DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.17.4. Situação Operacional das Plataformas Móveis
a)A situação operacional de uma plataforma é caracterizada pelas seguintes
circunstâncias de trabalho:
I)Plataforma em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal
de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa ou exploração ou entre uma
área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente;
II)Plataforma em movimentação entre locações da mesma área - situação em
que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração, numa área entre
regiões da mesma estrutura geológica; e
III)Plataforma
em 
estacionamento,
posicionada
sob
ferros 
ou
em
posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a
embarcação permanece, normalmente, por longos períodos em operação de pesquisa ou
exploração de petróleo.
b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança das plataformas deverá
ser constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de
estabelecer um sistema que permita a todos os tripulantes folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.5. Determinação da Tripulação de Segurança das Plataformas Fixas e
Móveis e dos FPSO e FSO, quando sem propulsão
a)A tripulação de segurança das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP e
DL conforme as tabelas a seguir:
I)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração superior a 12
horas
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Oficial de Náutica *(1)
.1
.
.Oficial de Náutica *(2)
.2
.
.Mestre de Cabotagem *(3)
.1
.
.Marinheiro de Convés *(3)
.3
. .
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)
.2
. Máquinas
.Oficial de Máquinas *(1)
.1
.
.Oficial de Máquinas *(2)
.2
. .
.Marinheiro de Máquinas
.3
. Câmara
.Cozinheiro
.1
. .
.Taifeiro
.1
. .Saúde
.E N F/ A S A
.1
.T OT A L
.22
*(1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
Observações:
1)Pelo menos dois Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS
(Regra IV/2 do STCW) ; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
II)Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração menor ou igual a 12
horas
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Oficial de Náutica
.1
.
.Mestre de Cabotagem *(1)
.1
.
.Marinheiro de Convés *(1)
.1
. .
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
.2
. Máquinas
.Oficial de Máquinas
.1
. .
.Marinheiro de Máquinas
.2
. .Saúde
.ENF/ASA *(3)
.1
.T OT A L
.13
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir Sistema de Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW).; e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
III)Plataforma autopropulsada móvel estacionada
. .Seção
.Função
.Quant
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
.2
.
.Oficial de Náutica
.1
.
.Mestre de Cabotagem*(1)
.1
. .
.Marinheiro de Convés*(1)
.1
. .Máquinas
.Quando em DP dotar a mesma quantidade do item 2 .-
. .Saúde
.ENF/ASA *(3)
.1
.T OT A L
.10
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observações:
1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiverem relacionadas, desde que
não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
IV)Plataforma móvel sem propulsão, rebocada em viagem
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Oficial de Náutica
.2
.
.Mestre de Cabotagem *(1)
.1
. .
.Marinheiro de Convés *(1)
.1
. .Saúde
.E N F/ A S A
.1
.T OT A L
.9
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
Observações:
1)Os Oficiais de Náutica deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação e Operador de Controle de Lastro
forem exercidas por Oficiais de Náutica, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais
de Náutica, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas
funções.
V)Plataforma móvel sem propulsão, estacionada
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação *(4)
.1
.
.Operador de Controle de Lastro *(4)
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Operador de Rádio Restrito *(5)
.1
.
.Operador
de Posicionamento
Dinâmico
*(1)
.2
.
.Mestre de Cabotagem*(2)
.1
. .
.Marinheiro de Convés*(2)
.1
. .Saúde
.ENF/ASA *(3)
.1
.T OT A L
.10
*(1)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(2)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)Dispensados nas Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem,
efetivamente, na posição elevada.
*(5)Com curso de GMDSS.
VI)Plataforma fixa
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore *(5)
.1
. .
.Supervisor de Manutenção *(6)
.1
. .Comunicações
.Operador de Rádio *(1)
.1
. Salvamento
.Mestre de Cabotagem*(2)
.1
. .
.Marinheiro de Convés*(2) *(3)
.1
. .Saúde
.ENF/ASA *(4)
.1
.T OT A L
.6
*(1)Esta função poderá ser desempenhada por um Operador de Rádio
Restrito.
*(2)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante, não aquaviário,
denominado "HOMEM DE ÁREA", desde que preencha os seguintes requisitos:
a)Certificado do Curso de Embarcações de Sobrevivência e de Salvamento
( C ES S ) ;
b)Certificado do Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); e
c)Comprovação de pelo menos 3 anos de experiência na área offshore como
homem de área e operador de carga em plataformas.
*(4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(5)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso
de Gerente de Instalação Offshore Fixa (CGIF) previsto na NORMAM-104/DPC.
*(6)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso
de Supervisor de Manutenção de Instalação Offshore Fixa (CSMF) previsto na NORMAM-
104/DPC.
Observações:
1)Para as plataformas fixas desabitadas não há emissão de CTS; e
2)Nas plataformas fixas
desabitadas, quando houver a
necessidade de
embarque esporádico de cinco pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da
seção de convés, no mínimo, do nível 6.
1.17.6. Situação Operacional dos Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando
propulsados
a)A situação operacional destas embarcações é caracterizada por 3 (três)
situações distintas de trabalho:
I)Em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem
entre um porto e determinado ponto de pesquisa, armazenamento ou exploração ou
entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica
diferente;
II)Em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a
embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração ( 12 horas), numa área
entre pontos da mesma estrutura geológica; e
III)Em estacionamento, posicionado sob ferros ou em posicionamento
dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação
permanece, normalmente, por longos períodos.
b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança dos Navios-sonda, FPSO
e FSO, será constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito
de estabelecer um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas periódicas em terra,
durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento.
1.17.7. Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios Sonda e dos
FPSO e FSO, quando propulsados
a)As CP/DL, na fixação da tripulação de segurança, deverão observar o
seguinte:

                            

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