DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA
ALÍNEA b) ACIMA:
- Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução
pública juramentada;
- Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser
enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações
forem inscritas; e
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo para
registro no Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de Propriedade
(DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB.
O DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão,
podendo ser renovado na CP/DL/AG até que o processo de registro da embarcação esteja
concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções
previstas na legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de exigências.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao
Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma
Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam
atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3
desta norma.
O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão
da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM ao
interessado, na CP/DL/AG recolherá o DPP.
As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas
no TM, terão seus TIE cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM pelo TM.
Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB.
c) Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição
simplificada, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 2 da
NORMAM-202/DPC.
Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao
protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não tiver
sido confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de
validade de trinta dias.
A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser
dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja
comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
d) Embarcações propulsadas por motor até 50 HP
Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
serem cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE ou do
BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do
BADE, do BSADE e do SISGEMB.
e) Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
I) Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados,
com até 10 (dez) m de comprimento; e
II) As embarcações miúdas, sem propulsão a motor.
f) Aplicação de Normas a Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição
continuam sujeitos às normas constantes da legislação em vigor e à jurisdição do TM.
g) Inscrição ou registro por determinação judicial
As inscrições ou registros de
embarcações a serem realizadas por
determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da
decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo
emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o
processo.
2.6 Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM) todos os proprietários ou
armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas
CP, DL ou AG.
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de
pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por
ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para
o seguro DPEM:
a)Embarcações ainda não Inscritas e/ou Registradas
Para o pagamento do seguro o proprietário, ou seu representante legal, deverá
dirigir-se a uma CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será
entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I)Nome da embarcação;
II)Nome do proprietário ou armador;
III)Número de tripulantes;
IV)Lotação máxima de passageiros; e
V)Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação
em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal, deverá dirigir-se a um órgão
segurador competente, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o
seguro.
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à
inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não
sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro,
deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5 e inscrever a embarcação. Nessa
ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a)
acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir
a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
2.7 RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1 Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As
embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo TIE pelo SISGEMB com validade de 5 anos.
O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes
do término da validade do TIE com a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando
se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser
informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou
das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais
do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes;
b) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se
pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e) TIE / TIEM original (exceto para segunda via);
f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua
carga- DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para
órgãos públicos; e
h) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.
2.7.2 No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o
proprietário deverá requerer a segunda via na CP/DL/AG onde a embarcação estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual
solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação,
com exceção da alínea e).
2.7.3 Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio,
este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A
declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP/DL/AG.
2.7.4 No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou da PRPM,
deverá ser entregue o original do documento.
2.8 PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
2.8.1 Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda ou outra
qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro
no TM serão feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2 A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de
embarcação tem as seguintes modalidades:
a) Por Compra:
I) No país
- Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
- Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas -
Autorização de Transferência de Propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de
Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via
do TIE.
- Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo
informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais
como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto
aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II) No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b) Por Arrematação:
I) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
II) Administrativo - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
III) Em leilão público - Escritura pública.
c) Por sucessão:
I) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
II) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
d) Por Doação:
I) Escritura pública onde estejam perfeitamente caracterizados a embarcação,
o seu valor, o doador e o donatário.
II) Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença,
na CP/DL/AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual
deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
e) Por Construção:
I) Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
- Licença de Construção;
- Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a
embarcação ficou pronta para navegar;
- Termo de Quitação da Embarcação onde poderá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação; e
- Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não
se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens II e III acima. Entretanto,
deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare
sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo
conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão
de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção
com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da
Declaração de Construção consta do Anexo 2-N e deve conter em apenso a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
II) Para embarcações inscritas (com AB menor ou igual a 100)
- Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de
passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB
maior que 50);
- Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a
embarcação ficou pronta para navegar; e
- Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos
motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas
construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos
nos itens II e III acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário,
na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio,
descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca e pontal),
custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico
pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A
Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-N) deve conter em apenso a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas
da Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes
na Declaração de Construção.
A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às
penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as
testemunhas deverão comparecer pessoalmente à CP/DL/AG, munidos de documentos de
identidade oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM
ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
As despesas adicionais de deslocamento
decorrentes da inspeção na
embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente.
III) Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá
apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo
2-R. Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na
embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração
de Propriedade.

                            

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