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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200025 25 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Este artigo não se aplica a moto aquática. f) Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório: Instrumento formal de abandono. g) Por Permuta: Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta. 2.9 NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO 2.9.1 O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras. 2.9.2 A prova de nacionalidade se constituirá de: a) Pessoa Física: Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade. b) Firma Individual: Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do titular da firma. c) Firma em Nome Coletivo: Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei. d) Sociedade Anônima: Estatuto Social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei. e) Empresa Pública: Ato Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes. 2.10 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO 2.10.1 Cancelamento do Registro a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex-officio" pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da inscrição. I) O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando: (a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; ou (b) Determinado por sentença judicial transitada em julgado. II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos: (a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9; (b) A embarcação tiver que ser desmanchada; (c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses; (d) A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa; ou (e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação. b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, na CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#. Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM); - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável); - Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física); - Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); - Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); - Declaração constando o motivo do Cancelamento; - Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; - Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação); Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche); IX) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga- DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche; X) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico" do SISGEMB. Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada. 2.10.2 Cancelamento da Inscrição a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente quando: I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9; II) Houver naufragado; III) For desmontada para sucata; IV) For abandonada; V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos; VI) Tiver o registro anulado; VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; VIII) Determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou IX) Deixar de arvorar a bandeira brasileira. b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte: I) Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou ofício, quando se tratar de órgãos públicos; II) Documentos que possam elucidar a situação motivadora do cancelamento; III) TIE (original); e IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (ambos cópia simples). A CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta alínea. c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria (quando aplicável). d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB. 2.11 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO 2.11.1 Transferência de Propriedade A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações apenas inscritas. Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-T. Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-S, e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade. A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F) todas as vezes que houver mudança de proprietário. a) Documentação necessária: I) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E; II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente a esse serviço previsto na "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC; III) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro); IV) BADE ou BSADE (conforme o caso); V) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando- a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB). Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e VI) Demais documentos, conforme abaixo discriminado: - Embarcações registradas no TM (com AB maior que 100) Para se efetuar transferência de propriedade de embarcações sujeitas ao registro no TM deverá ser apresentada a documentação discriminada no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#. (a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM); (b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); (c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex.: Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; (d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); (e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); (f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); (g) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; (h) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca; (i) Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca); (j) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo; (k) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público; (l) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM, quitado e dentro da validade, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. (m) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG; (n) Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação; e (o) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de custas do tribunal Marítimo. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO VI) ACIMA: 1. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples"; 2. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3. Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência; 4. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 5. Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não esteja gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo; 6. Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e 7. O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo. A CP/DL/AG deverá anexar ao processo a ser enviado ao TM o "Nada consta da Inspeção Naval" relativo à existência de multas não pagas junto às CP/DL/AG e o "Relatório de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB. - Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas C P / D L / AG ; (a) TIE/TIEM (original); (b) Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE, conforme os requisitos constantes do artigo 2.7; (c) Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F), conforme o caso; (d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); (e) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.Fechar