DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I)Em viagem de duração superior a 12 horas:
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Oficial de Náutica *(1)
.1
.
.Oficial de Náutica *(2)
.2
.
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(4)
.2
.
.Mestre de Cabotagem*(3)
.1
. .
.Marinheiro de Convés *(3)
.3
. .Máquinas
.De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(5)
. Câmara
.Cozinheiro
.1
. .
.Taifeiro
.1
. .Saúde
.E N F/ A S A
.1
.T OT A L
.16 + NGAPM
*(1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação.
*(2)Compor o serviço de Quarto de Navegação.
*(3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(4)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(5)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2
do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular o
respectivo serviço de quarto de navegação, desde que não haja interferência nas tarefas
relativas às respectivas funções.
II)Em viagem de duração igual ou inferior a 12 horas:
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. Convés
.Oficial de Náutica
.1
.
.Mestre de cabotagem *(1)
.1
.
.Marinheiro de Convés *(1)
.1
. .
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
.2
. .Máquinas
.De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C
*(3)
.1
. Câmara
.Cozinheiro
.1
. .
.Taifeiro
.1
. .Saúde
.ENF/ASA *(4)
.1
.T OT A L
.13 + NGAPM
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico.
*(3)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
*(4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
Observação:
1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção for exercida por oficiais, estas poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não
interfira nas tarefas relativas as funções.
III)Em estacionamento ou posicionamento dinâmico, em operação de
pesquisas, armazenagem ou exploração:
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Operações
.Gerente de Instalação Offshore
.1
.
.Supervisor de Embarcação
.1
.
.Operador de Controle de Lastro
.1
. .
.Supervisor de Manutenção
.1
. .Seção
.Função
.Quantidade
. Convés
.Oficial de Náutica
.1
.
.Operador de Posicionamento Dinâmico *(2)
.2
.
.Mestre de Cabotagem *(1)
.1
. .
.Marinheiro de Convés *(1)
.1
. .Máquinas
.De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C *(4)
.-
. .Saúde
.ENF/ASA *(3)
.1
.T OT A L
.10
*(1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de
Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM).
*(2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico.
*(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário
médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido
pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.
*(4)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e
embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados.
Observações:
1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do
STCW); e
2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro
e Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as
atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas a qual estiver relacionada, desde que não
haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções.
1.17.8. Grupo de Salvamento, Qualificação e Treinamento de Aquaviários e
Outras Pessoas a Bordo de Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda:
a)Grupo de Salvamento
I)Todas as plataformas habitadas, FPSO, FSU e Navios-sonda deverão possuir,
obrigatoriamente, um Grupo de Salvamento. Esse grupo será subordinado diretamente ao
Gerente de Instalação Offshore - GIO para os assuntos afetos ao Grupo de Salvamento. O
GIO deverá estar bem familiarizado com as características do Grupo de Salvamento, suas
possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das providências a serem
adotadas nas situações que possam se configurar em uma emergência.
II)O Grupo de Salvamento será dirigido por um aquaviário da seção de convés,
no mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente.
Terá como atribuição
a manobra, operação e manutenção
de embarcações e
equipamentos de salvamento, sobrevivência e de combate a incêndio.
b)Categorias do Pessoal Offshore
I)O pessoal que irá embarcar nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSO e
Navios-sonda, deverá ser dividido pelas seguintes categorias:
-Categoria A -visitantes embarcados, não designados de maneira formal, e que
permaneçam a bordo por um período de tempo limitado, normalmente não ultrapassando
3 (três) dias, sem atribuições com relação ao funcionamento normal da unidade. Para
estes visitantes não é exigido curso de qualificação, sendo necessário apenas treinamento
assim que embarcar na plataforma.
Observação: Os visitantes da Classe A, que permaneçam a bordo por um
período menor que 24 horas e que não pernoitem, poderão ter seu treinamento reduzido,
conforme previsto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
-Categoria B -pessoal embarcado regularmente, e que não exerce função com
responsabilidade no salvamento de outras;
-Categoria C -pessoal embarcado regularmente, e que exerce função com
responsabilidade no salvamento de outras; e
-Categoria D -membros da tripulação marítima - que compreende o Gerente de
Instalação Offshore - GIO, o Supervisor de Embarcação, o Operador de Controle de Lastro
e o Supervisor de Manutenção, bem como todos os outros Oficiais de Náutica e de
Máquinas, Operadores de rádio e aquaviários subalternos, como estabelecido na Regra I/1
do Anexo da Convenção STCW 95, como emendada.
c)Qualificação
I)O pessoal de bordo, inclusive os aquaviários, deverá ser submetido a curso
de qualificação, antes do embarque, em instituições credenciadas pela DPC, atendendo ao
disposto na Resolução A.1079 (28) da IMO.
II)Adicionalmente às qualificações previstas na Resolução A.1079 (28) da I M O,
todas as pessoas embarcadas das Classes B, C e D deverão estar qualificadas no Curso
Básico de Segurança de Plataforma (CBSP), ministrados por instituições credenciadas pela
DPC.
III)Em acréscimo aos requisitos acima descritos, também será exigida
qualificação especializada para os profissionais a seguir discriminados, conforme previsto
no anexo da Resolução A.1079 (28) da IMO, em instituições credenciadas pela DPC:
-Gerente de Instalação Offshore - Curso de Gerente de Instalação Offshore
( CG I O ) ;
-Supervisor de Embarcação - Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM);
-Operador de Controle de Lastro - Curso de Operador de Controle de Lastro
(COPL); e
-Supervisor de Manutenção - Curso de Supervisor de Manutenção (CSMA).
d)Treinamento
I)Os treinamentos realizados por meio de exercícios para a manutenção das
qualificações citadas acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95 como
emendado, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas
responsáveis pela operação das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda.
II)O treinamento ministrado para o pessoal visitante (categoria A) deverá ser
realizado assim que o mesmo embarcar na unidade, devendo atender aos requisitos da
Resolução A.1079 (28) da IMO.
III)Deverá ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados
de cada pessoa que irá exercer as funções, bem como dos respectivos Certificados
individuais dos cursos de qualificação.
1.17.9. Exercícios de Emergência
a)Todo pessoal embarcado nas Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-
sonda deverá receber treinamento nos procedimentos para sobrevivência por meio de
exercícios de
abandono e
de incêndio. Esses
exercícios deverão
ser conduzidos
semanalmente, de modo a que todos a bordo participem pelo menos uma vez por mês.
Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que todas as pessoas estejam
cientes das suas estações de emergência e sejam capazes de executar rápida e
corretamente as ações que lhes forem atribuídas na Tabela de Postos de Emergência nos
seguintes eventos:
I)Incêndio a bordo;
II)Colisão e/ou outros acidentes sérios;
III)Tempestade e estado de mar muito severo;
IV)Homem ao mar; e
V)Abandono da embarcação.
b)Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência
fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estejam em bom estado
e prontos para serem utilizados.
c)Os
exercícios deverão
envolver, tanto
quanto
possível, operação
dos
equipamentos de salvatagem e de combate a incêndio existentes a bordo, incluindo pelo
menos os seguintes:
I)Alarme geral conforme especificado na Tabela de Postos de Emergência;
II)Vestir e utilizar coletes salva-vidas;
III)Deslocamento e reunião nos postos assinalados na Tabela de Postos de
Emergência;
IV)Preparação, embarque e lançamento das embarcações de sobrevivência.
Sempre que possível, o treinamento de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou
lançamento na água de qualquer embarcação de sobrevivência;
V)Operação de motores das embarcações de sobrevivência e de resgate;
VI)Operação dos equipamentos de comunicações (sem emissão de sinais nas
freqüências de socorro);
VII)Alarmes de incêndio e outros, se existentes;
VIII)Equipamentos de combate a incêndio tais como bombas de incêndio,
tomadas e mangueiras, geradores de espuma e roupas de bombeiro;
IX)Demonstração do emprego de extintores portáteis;
X)Escotilhas estanques e à prova de fogo e outros dispositivos de fechamento
e rotas de escape;
XI)Dispositivos remotos para parada de ventilação e suprimento de óleo para
espaços de máquinas; e;
XII)Iluminação dos postos de abandono, embarcações de sobrevivência e de
resgate e rotas de escape.
d)Caberá, ainda, ao Gerente de Instalação Offshore (GIO) assegurar-se de que
todas as pessoas que trabalhem a bordo conheçam seus postos e deveres em caso de
incêndio, colisão, abandono e outras fainas de emergência, realizando chamadas e
exercícios previstos em Atos Internacionais ratificados pelo Brasil e nas Normas da
Autoridade Marítima.
1.18. AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÂMARA POR
EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM HOTELARIA MARÍTIMA
a)Generalidades
Os serviços de Seção de Câmara das plataformas, Navios-sonda, FPSO, FSU e
Floteis durante o período de estacionamento, poderão ser executados por empresas
especializadas em Hotelaria Marítima.
b)Documentação
A prestação de serviços será autorizada mediante licença expedida pelas CP ou
DL de inscrição ou da jurisdição da área de operação da embarcação, após ratificação da
DPC.
Para a ratificação, a firma interessada deverá enviar à DPC, via CP ou DL
supramencionada, junto com o pedido de ratificação, os seguintes documentos:
I)CNPJ;
II)Contrato Social;
III)Alvará de localização; e
IV)Alvará sanitário.
Adicionalmente, o ofício de encaminhamento da CP ou DL, deverá conter
posicionamento da OM sobre a ratificação solicitada.
c)Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP)
Adicionalmente ao processo para obtenção da licença para prestação de
serviço, a firma interessada deverá, por ocasião do embarque dos seus funcionários,
comprovar à CP ou DL que todo o pessoal foi submetido ao Curso Básico de Segurança
de Plataforma - CBSP, previsto na Resolução A.1079 (28) da Organização Marítima
Internacional, e que foi realizado em instituição credenciada pela DPC.

                            

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