DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200032
32
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 3
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.1. DEFINIÇÕES
3.1.1. Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes
definições:
a)Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I)nas características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal);
II)nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
III)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos
para a concessão da Licença de Construção;
IV)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou
0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
V)na capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e
VI)na quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros
autorizados.
b)Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma
Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for
cabível à classe selecionada.
c)Certificados Estatutários - são os certificados previstos nas Normas da
Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais
ratificados pelo Governo Brasileiro.
d)Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para
uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas
nos prazos previstos.
e)Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou
para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que
demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos
por estas normas.
f)Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do
Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em
relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento de
Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas
Normas.
g)Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo
do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade
com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida
para a embarcação.
h)Licença de Construção (para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo
Documento de
Regularização, emitido
conforme o
modelo do
Anexo 3-A,
para
embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma
Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com
os requisitos estabelecidos por estas Normas.
i)Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de
Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação,
perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada.
j)Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser
subdivididas em:
I)Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
-Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
-Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou
-Flutuantes com AB maior que 100.
II)Classes 2 (EC2) - são as demais.
k)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas
em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não
efetuam viagens internacionais;
III)embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
l)Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a
qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.
m)Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de
unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num
mesmo projeto.
n)Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio
às atividades de mergulho.
o)Embarcação de Passageiros - para efeito deste Capítulo é toda embarcação
que transporte mais de 12 passageiros.
p)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura
de recursos vivos do mar e das águas interiores.
q)Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a
granel de cargas líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam
graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de
laranja).
r)Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das
plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e
facilidades de manutenção.
s)Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e
determinado.
t)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e/ou empurra.
u)Embarcação Nova:
I)SOLAS - é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis,
contidas nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e
II)Não SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de
Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não
obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004.
v)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.
w)Embarcação de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de
passageiro.
x)Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação
dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo.
I)Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas
diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de
petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda,
Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"),
Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade
Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à
realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de
construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser
consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta
norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
II)Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em
águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de
petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
y)Entidade Certificadora - são empresas ou entidades reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na
realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais,
conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
z)Sociedade Classificadora - são empresas
ou entidades autorizadas a
classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela
Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na
realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções
internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos
nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
3.2. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.2.1. As embarcações "SOLAS" deverão cumprir integralmente os requisitos
da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1974) e
suas emendas em vigor, da Convenção Internacional de Linhas de Carga (LL 66) e suas
emendas em vigor, da Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios
(1969) e suas emendas em vigor, mesmo que não efetuem viagens internacionais;
3.2.2. Todas as embarcações que operam no meio ambiente marinho deverão
cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios (MARPOL-73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável.
Os navios que não sejam de produtos químicos ou navios transportadores de
gás liquefeito certificados para transportar Substâncias Liquídas Nocivas a granel
identificadas no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, que
estejam enquadrados na Regra 11, parágrafo segundo, Capítulo 4 do Anexo II da MARPOL
73/78, deverão atender ao contido na Resolução A.673(16) da IMO ou na Resolução
A.1122(30) da IMO, conforme aplicável.
3.2.3As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão
cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a
aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de mercadoria a ser transportada,
mesmo que não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela:
. .Tipo de Carga Perigosa
.Norma Internacional
. .1. Embaladas
.- International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG
Code)
. .2.Cargas Sólidas a Granel .- Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a
Granel (IMSBC Code)
. 3. Produtos Químicos
- Código para Construção e Equipamentos de Navios que
Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (BCH
Code)
. .
.- Código Internacional para Construção e Equipamentos de
Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a
Granel (IBC Code)
. 4. Gases
Liquefeitos a
Granel
- Código Internacional para Construção e Equipamentos de
Navios que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (IGC
Code)
.
- Código para Construção e Equipamentos de Navios que
Transportam Gases Liquefeitos a Granel (Gás Carrier Code)
. .
.- Código para Navios Existentes que Transportem Gases
Liquefeitos a Granel (Existing Ships Code)
3.2.4. Navios de Propósitos Especiais (Special Purpose Ships) conforme definido
no Código de Segurança para Navios de Propósitos Especiais (Code of Safety for Special
Purpose Ships) poderão ser certificados para sua operação em águas jurisdicionais
brasileiras em conformidade com o referido Código e de acordo com a aplicação
constante no item 1.2 do Código.
3.2.5. 
Recomendações
para 
embarcações
dotadas 
de
Sistemas 
de
Posicionamento Dinâmico
a)As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento
dinâmico construídas após 1o de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017,
deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão
atender o parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
b)As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento
dinâmico construídas a partir de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos
estabelecidos na Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO.
3.2.6. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas
Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da
Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios
específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira (Administração),
ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser seguidos os
seguintes procedimentos:
a)As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC, sobre o critério
a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar
atrasos ou prejuízos aos interessados;
b)Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser
adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; e
c)A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a
utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras
reconhecidas, em substituição ao estabelecido no inciso 2) acima, mediante consulta, caso
a caso.
3.2.7. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto
de fulgor deverão cumprir com os requisitos do International Code of Safety for Ships
Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code da IMO.
3.2.8. Convenção do Trabalho Marítimo - MLC-2006, como emendada. A
Convenção MLC-2006 é aplicável às embarcações de bandeira brasileira de uso comercial
(exceto embarcações de pesca), classificados para a navegação de mar aberto, com
arqueação bruta maior que 200.
3.3. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
3.3.1. Todas as embarcações nacionais que transportem a granel substâncias
líquidas nocivas, produtos químicos perigosos ou gases liquefeitos, em conformidade com
o Anexo II da Convenção MARPOL, os Códigos IBC/BCH ou IGC/GC, para as quais foram
solicitadas Licença de Construção, Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser
julgada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC), Reclassificação ou Documento de
Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em
classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo
Brasileiro na navegação de mar aberto.
3.3.2. Todas as embarcações nacionais com AB maior ou igual a 500, incluindo
as Plataformas Móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção e extração
de petróleo e gás, para as quais tenham sido solicitadas, após 09/06/1998, Licença de
Construção (incluindo LCEC), Licença de Alteração (com alteração estrutural de vulto, a ser
julgada pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC),
devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto.
3.4.
OBRIGATORIEDADE DA
LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO
E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
3.4.1. As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, as
embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor
ou igual a 50 (ver os artigos 3.5, 3.14, 3.20 e 3.22 desta norma) e as embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta), classificadas ou não, somente poderão
ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a
respectiva Licença de Construção. As embarcações adaptadas para emprego no apoio a
mergulho deverão obter Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação, conforme o
caso, para sua utilização nesta atividade.
3.4.2. Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas
mediante 
a 
obtenção 
prévia 
das 
Licenças 
de 
Alteração 
ou 
Reclassificação,
respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da
obtenção de Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC.
3.5. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
3.5.1.
embarcações
com
AB
menor ou
igual
a
200,
exceto
aquelas
enquadradas no inciso 3.5.2 deste artigo.
Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 200,
cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que
tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração será permitida
sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação
já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de
embarcação em
questão. Tais
licenças deverão ser
solicitadas a
uma Sociedade
Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso,
seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças,
conforme definido nas seções II e III deste capítulo.

                            

Fechar