seguirão orientações 
fixadas pela secretaria executiva do Consórcio de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, observadas, no que couber, as 
diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO 
Seção I 
Do Recebimento dos Serviços Contínuos 
Art. 21. Em se tratando de serviços contínuos, o objeto do contrato 
será recebido: 
I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante Termo de 
Recebimento Provisório (TRP); e 
II - Definitivamente, pelo Gestor de Contrato, no que couber, 
mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD). 
§ 1°. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo 
com modelos previamente padronizados, ajustados à natureza dos 
serviços contratados. 
§ 2°. A atribuição referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser 
delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada. 
Art. 22. O disposto nesta Seção e nas respectivas Subseções se aplica, 
no que couber, aos serviços por escopo. 
  
Subseção I 
Do Recebimento Provisório dos Serviços Contínuos 
Art. 23. Restará configurado o recebimento provisório dos serviços 
contínuos pela verificação do cumprimento, pelo contratado, das 
rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as 
alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos 
serviços, bem como pela verificação da correta alocação dos recursos 
estabelecidos no contrato para o período. 
§ 1°. A análise do desempenho e da qualidade da prestação dos 
serviços poderá ser realizada com base nos indicadores previstos no 
IMR, caso haja previsão contratual, e poderá resultar no 
redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado. 
§ 2°. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra, a verificação da correta alocação dos recursos 
mencionada no caput deste artigo deverá contemplar controles de 
eventos alusivos à mão de obra que tenham impacto no pagamento 
mensal, tais como ocupação correta dos postos de trabalho e entrega 
de insumos e materiais. 
§ 3°. Os controles mencionados no parágrafo anterior deverão ser 
realizados, preferencialmente, por meio de solução informatizada 
disponibilizada pela administração do Consórcio de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, em módulo próprio, de modo 
que a elaboração do TRP seja executada de forma automatizada. 
Art. 24. O TRP deverá ser emitido no prazo de cinco dias corridos 
contados do fim do período de adimplemento da prestação dos 
serviços, bem como encaminhado ao contratado, para ciência e 
anexado no referido processo administrativo de licitação. 
§ 1°. A estimativa constante do TRP servirá de base para o 
faturamento e a emissão da nota fiscal pelo contratado. 
§ 2°. Eventuais divergências quanto ao valor do pagamento devido, 
desde que devidamente discutidas e dirimidas pelos agentes atuantes 
na fiscalização da execução contratual, poderão justificar a emissão de 
novo TRP ajustado, observado o disposto neste Ato. 
§ 3°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado, a 
juízo da unidade fiscalizadora, a depender de circunstâncias concretas, 
tais como a complexidade do serviço. 
Art. 25. O TRP deverá ser assinado pelo fiscal do contrato e pelo 
Gestor do Contrato e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e 
pagamento. 
Subseção II 
Do Recebimento Definitivo dos Serviços Contínuos 
Art. 26. O recebimento definitivo dos serviços contínuos restará 
configurado pela verificação do integral cumprimento, pelo 
contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no 
contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de 
prestação de serviços. 
Parágrafo único. O recebimento definitivo dos serviços contínuos 
pressupõe, em qualquer caso, o regular recebimento provisório. 
Art. 27. No caso de serviços prestados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o seu recebimento definitivo deverá 
evidenciar, por meio da emissão do TRD, o adimplemento, pelo 
contratado, das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e 
trabalhistas relacionadas ao contrato. 
§ 1°. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser 
extraídas dos exames de conformidade constantes do sistema próprio 
ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, 
previdenciária e trabalhista, conforme o caso. 
§ 2º. A conformidade trabalhista e previdenciária deverá contemplar, 
pelo menos, a regularidade do adimplemento de salário, recolhimento 
do INSS e dos depósitos do FGTS, observados, preferencialmente, os 
seguintes marcos de referência: 
I – No caso de obrigação relativa ao vale-transporte e ao auxílio 
alimentação, deverá ter por referência o mês subsequente ao da 
execução dos serviços; 
II - A obrigação relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do 
FGTS deverá ter por referência pelo menos o segundo mês anterior ao 
da execução dos serviços; e 
III - A obrigação relativa ao adimplemento dos salários deverá ter por 
referência o mês da prestação dos serviços. 
§ 3°. Os meses de referência da conformidade trabalhista e 
previdenciária referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, 
mediante autorização do titular da unidade fiscalizadora, se houver 
circunstâncias que justifiquem a medida, inclusive análise de riscos e 
ações de racionalidade administrativa. 
§ 4°. Na hipótese de alteração do mês de referência da conformidade 
trabalhista e previdenciária, as justificativas deverão ser registradas no 
processo de fiscalização, liquidação e pagamento, sem prejuízo da 
regular emissão do TRD. 
§ 5°. Para o recebimento definitivo relativo ao primeiro mês da 
prestação de serviço, ficará dispensada a conformidade relativa ao 
recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS. 
Art. 28. A informação relativa ao adimplemento das obrigações 
fiscais pelo contratado, que deverá constar no TRD para qualquer 
espécie de serviço, consistirá em certidões que demonstrem a 
regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS), 
Fazenda Estadual (Tributos Estaduais) e Municípios (Tributos 
Municipais). 
§ 1°. Eventual constatação de irregularidade fiscal cometida pelo 
contratado durante a execução do contrato não autorizará a retenção 
de pagamentos, integral ou parcial, pelos serviços regularmente 
prestados. 

                            

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