Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200004 4 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 462, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 8.503, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 7 de julho de 2018, a concessão outorgada originariamente à Rádio Placar Ltda., posteriormente transferida à Rádio Canyon Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de onda média, posteriormente adaptada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Ortigueira, Estado do Paraná. Nº 463, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.165, de 18 de abril de 2023, publicada em 15 de maio de 2023, que renova, a partir de 17 de junho de 2021, a permissão outorgada à Radiodifusão Broto da Serra Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de David Canabarro, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 464, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 8.492, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 10 de agosto de 2016, a permissão outorgada à Rádio Imbituba Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Imbituba, Estado de Santa Catarina. Nº 465, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 8.499, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2023, que renova, a partir de 14 de setembro de 2017, a concessão outorgada à Rádio Cidade de Sumé Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Sumé, Estado da Paraíba. Nº 466, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 10.209, de 8 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2023, que renova, a partir de 5 de outubro de 2014, a permissão outorgada originariamente à Transportadora J. Domingues Ltda., atualmente denominada de RÁDIO EDUCADORA SANTA TEREZA AM LTDA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de onda média, posteriormente adaptada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia. Nº 467, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.946, de 10 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, que renova, a partir de 1º de maio de 2014, a permissão outorgada originalmente à Sociedade da Bahia S.A., posteriormente transferida à Itapoan Radiodifusão, Som, Imagem, Publicidade e Corretagem de Seguros Ltda., atualmente denominada Sistema Nordeste de Comunicação Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Salvador, Estado da Bahia. Nº 468, de 1º de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 9.812, de 27 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, que renova, a partir de 22 de novembro de 2015, a permissão outorgada à Rádio Andaiá Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR HOUSE CERT. Processo nº 00100.000965/2024-50. DEFIRO o credenciamento da AR JMF SOLUÇÕES TECNOLOGICAS. Processo nº 00100.001042/2024-15. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 764/17 do DOU n° 226, segunda-feira, 27 de novembro de 2017, seção 1 pag. 41, retifica-se o que segue: Onde-se lê: para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais, Leia-se para fins de trânsito de animais vivos - RUMINANTES e EQUIDEOS, em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do Estado de Minas Gerais. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº 322, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, JOÃO IGOR COUTINHO GOMES, CRMV- CE 04970-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Independência, Crateús, Novo Oriente, Quiterianópoles, Tauá e Tamboril/CE, conforme processo nº 21014.000974/2024-90, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União Nº 121, de 26 de junho de 2024, Seção 1, página 7, onde se lê: "Processo SEI nº 21030.001377/2018-36"; leia-se "Processo SEI nº 21030.001751/2024-41". JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 674, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os Artigo 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.001364/2024-56; Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, ALINE DE OLIVEIRA FERREIRA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 devendo a habilitada observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIA Nº 675, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 , na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no diário Oficial da União no dia seguinte Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001459/2024-70; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE BARROS, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, no Município de Carapebus, situado no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.124, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de 20 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.030670/2018-68, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O PNCFS visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da doença. Art. 3º O PNCFS será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, e executado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal, sob supervisão das Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas unidades da federação. Parágrafo único. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderão normatizar complementarmente, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação. Art. 4º Compete ainda ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal o cadastro de produtores, o acompanhamento da ocorrência da praga durante o período de safra e a fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura instituídos no âmbito de suas respectivas Unidades da Federação, bem como dos cultivos autorizados em caráter excepcional. Parágrafo único. Os registros de acompanhamento da ocorrência da praga e da fiscalização quanto ao cumprimento dos períodos do vazio sanitário e do calendário de semeadura deverão ser disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária quando solicitados. Art. 5º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá identificar e sistematizar as demandas estaduais e, em articulação com as Superintendências de Agricultura e Pecuária nas respectivas Unidades da Federação, propor à coordenação nacional do PNCFS, medidas que visem ao seu aprimoramento. Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi. § 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. § 2º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações de ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 3º Os períodos de vazio sanitário, em nível nacional, deverão contemplar pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra. Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja. § 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo: I - data inicial: data a partir da qual é permitida a presença de plântulas emergidas no campo; II - data final: data até a qual é permitida a semeadura da soja no campo. § 2º O início da semeadura da soja no campo não configura descumprimento da norma, desde que não haja plântulas emergidas antes da data de início do calendário. § 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações da ocorrência da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura, no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de janeiro do ano safra.Fechar