Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200024 24 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA: - Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples"; - Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; - Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas; e - Todos os documentos deverão estar dentro da validade. Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo para registro no Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB. O DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão, podendo ser renovado na CP/DL/AG até que o processo de registro da embarcação esteja concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de exigências. Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3 desta norma. O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM ao interessado, na CP/DL/AG recolherá o DPP. As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB. c) Embarcações Miúdas As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 2 da NORMAM-202/DPC. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não tiver sido confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias. A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda. d) Embarcações propulsadas por motor até 50 HP Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a serem cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE ou do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. e) Dispensa de Inscrição Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações: I) Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) m de comprimento; e II) As embarcações miúdas, sem propulsão a motor. f) Aplicação de Normas a Embarcações Dispensadas de Inscrição As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas constantes da legislação em vigor e à jurisdição do TM. g) Inscrição ou registro por determinação judicial As inscrições ou registros de embarcações a serem realizadas por determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o processo. 2.6 Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) 2.6.1 Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP, DL ou AG. 2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG. 2.6.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM: a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação: I)Nome da embarcação; II)Nome do proprietário ou armador; III)Número de tripulantes; IV)Lotação máxima de passageiros; e V)Classificação da embarcação. De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente. b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro. c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro. 2.7 RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE E SEGUNDA VIA DE PRPM 2.7.1 Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB com validade de 5 anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes do término da validade do TIE com a seguinte documentação: a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes; b) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido; c) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); e) TIE / TIEM original (exceto para segunda via); f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e h) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3. 2.7.2 No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via na CP/DL/AG onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção da alínea e). 2.7.3 Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP/DL/AG. 2.7.4 No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM, deverá ser entregue o original do documento. 2.8 PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO 2.8.1 Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda ou outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM serão feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas. 2.8.2 A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de embarcação tem as seguintes modalidades: a) Por Compra: I) No país - Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e documentos). - Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas - Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE. - Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização. A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20. II) No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação. b) Por Arrematação: I) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente; II) Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou III) Em leilão público - Escritura pública. c) Por sucessão: I) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou II) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente. d) Por Doação: I) Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário. II) Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na CP/DL/AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação. e) Por Construção: I) Para embarcações registradas (com AB maior que 100) - Licença de Construção; - Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar; - Termo de Quitação da Embarcação onde poderá estar declarada a quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua quitação; e - Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Entretanto, deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração de Construção consta do Anexo 2-N e deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). II) Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100) - Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB maior que 50); - Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar; e - Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores. As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-N) deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Construção. A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção na embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente. III) Embarcações miúdas Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Propriedade.Fechar