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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200018 18 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS PORTARIA CAE Nº 10/ARC, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 1.417/GC1, de 20 de setembro de 2023, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 181, de 21 de setembro de 2023, em conformidade com o item 4.4.16 do Manual Eletrônico de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 66/CAE/2022, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa J F FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ 24.079.703/0001-15, na modalidade de Suspensão Temporária de Participação em Licitação e o Impedimento de Contratar com o COMAER, pelo período de 9 (nove) meses. A aplicação da sanção se faz em razão da inexecução total do objeto especificado na Nota de Empenho nº 2022NE001787, de 28/03/2022, com base no item 14.2 e 14.2.5 do Termo de Referência ao Edital do Pregão 179/CAE/2021, de 21/06/2021, tudo fundamentado nos arts 87, inciso III da Lei nº 8.666/1993, 7º e 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c os subitens 2.1.3 e 2.1.12, letra "d" da ICA 12-23/2023, após não interposição de recurso por essa Contratada que foi deliberado no Parecer Administrativo 08/ARC/2024, de 08/02/2024 da Assessoria de Risco Contratual, aprovado no Despacho Decisório nº 12/ARC/321, de 16/02/2024 e devidamente ratificado pelo Despacho Decisório nº 80/ARC/1661, de 24/06/2024, do CAE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO HAROLDO AKIO ODAM Cel Int COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 125, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (Mod.2), que a esta acompanha. Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de novembro de 2023 (publicada no DOU nº 233, Seção 1, página 50, de 8 de dezembro de 2023). Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ANEXO 1_MD_2_001 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto. 2. DESCRIÇÃO Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação em mar aberto, com exceção de: 2.1 embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e 2.2 embarcações da Marinha do Brasil. 3. RECOMENDAÇÃO a) Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; b) Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; e c) Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de 11/12/1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA). 3.1 PENALIDADES As infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA). 3.2 INDENIZACÕES a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes na "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço. b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do pagamento de indenizações. 3.3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE. 3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas. Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM. Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados. 3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF) As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais, em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas N P C P / N P C F, com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio. 3.6 EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE E M BA R C AÇÕ ES As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis. A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura. As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua. O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima. 4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário que as Normas da Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto: 4.1 O Capítulo 2 (INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia simples), com as seguintes principais alterações: - inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM); - manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG; - adoção de procedimentos para o seguro DPEM: a) Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas; b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas; e c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro; - inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE, exceto em caso de desmanche. 4.2 O Capítulo 9 (EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS), conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia simples). 5. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. CAPÍTULO 1 ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕESFechar