DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
PORTARIA CAE Nº 10/ARC, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O COMANDANTE DO CENTRO DE
AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da
competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 1.417/GC1, de 20 de setembro
de 2023, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 181, de 21 de setembro
de 2023, em conformidade com o item 4.4.16 do Manual Eletrônico de Contratações
Públicas do Comando da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da
Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo
Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 66/CAE/2022, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa J F FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ 24.079.703/0001-15, na modalidade de Suspensão
Temporária de Participação em Licitação e o Impedimento de Contratar com o COMAER,
pelo período de 9 (nove) meses. A aplicação da sanção se faz em razão da inexecução total
do objeto especificado na Nota de Empenho nº 2022NE001787, de 28/03/2022, com base
no item 14.2 e 14.2.5 do Termo de Referência ao Edital do Pregão 179/CAE/2021, de
21/06/2021, tudo fundamentado nos arts 87, inciso III da Lei nº 8.666/1993, 7º e 9º da Lei
nº 10.520/2002 c/c os subitens 2.1.3 e 2.1.12, letra "d" da ICA 12-23/2023, após não
interposição de recurso por essa Contratada que foi deliberado no Parecer Administrativo
08/ARC/2024, de 08/02/2024 da Assessoria de Risco Contratual, aprovado no Despacho
Decisório nº 12/ARC/321, de 16/02/2024 e devidamente ratificado pelo Despacho
Decisório nº 80/ARC/1661, de 24/06/2024, do CAE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO HAROLDO AKIO ODAM Cel Int
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 125, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação em Mar
Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de
2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de
1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas
na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de novembro de 2023
(publicada no DOU nº 233, Seção 1, página 50, de 8 de dezembro de 2023).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
1_MD_2_001
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS
NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade
Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto.
2. DESCRIÇÃO
Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira
destinadas à navegação em mar aberto, com exceção de:
2.1 embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas
específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e
2.2 embarcações da Marinha do Brasil.
3. RECOMENDAÇÃO
a) Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
b) Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas; e
c) Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de
11/12/1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua
regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.1 PENALIDADES
As infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou
mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11/12/97,
que dispõe
sobre a
segurança do
tráfego aquaviário
(LESTA) e
sua
regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.2 INDENIZACÕES
a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima,
em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos, testes
e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros,
serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes na "Tabela de
indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do
serviço.
b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e
municipais (por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita
Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do
pagamento de indenizações.
3.3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3
destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades
Classificadoras 
estão 
autorizadas 
a
certificarem 
essas 
embarcações, 
SEM
OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências
para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem
exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo
de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de
interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não
sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos
emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um
prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados.
3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP /
NPCF)
As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais,
em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e
Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas N P C P / N P C F,
com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas
hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas e suas instalações de apoio.
3.6 EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE
E M BA R C AÇÕ ES
As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na
definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº
7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua
frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas
as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas
no Brasil.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção 
se 
daria
nos 
casos 
de 
emprego
de 
RPA 
em 
área
interna 
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da
Autoridade Marítima.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário
que as Normas da Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto:
4.1
O 
Capítulo
2 
(INSCRIÇÃO,
REGISTRO,
MARCAÇÕES, 
NOMES
DE
EMBARCAÇÕES,
NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
DE
NAVIOS E
REGISTRO
ESPECIAL
BRASILEIRO), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia simples), com as
seguintes principais alterações:
- inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
embarcações ou por sua carga (DPEM);
- manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a
vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços
solicitados na CP/DL/AG;
- adoção de procedimentos para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas;
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas; e
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro;
- inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos
anos anteriores dentro do período de validade do TIE, exceto em caso de desmanche.
4.2
O
Capítulo
9 (EMBARCAÇÕES
E
PLATAFORMAS
EMPREGADAS
NA
PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS), conta com a inclusão do seguro
DPEM quitado (cópia simples).
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema
de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES

                            

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