Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200027 27 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE. e (g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto para órgãos públicos. II)Cancelamento de registro de ônus e averbações Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação: (a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos; ( b ) BA D E / B S A D E ; (c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); (d)Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus; (e)TIE/TIEM (cópia simples); (f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e (g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto para órgãos públicos. c)Controle Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data de emissão, e outros dados considerados relevantes. d)Demais Averbações Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos conforme constante do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: 2.14. REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração. a)Registro de Armador É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário. Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100. Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM); II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável; III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); VI)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso; VIII)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas; IX)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca; X)Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca; XI) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e XII)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. b)Averbação do Registro de Armador Para averbações do registro de Armador será necessária a seguinte documentação: I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM); II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável; III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de pesca); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se for o caso; VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e IX)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido diretamente ao TM. Enquanto se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no artigo 2.5, alínea b). c)Cancelamento do Registro de Armador O cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex-officio" pelo TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido. O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o TM deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG: I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM); II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável; III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física); IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; e VII)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples"; 2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e 4.Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência. 2.15. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE E M BA R C AÇÕ ES 2.15.1. Embarcações com AB menor ou igual a 100 a)A solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada por meio da seguinte documentação: I)Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se tratar de órgãos públicos; II)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à emissão da certidão, exceto para órgãos públicos. Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2- F. 2.15.2. Embarcações com AB maior que 100 Para o caso de embarcações com AB maior que 100, o interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes documentos constantes do sítio do TM https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#, de acordo com as seguintes condições: a)Quando o requerimento for feito por procuração: I)Requerimento em duas vias (Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM); II)Procuração; III)Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado; IV)Contrato/Estatuto Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos outorgantes; V)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da empresa que assinam a procuração; VI)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e VII)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet . b)Quando o requerimento for feito em nome de pessoa física: I)Requerimento específico disponível no portal do Tribunal Marítimo; II)Documento oficial de identificação com foto e CPF do requerente; III)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e IV)Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA: 1.Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples"; 2.Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 3.Todos os documentos apresentados, exceto o requerimento e os comprovantes de pagamento, serão restituídos ao requerente por ocasião da entrega dos documentos requeridos; e 4.O Requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (Art. 2º da Lei nº 9.051/95). 2.15.3. Legitimidade do Requerente a)Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstância; b)Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado; c)As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado; d)Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União (ver alínea b), inciso 2.15.5) e Estados, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União; e e)Autoridades diversas na forma da Lei. Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC. 2.15.4. Prazos a)Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação; b) Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e c)Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do Art. 2º da Lei 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido). 2.15.5. Natureza do Requerimento a)Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo; b)Ser específico, certo, determinado e não genérico; c)Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não expedir-se "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; eFechar