DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Este artigo não se aplica a moto aquática.
f) Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório:
Instrumento formal de abandono.
g) Por Permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de
documentos de identidade e CPF/ CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9 NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
2.9.1 O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos
previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à
entidade pública ou privada sujeitas às leis brasileiras.
2.9.2 A prova de nacionalidade se constituirá de:
a) Pessoa Física:
Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento ou Certificado
de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para
estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade.
b) Firma Individual:
Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do
titular da firma.
c) Firma em Nome Coletivo:
Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta
Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle
no percentual fixado em lei.
d) Sociedade Anônima:
Estatuto Social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos
dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em
lei.
e) Empresa Pública:
Ato Constitutivo com cópia do Diário Oficial que o publicou e o Ato de
Nomeação dos dirigentes.
2.10 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1 Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex-officio"
pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da
inscrição.
I) O cancelamento "ex-officio" ocorrerá quando:
(a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquinados de dolo, fraude ou simulação; ou
(b) Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
(b) A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 (seis) meses;
(d) A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro, no
último caso, se considerada boa presa; ou
(e) Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado
deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, na CP/DL/AG de sua
jurisdição, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
- Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
(quando aplicável);
- Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física);
- Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
- Declaração constando o motivo do Cancelamento;
- Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou
Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
- Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público
(em caso de exportação);
Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que
a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
IX) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga- DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche;
X) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
Todo processo acima deverá ser
registrado no campo "histórico" do
SISGEMB.
Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja
onerada.
2.10.2 Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá obrigatoriamente
quando:
I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas
no artigo 2.9;
II) Houver naufragado;
III) For desmontada para sucata;
IV) For abandonada;
V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI) Tiver o registro anulado;
VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
VIII) Determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) Deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser
solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do
cancelamento. A documentação a ser apresentada é a seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo do cancelamento ou
ofício, quando se tratar de órgãos públicos;
II) 
Documentos 
que 
possam 
elucidar
a 
situação 
motivadora 
do
cancelamento;
III) TIE (original); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (ambos cópia simples).
A CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da
inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do
proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja
cumprido o estabelecido nesta alínea.
c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e a realização de vistoria
(quando aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de
3 (três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no
SISGEMB.
2.11 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
2.11.1 Transferência de Propriedade
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente
todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15
(quinze) dias para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as
embarcações apenas inscritas.
Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo,
onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-T.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário
anterior, recomenda-se que este informe a venda à Capitania, Delegacia ou Agência
onde a embarcação estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de
Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-S, e anexar cópia da
Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as assinaturas do
comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As
embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o
Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão
apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F) todas as vezes que houver
mudança de proprietário.
a) Documentação necessária:
I) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E;
II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples) referente a esse serviço previsto na "Tabela de indenizações"
disponível no site da DPC;
III) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
IV) BADE ou BSADE (conforme o caso);
V) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e
claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB). Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
VI) Demais documentos, conforme abaixo discriminado:
- Embarcações registradas no TM (com AB maior que 100)
Para se efetuar transferência de propriedade de embarcações sujeitas ao
registro no TM deverá ser apresentada a documentação discriminada no sítio do TM na
internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.
(a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
(b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
(c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex.: Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros
e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc), exceto se o adquirente não for o armador da
embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
(d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
(e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
(f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
(g) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou
Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
(h) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral
da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
(i) Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para
embarcação destinada à pesca);
(j)
Licença da
EMBRATUR ou
órgão
sucedâneo, quando
se tratar
de
embarcação de turismo;
(k) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento
público;
(l) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM, quitado e dentro da validade, referente ao ano corrente e também
aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.
(m) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG;
(n) Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado
no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando
do recebimento da documentação; e
(o) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU,
conforme tabela de custas do tribunal Marítimo.
Caso haja discrepâncias entre a
documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO
TÓPICO VI) ACIMA:
1. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples";
2. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3. Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas
ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos
estados onde houver tal exigência;
4. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
5. Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não
esteja gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo;
6. Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre
vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de
transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do
citado ônus; e
7. O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma
embarcação
que
teve
outros
proprietários anteriores,
mas
que
não
fizeram
a
transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá
apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos
proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos
antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de
registro no Tribunal Marítimo.
A CP/DL/AG deverá anexar ao processo a ser enviado ao TM o "Nada consta
da Inspeção Naval" relativo à existência de multas não pagas junto às CP/DL/AG e o
"Relatório de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB.
- Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas
C P / D L / AG ;
(a) TIE/TIEM (original);
(b) Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha
sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE, conforme os requisitos
constantes do artigo 2.7;
(c) Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade
(Anexo 10-F), conforme o caso;
(d) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
(e) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE.

                            

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