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Convés .Encarregado do serviço de quarto de navegação .02 . . .Oficial de Radiocomunicações (*1) .01 . .Seção .Função .Potência Total Propulsora (kW) qualquer . .Chefe de Máquinas .01 . Máquinas .Subchefe de Máquinas .01 . . .Encarregado do serviço de quarto de máquinas (*2) .02 b)Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem: . Função .AB . .Seção . .até 500 .501 a 3000 .acima de 3000 . .Comandante .01 .01 .01 . .Imediato . .01 .01 . Convés .Encarregado do serviço de quarto de navegação . .02 .02 . . .Oficial de Radiocomunicações (*1) .(*3) .01 .01 . Seção Função .Potência Total Propulsora (kW) . . . .até 750 .751 a 3000 .acima de 3000 . .Chefe de Máquinas .01 .01 .01 . Máquinas .Subchefe de Máquinas . .01 .01 . . .Encarregado do serviço de quarto de máquinas . . .02 c)Embarcações de Apoio Marítimo: A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto no artigo 1.4. d)Demais Embarcações: . Seção Função .Arqueação Bruta . . . .até 500 .501 a 3000 .acima de 3000 . .Comandante .01 .01 .01 . .Imediato . .01 .01 . Convés .Encarregado do serviço de quarto de navegação . . .01 . . .Oficial de Radiocomunicação (*1) .(*3) .01 .01 . Seção Função .Potência Total Propulsora (KW) . . . .até 750 .751 a 3000 .acima de 3000 . Máquinas .Chefe de Máquinas .01 .01 .01 . .Subchefe de Máquinas . .01 .01 . . .Encarregado do serviço de quarto de máquinas . . .01 (*1)-Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que esteja habilitado na Regra IV/2 do STCW. (*2)-Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto. (*3)-As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW. 1.11. SERVIÇOS GERAIS 1.11.1. Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc. 1.11.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo. 1.12. SERVIÇO DE CÂMARA 1.12.1. Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA). 1.12.2. Para os demais tipos de navegação deverá ser feita avaliação considerando o tipo de atividade da embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc, para verificar se há necessidade de aquaviário para o serviço de câmara. Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc. 1.12.3. Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação em terra. 1.13. SERVIÇO DE SAÚDE 1.13.1. Na navegação de longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA). 1.13.2. Na navegação de cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga. 1.13.3. Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA). 1.14. SERVIÇO DE RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA 1.14.1. Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS) a)A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos: I)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95). Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral). A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste etc). II)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações: -Oficial de Náutica com: (a)Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC; (b)Curso de técnico em eletrônica, nível médio, concluído em Escola Técnica; e (c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do GMDSS, ou -Oficial de Radiocomunicações com: (a)Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991; (b)Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e (c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do GMDSS. 1.14.2. Demais embarcações As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. 1.15. SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS) 1.15. 1O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos. O quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica. 1.15.2. Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço. 1.15.3. Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés. 1.15.4. As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na NORMAM-101/DPC. 1.15.5. As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação. 1.16. SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS 1.16.1. O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. 1.16.2. Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três) oficiais de máquinas. 1.16.3. O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto. a). Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor que 750 kW e nas embarcações que operam na navegação de apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência menor que 3000 kW. Nesses casos, o substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas. b). Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço etc. Assim, nas embarcações em que se utiliza telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, o serviço será dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 (seis) horas. Já as embarcações com comando conjugado, em que a máquina possua sistema de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento. Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas, monitorará o funcionamento dos equipamentos por meio de alarmes e outros indicadores. Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos de serviço, já que o tripulante estará menos sujeito à fadiga. As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do código STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios, em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço na seção de máquinas. 1.17. PLATAFORMAS, FPSO, FSO E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA 1.17.1. A tripulação de segurança das plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e por tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das circunstâncias operacionais nas quais essas unidades estiverem envolvidas. 1.17.2. A parte da tripulação de segurança de não aquaviários, está prevista na Resolução A.1079 (28) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e, conforme o tipo de plataforma, pode ser composta por: a)Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo está subordinado; b)Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas fixas); c)Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas Fixas); e d)Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e dos equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e à prevenção da poluição, possível de ser causada pela plataforma ou pela sua operação. 1.17.3. O nível e a hierarquia do pessoal a bordo das Plataformas, FPSO, FSO e Navios Sonda será de acordo como o fluxograma a seguir: 1_MD_2_002Fechar