Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200029 29 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .56 .Roll-on / Roll-off Passageiros (Ferry Boat) .Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens curtas. . .57 .Saveiro .Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira. . .58 .Sonda .Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de petróleo. . .59 .Supridor (Supply) .Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo, transportando material de suprimento, tais como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui impelidores laterais (thrusters). . .60 .Tanque (transporte de granéis líquidos) .Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte de gases liquefeitos. . .61 .Traineira .Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes. . .62 .Transporte escolar .Embarcação destinada ao transporte escolar público. . .63 .Veleiro .Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante. SEÇÃO II MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES 2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL 2.17.1. A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações: a)Formato e Dimensões As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm). A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir: . .TABELA 2.1 . .M (mm) .Comprimento Total (Loa) . .400 mm .Menos de 50 m . .600 mm .Entre 50 e 100 m . .800 mm .Acima de 100 m b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. 2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA 2.18.1. A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes especificações: a)Formato e Dimensões As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm). O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante. A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir. . .TABELA 2.2 . .M (mm) .Comprimento Total (Loa) . .750 mm .Menos de 50 m . .1.000 mm .Entre 50 e 100 m . .1.200 mm .Acima de 100 m b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado. A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m. 2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO 2.19.1. Embarcações com AB maior ou igual a 20. A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a)Nome da embarcação e porto de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I)Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e II)Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b)Escala de calado Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas. c)Embarcações que transportam passageiros As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando. 2.19.2. Embarcações com AB menor que 20 A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a). Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I). Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição, e II). Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b). Escala de calado Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas. c). Embarcações que transportem passageiros Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando. 2.19.3. Embarcações com Plano de Linha d'água Retangular Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão as marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa. 2.19.4. Embarcações de Órgãos Públicos As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos. 2.19.5. Embarcações Miúdas As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e/ou recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória. 2.20. CORES DO CASCO, SUPERESTRUTURAS E CHAMINÉS As embarcações mercantes pertencentes a um mesmo armador usarão nas pinturas dos cascos, superestruturas e chaminés, as cores ou distintivos característicos. Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta seção. 2.21. NOMES DE EMBARCAÇÕES 2.21.1. Proibição de nomes iguais Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto. 2.21.2. Autorização e alteração de nome O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda. Para alteração do nome deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12. O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I. Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e ou ofensivos a pessoas ou instituições. SEÇÃO III NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIO 2.22. PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE N AV I O 2.22.1. Obrigatoriedade De acordo com a regra 3, do Capítulo XI-1, da SOLAS, estão obrigados a adquirir o número de identificação da IMO (Organização Marítima Internacional) todos os navios de passageiros com AB maior ou igual a 100, assim como os navios de carga com AB maior ou igual a 300, empregados na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros, com exceção daqueles enquadrados em um dos itens abaixo relacionados: a)Embarcações engajadas somente na pesca; b)Navios sem meios de propulsão mecânica; c)Embarcações de esporte e/ou recreio; d)Navios engajados em serviços especiais (faroleiro, estação rádio, busca e salvamento etc); e)Aerobarcos; f)"Hovercraft"; g)Diques flutuantes e estruturas classificadas de maneira similar; h)Navios de guerra ou de tropa; i)Navios de Estado; e j)Navios de madeira em geral. 2.22.2. Procedimentos Para obtenção do número de identificação da IMO deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Navios novos (encomendados ou em construção) O interessado deverá encaminhar solicitação à IHS Maritime - Sentinel House 163 Brighton Road, Coulson, Surrey CR25 2YH United Kingdom. E-mail ship.imo@ihs.com. 2.22.3. Comunicação à CP/DL/AG. Após o recebimento do número de identificação (número IMO), os armadores e/ou proprietários das embarcações deverão informá-lo às CP, DL ou AG onde foram ou serão inscritas as embarcações, as quais efetuarão a introdução do referido número no SISGEMB. SEÇÃO IV REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB) 2.23. APLICAÇÃO 2.23.1. Nos termos da Lei nº 9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, aplica-se: a)Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e b)Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção, em estaleiro nacional, se operadas por empresa de navegação brasileira, registrada no TM, por requerimento 2.24. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO O pré registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL. O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto nº 2.256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB. As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado para a Inscrição no REB, deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J. As instruções para Pré Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas a seguir: 2.24.1. Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO) A empresa brasileira de navegação registrada no Tribunal Marítimo deverá requerer o Pré Registro do REB no TM, fazendo anexar os seguintes documentos relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: a)Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM); b)Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável); c)Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; d)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa; e)Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;Fechar