DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE. e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
referente
a 
esse
serviço, 
previsto
no 
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
II)Cancelamento de registro de ônus e averbações
Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a
embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da
seguinte documentação:
(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de
embarcação de órgãos públicos;
( b ) BA D E / B S A D E ;
(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
(d)Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
(e)TIE/TIEM (cópia simples);
(f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
referente
a 
esse
serviço, 
previsto
no 
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto
para órgãos públicos.
c)Controle
Deverão
ser
inseridos
no SISGEMB
(campo
"HISTÓRICO")
os
registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas
referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina,
data de emissão, e outros dados considerados relevantes.
d)Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de
Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado
procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos
conforme 
constante 
do 
sítio
do 
TM 
na 
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
2.14. 
REGISTRO, 
CANCELAMENTO 
E
AVERBAÇÃO 
DA 
CONDIÇÃO 
DE
ARMADOR
É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou
jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins
comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle
da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação
devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a)Registro de Armador
É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro
de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB
menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a
qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou
quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.
Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP,
DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros
e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF,
INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de
posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
VIII)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de
Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
IX)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral
da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
X)Licença para Pesca em nome
do atual proprietário/armador - para
embarcação destinada à pesca;
XI) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
XII)Comprovante original de pagamento de
custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
b)Averbação do Registro de Armador
Para averbações do registro de
Armador será necessária a seguinte
documentação:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade
Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros
e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta
Comercial do Estado;
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou
armador de pesca);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência;
VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da
posse da embarcação, se for o caso;
VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por
sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos
anteriores dentro do período de validade do TIE; e
IX)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
Caso haja discrepâncias entre a
documentação aqui relacionada e a
constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido
diretamente ao TM.
Enquanto se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de
Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição
deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no artigo 2.5,
alínea b).
c)Cancelamento do Registro de Armador
O cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex-officio" pelo
TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante
o TM deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG:
I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado,
quando aplicável;
III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se
pessoa física);
IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes
que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de
pessoa jurídica);
VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de
extravio ou justificativa de sua ausência; e
VII)Comprovante original de pagamento de
custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
4.Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de
cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser
lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal
exigência.
2.15.
FORNECIMENTO 
DE
INFORMAÇÕES
OU 
CERTIDÃO
SOBRE
E M BA R C AÇÕ ES
2.15.1. Embarcações com AB menor ou igual a 100
a)A solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100
deverá ser realizada por meio da seguinte documentação:
I)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social,
se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples); e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à emissão da certidão, exceto para órgãos
públicos.
Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-
F.
2.15.2. Embarcações com AB maior que 100
Para o caso de embarcações com AB maior que 100, o interessado deverá
solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes
documentos
constantes
do 
sítio
do
TM
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#, de acordo com as seguintes
condições:
a)Quando o requerimento for feito por procuração:
I)Requerimento em duas vias (Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM);
II)Procuração;
III)Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado;
IV)Contrato/Estatuto Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos
outorgantes;
V)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da
empresa que assinam a procuração;
VI)Comprovante original de pagamento de
custas por meio de GRU,
conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
VII)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet .
b)Quando o requerimento for feito em nome de pessoa física:
I)Requerimento específico disponível no portal do Tribunal Marítimo;
II)Documento oficial de identificação com foto e CPF do requerente;
III)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme
a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
IV)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor
estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA
ALÍNEA b) ACIMA:
1.Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
2.Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
3.Todos
os
documentos
apresentados, exceto
o
requerimento
e
os
comprovantes de pagamento, serão restituídos ao requerente por ocasião da entrega
dos documentos requeridos; e
4.O Requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões
do pedido (Art. 2º da Lei nº 9.051/95).
2.15.3. Legitimidade do Requerente
a)Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que
demonstrada tal circunstância;
b)Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com
o possível direito que pretenda invocar o interessado;
c)As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem
civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem,
podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de
interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
d)Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto
de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério
Público da União (ver alínea b), inciso 2.15.5) e Estados, Tribunal de Contas da União
e Defensoria Pública da União; e
e)Autoridades diversas na forma da Lei.
Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC.
2.15.4. Prazos
a)Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso
à informação;
b) Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para
o fornecimento da Certidão; e
c)Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no
caso de desatendidas as exigências do Art. 2º da Lei 9.051/95 (por não ter esclarecido
os fins e razões do pedido).
2.15.5. Natureza do Requerimento
a)Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse
pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação
adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;
b)Ser específico, certo, determinado e não genérico;
c)Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra
o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza
de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor",
quando o requerimento for desarrazoado; e

                            

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