Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200005 5 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá anualmente, em ato normativo, os períodos de vazio sanitário e dos calendários de semeadura de soja em nível nacional. Parágrafo único. Os períodos de vazio e calendário de semeadura poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária com base em dados oficiais, de pesquisa científica, nas condições edafoclimáticas, entre outros. Art. 9º Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de forma regionalizada, dentro de uma mesma Unidade da Federação. Art. 10. Poderão ser autorizados excepcionalmente, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja dentro do período de vazio sanitário ou após o período do calendário de semeadura. § As finalidades de cultivos a serem autorizados em caráter excepcional deverão ser previamente estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação; § 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá alterar as finalidades aprovadas pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal; § 3º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal deverão comunicar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a cada safra, todas as finalidades aprovadas; § 4º Para definição das finalidades para os cultivos excepcionais de que trata esta Portaria deverá ser considerado: I - Elementos técnico-científicos que justifiquem o baixo risco fitossanitário de dispersão da praga; II - Que o cultivo não comprometa a eficácia das medidas existentes para o controle da ferrugem asiática. § 5º As solicitações de cultivos excepcionais devem ser protocolizadas nos respectivos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal em cada Unidade da Federação, contendo as seguintes informações: I - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional; II - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo; § 6º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão determinar a destruição das áreas de que trata o caput, caso se verifique que: I - Não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi; ou II - Houve desvio da finalidade apresentada e formalmente autorizada. § 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá, a qualquer momento, supervisionar essas autorizações; § 8º Não será permitida a semeadura da soja após o término do período estabelecido para o calendário de semeadura da soja, ou seja, no período compreendido entre o término do calendário de semeadura e o início do vazio sanitário, que não esteja autorizado como excepcionalidade. Art. 11. Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola. Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é extensiva aos cultivos excepcionais. Art. 12. Fica revogada a Portaria SDA nº 865, de 02 de agosto de 2023, publicada no DOU Edição nº 147, Seção 1, Página 8 de 03 de agosto de 2023. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 7, DE 1º DE JULHO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.037794/2024-12, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CAPIM COLONIÃO (Panicum maximum Jacq. (=Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K. Simon & S.W.L. Jacobs)) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados no Diário Oficial da União, de 16/04/2001, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CAPIM COLONIÃO (Panicum maximum Jacq. (=Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K. Simon & S.W.L. Jacobs)). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CAPIM COLONIÃO (Panicum maximum Jacq. (=Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K. Simon & S.W.L. Jacobs)). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (enviar ao SNPC); - 100 g de sementes como germoplasma (enviar ao SNPC); e - 200 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S. 3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser conduzidos em dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares, os quais devem corresponder a duas semeaduras separadas em dois anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas, devendo ser realizado o corte de uniformização, aproximadamente, 60 dias após o plantio. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 40 plantas espaçadas divididas em, no mínimo, duas repetições, no caso cespitosas e cespitosa/estoloníferas; ou 40 plantas em linha no caso de estoloníferas, divididas em, no mínimo, duas repetições. 6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 2%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 40 plantas, será permitido, no máximo, 2 plantas atípicas. 9. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: hábito de crescimento (característica 1); (b) Planta: altura (característica 2); (c) Espigueta: coloração (característica 27); (d) Planta: tipo de florescimento (característica 29). V. SINAIS CONVENCIONAIS ((a) - (d) e (+): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CAPIM COLONIÃO (Panicum maximum Jacq. (=Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K. Simon & S.W.L. Jacobs)). Nome proposto para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: hábito de crescimento QN VG (b) (+) .estolonífera cespitosa estolonífera cespitosa .1 2 3 . .2. Planta: altura QN MI (b) .baixa média alta .3 5 7 . .3. Planta: intensidade do perfilhamento basal QN VG (c) (+) .baixo médio alto .3 5 7 . .4. Folha: porte PQ VG (a) (+) .ereto arqueado geniculado .1 2 3Fechar