DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .56
.Roll-on / Roll-off
Passageiros (Ferry
Boat)
.Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis,
ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens
curtas.
. .57
.Saveiro
.Embarcação construída normalmente
em madeira. Nas
originais e mais antigas até os pregos eram feitos de
madeira.
. .58
.Sonda
.Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração
de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de
petróleo.
. .59
.Supridor (Supply)
.Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo,
transportando material de suprimento, tais como cimento,
tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui
impelidores laterais (thrusters).
. .60
.Tanque
(transporte 
de
granéis líquidos)
.Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos
a granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de
transporte de produtos químicos e navio de transporte de
gases liquefeitos.
. .61
.Traineira
.Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada
à utilização de redes (trainas) como instrumento para
capturar peixes.
. .62
.Transporte
escolar
.Embarcação destinada ao transporte escolar público.
. .63
.Veleiro
.Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de
tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais
mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado
cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a
deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante.
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES
2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL
2.17.1. A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma
marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à
posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:
. .TABELA 2.1
. .M (mm)
.Comprimento Total (Loa)
. .400 mm
.Menos de 50 m
. .600 mm
.Entre 50 e 100 m
. .800 mm
.Acima de 100 m
b)Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a
visibilidade comprometida pela amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua.
Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que
estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA
2.18.1. A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca
de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às
seguintes especificações:
a)Formato e Dimensões
As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde
"M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.
. .TABELA 2.2
. .M (mm)
.Comprimento Total (Loa)
. .750 mm
.Menos de 50 m
. .1.000 mm
.Entre 50 e 100 m
. .1.200 mm
.Acima de 100 m
b)Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde
a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade
comprometida pela amarra.
c)Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de
espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.
Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor
que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada
ou atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a
perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m.
2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.19.1. Embarcações com AB maior ou igual a 20.
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a)Nome da embarcação e porto de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I)Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e
II)Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b)Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c)Embarcações que transportam passageiros
As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local
visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso
máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está
autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação
estiver operando.
2.19.2. Embarcações com AB menor que 20
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e
algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
a). Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
I). Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o
número de inscrição, e
II). Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
b). Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a
quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas
métricas.
c). Embarcações que transportem passageiros
Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada,
em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da
embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a
embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja
jurisdição a embarcação estiver operando.
2.19.3. Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular
Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do
nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.19.4. Embarcações de Órgãos Públicos
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por
meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
2.19.5. Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou
recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos
alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade
de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua
pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá
ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de
marcação obrigatória.
2.20. CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS
As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas
pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos.
Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser
confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal,
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das
marcações obrigatórias previstas nesta seção.
2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES
2.21.1. Proibição de nomes iguais
Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em
mar aberto.
2.21.2. Autorização e alteração de nome
O nome da
embarcação deverá constar na Provisão
de Registro de
Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda.
Para alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo
2.12.
O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome
escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser
utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo:
DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos,
tais como nomes obscenos e ou ofensivos a pessoas ou instituições.
SEÇÃO III
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO
2.22. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE
N AV I O
2.22.1. Obrigatoriedade
De acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a
adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os
navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com
AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e
estrangeiros, 
com 
exceção 
daqueles 
enquadrados 
em 
um 
dos 
itens 
abaixo
relacionados:
a)Embarcações engajadas somente na pesca;
b)Navios sem meios de propulsão mecânica;
c)Embarcações de esporte e/ou recreio;
d)Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e
salvamento etc);
e)Aerobarcos;
f)"Hovercraft";
g)Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar;
h)Navios de guerra ou de tropa;
i)Navios de Estado; e
j)Navios de madeira em geral.
2.22.2. Procedimentos
Para obtenção do número de identificação da IMO deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
Navios novos (encomendados ou em construção)
O interessado deverá encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House
163 
Brighton 
Road, 
Coulson, 
Surrey 
CR25 
2YH 
United 
Kingdom. 
E-mail
ship.imo@ihs.com.
2.22.3. Comunicação à CP/DL/AG.
Após o recebimento do número de identificação (número IMO), os armadores
e/ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou
serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no
SISGEMB.
SEÇÃO IV
REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.23. APLICAÇÃO
2.23.1. Nos termos da Lei nº 9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo
Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, aplica-se:
a)Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória
de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador
tenha interesse em registrá-la no REB; e
b)Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção, em
estaleiro nacional, se operadas por empresa de navegação brasileira, registrada no TM,
por requerimento
2.24. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
O pré registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos
cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for
brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com
suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas
CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados
Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade
civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto nº
2.256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado
para a Inscrição no REB, deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para
o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos
relacionados no Anexo 2-J.
As instruções para Pré Registro e Registro de embarcações no REB, são
descritas a seguir:
2.24.1. Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá
requerer o Pré Registro do REB no TM, fazendo anexar os seguintes documentos
relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a)Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
b)Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
c)Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial;
d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela
empresa;
e)Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a
data do início da construção e a data da entrega da embarcação;

                            

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