DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 125
Brasília - DF, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 149
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 150
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 150
Ministério da Educação......................................................................................................... 150
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 153
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 164
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 166
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 168
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 180
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 182
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 190
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 191
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 193
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 200
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 201
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 202
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 203
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 234
Ministério dos Transportes................................................................................................... 239
Ministério do Turismo........................................................................................................... 240
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 243
Ministério Público da União................................................................................................. 243
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 251
Poder Legislativo ................................................................................................................... 275
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 276
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 277
.................................. Esta edição é composta de 278 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 1/7/2024 a
edição extra nº 124-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.484
(1)
ORIGEM
:7484 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
:P I AU Í
R E L AT O R
:MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
:PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
:PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
:GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei
3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de
2003), e ao artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, para
assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima
para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à
ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da
presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar
as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a
data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O
INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
ARTS. 10, § 3º, DA LEI 3.808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998,
TODAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º,
XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS.
RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES:
ADI 7.481 E ADI 7.492. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual
restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se
justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de
um juízo de razoabilidade. Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ e 17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e
31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ e
18/03/2024 (Tema-RG 1.015).
2. O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com
especial atenção no que concerne à superação da desigualdade de gênero observada
na sociedade brasileira, à medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo
fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo ( C F,
art. 3º, IV) e o direito fundamental de que homens e mulheres sejam considerados
iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I).
3. A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que
concerne às relações
de trabalho, visto que a Constituição
tratou de proibir
expressamente a diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de
trabalho por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de
servidores públicos, a qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o
exigir (art. 39, §3º).
4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país
o compromisso no plano internacional com a eliminação da "discriminação contra a
mulher na esfera do emprego" e, por conseguinte, com a garantia do "direito às
mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de
seleção em questões de emprego" (art. 11).
5. A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança
pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto
destituída de embasamento técnico e científico. Trata-se de mera expressão de
estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre
homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater. Precedentes:
ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJ e 30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJ e 08/04/2024.
6. A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser
tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela
imposição de testes de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e
abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos.
7. A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima
confiança de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem
a preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação
até a data da concessão da medida cautelar nestes autos.
8.
Ação
direta
de inconstitucionalidade
que
se
julga
parcialmente
procedente, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, §
3º, da Lei 3.808/1981 (acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998,
para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui
reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das
demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente.
9. Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações
realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da
concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.906, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo
no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia,
49 (quarenta e nove) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio
Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação.
Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região no orçamento geral da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Manoel Carlos de Almeida Neto
LEI Nº 14.907, DE 1º DE JULHO DE 2024
Confere o título de Capital Nacional do Incentivo às
Microempresas e Pequenas Empresas ao Município de
Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere o título de Capital Nacional do Incentivo às Microempresas
e Pequenas Empresas ao Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica conferido o título de Capital Nacional do Incentivo às Microempresas
e Pequenas Empresas ao Município de Três Rios, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes

                            

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