DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 462, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 8.503, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 7 de julho de 2018, a concessão
outorgada originariamente à Rádio Placar Ltda., posteriormente transferida à Rádio
Canyon Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de onda média, posteriormente adaptada para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Ortigueira, Estado do Paraná.
Nº 463, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.165, de 18 de abril de 2023, publicada em 15 de maio de
2023, que renova, a partir de 17 de junho de 2021, a permissão outorgada à Radiodifusão
Broto da Serra Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de David
Canabarro, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 464, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 8.492, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 10 de agosto de 2016, a
permissão outorgada à Rádio Imbituba Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina.
Nº 465, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 8.499, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 14 de setembro de 2017, a
concessão outorgada à Rádio Cidade de Sumé Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média,
posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Sumé, Estado da Paraíba.
Nº 466, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 10.209, de 8 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de agosto de 2023, que renova, a partir de 5 de outubro de 2014, a
permissão outorgada originariamente à Transportadora J. Domingues Ltda., atualmente
denominada de RÁDIO EDUCADORA SANTA TEREZA AM LTDA, para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de onda média,
posteriormente adaptada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia.
Nº 467, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.946, de 10 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de julho de 2023, que renova, a partir de 1º de maio de 2014, a permissão
outorgada originalmente à Sociedade da Bahia S.A., posteriormente transferida à Itapoan
Radiodifusão, Som, Imagem, Publicidade e Corretagem de Seguros Ltda., atualmente
denominada Sistema Nordeste de Comunicação Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Nº 468, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 9.812, de 27 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de julho de 2023, que renova, a partir de 22 de novembro de 2015, a
permissão outorgada à Rádio Andaiá Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR HOUSE CERT. Processo nº 00100.000965/2024-50.
DEFIRO o credenciamento da AR JMF SOLUÇÕES TECNOLOGICAS. Processo nº
00100.001042/2024-15.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 764/17 do DOU n° 226, segunda-feira, 27 de novembro de 2017,
seção 1 pag. 41, retifica-se o que segue:
Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de
eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais,
Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em
saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 322, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, JOÃO IGOR COUTINHO GOMES, CRMV-
CE 04970-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e
Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Independência,
Crateús, Novo Oriente, Quiterianópoles, Tauá e Tamboril/CE, conforme processo nº
21014.000974/2024-90, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo
com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União Nº 121, de 26 de junho de 2024, Seção 1, página
7, onde se lê: "Processo SEI nº 21030.001377/2018-36"; leia-se "Processo SEI nº
21030.001751/2024-41".
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 674, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371
de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que
determina os Artigo 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.001364/2024-56;
Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para
testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 devendo a habilitada observar as
normas de dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
PORTARIA Nº 675, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 , na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.371,
de 23 de maio de 2023, publicada no diário Oficial da União no dia seguinte
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que
determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001459/2024-70;
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE
BARROS, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, no Município de
Carapebus, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas
e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.124, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional
de Controle da
Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi
(PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de
20 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que
consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da
Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja,
congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa
agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença.
Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária, e executado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal, sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas
unidades da federação.
Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal
poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e
estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de
suas respectivas Unidades da Federação.
Art. 4º Compete ainda ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento da ocorrência da praga durante o
período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e
do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da
Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
Parágrafo único. Os registros de acompanhamento da ocorrência da praga e da
fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de
semeadura deverão ser disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária quando
solicitados.
Art. 5º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá
identificar 
e 
sistematizar
as 
demandas 
estaduais 
e, 
em
articulação 
com 
as
Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação,
propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento.
Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas
fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é
proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas
emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do
inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
§ 2º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de
pesquisa científica, informações de ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados
dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§ 3º Os períodos de vazio sanitário, em nível nacional, deverão contemplar pelo
menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar
propostas relativas aos períodos de vazio sanitário, no âmbito das suas respectivas
unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.
Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida
fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e
redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às
moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja.
§ 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo:
I - data inicial: data a partir da qual é permitida a presença de plântulas
emergidas no campo;
II - data final: data até a qual é permitida a semeadura da soja no campo.
§ 2º O início da semeadura da soja no campo não configura descumprimento
da norma, desde que não haja plântulas emergidas antes da data de início do
calendário.
§ 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em
dados de pesquisa científica, informações da ocorrência da praga na safra anterior, nos
resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre
outros.
§ 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar
propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura, no âmbito das suas
respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.

                            

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