DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- BA D E ;
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
-Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do
outorgado (quando aplicável);
-Cartão de Tripulação de Segurança;
-Certificado Internacional de Arqueação;
-Certificado Internacional de Borda-Livre;
-Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
-Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por
Óleo ou Outra Garantia Financeira Equivalente;
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code);
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e
-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar.
VI)Embarcações SOLAS - Graneleiros.
-Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação
de Embarcação;
Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição
e em conformidade com o artigo 2.8;
BA D E ;
Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado
(quando aplicável);
Cartão de Tripulação de Segurança;
Certificado Internacional de Arqueação;
Certificado Internacional de Borda-Livre;
Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga;
Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga;
-Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo;
-Certificado de Registro;
-Certificado Internacional de Prevenção e Poluição por Esgoto;
-Documento de Conformidade (ISM Code);
-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code); e
-Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.24.4. Cancelamentos e averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes
situações:
a)Pré-Registro:
I)Por solicitação da empresa brasileira de navegação; e
II)Quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
b)Registro:
I)Por solicitação da empresa brasileira de navegação;
II)Por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no
Tribunal Marítimo;
III)Por afretamento da embarcação a casco nu à empresa estrangeira de
navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
IV)Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
V)Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal
Marítimo;
VI)Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro
do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; ou
VII). Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de
embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade
de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de
bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários.
A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de
cancelamentos e averbações
no REB, serão idênticas ao
caso de Pré-Registro,
anteriormente mencionado.
2.24.5. Disposições especiais
a). O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou
afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o
setor público federal, confirmado por consulta prévia do TM ao Cadastro Informativo
(CADIN), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes.
Nestes casos, as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser anexadas aos
processos de registro pelos proprietários ou afretadores.
b). Os requisitos descritos anteriormente
se aplicam para registro da
embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de
Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos, exigidos por esta norma,
continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
SEÇÃO V
REGISTRO CONTÍNUO DE DADOS (CÓDIGO ISPS)
2.25. ENTRADA EM VIGOR
Por força da Resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de
12 de dezembro de 2002, foram adotadas emendas ao Capítulo XI-2 da referida
convenção, de forma a implementar o Código Internacional para Proteção de Navio e
Instalações Portuárias (ISPS Code), que estabelece o Registro Contínuo de Dados
(RCD).
2.26. PROPÓSITO
Estabelecer Normas e requisitos para obtenção e atualização do RCD.
2.27. APLICAÇÃO
Aplica-se às embarcações SOLAS de bandeira brasileira.
2.28. DEFINIÇÃO
Para o propósito a que se destina esta seção e conforme descrito na regra 1
do Capítulo IX da Convenção SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou
qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu a
responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal
responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e responsabilidades
impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (ISM Code).
2.29. ARQUIVO DO RCD
O RCD deverá ser mantido a bordo e estar disponível para ser inspecionado
a qualquer tempo.
Uma cópia do referido documento será mantida em arquivo na DPC.
2.30. FORMATO E EMISSÃO DO RCD
Caberá à DPC a emissão do RCD, mediante apresentação da documentação
necessária à comprovação dos dados que serão registrados no referido documento.
O RCD, cujo modelo consta do Anexo 2-O, será preenchido com os dados
fornecidos pelo Tribunal Marítimo, caso a embarcação esteja registrada naquele Tribunal
e, para embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas
OM. Deverão, ainda, constar no RCD os dados da documentação fornecida à DPC pelo
armador ou seu representante legal.
2.31. PROCEDIMENTOS
PARA OBTENÇÃO DO RCD
DE EMBARCAÇÕES
REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.31.1. Para que a DPC possa emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão
ser atendidos:
a)O armador ou seu representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo
uma Certidão de Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados
a seguir elencados:
. .DADOS
QUE
DEVERÃO
SER
APRESENTADOS POR
CERTIDÃO
DE
REGISTRO
DE
PROPRIEDADE MARÍTIMA
. .1) Número IMO da embarcação;
. .2) Nome da embarcação;
. .3) Número de Registro no TM;
. .4) Data de registro no TM;
. .5) Porto de Inscrição;
. .6) Nome e endereço registrados no TM do Proprietário;
. .7) Nome e endereço registrados no TM do Armador; e
. .8) Nome do afretador a casco nu e seu endereço registrados no TM, caso aplicável.
As custas atinentes à emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão
estabelecidas pelo Tribunal Marítimo.
b)De posse da Certidão emitida pelo TM, o armador ou seu representante
legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o
nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no
artigo 2.28, anexando os documentos a seguir relacionados:
. .1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Atestado de Inscrição Temporária
(AIT);
. .2) Certidão de Registro de Propriedade Marítima ou certidão do Registro Especial
Brasileiro (REB) ambas dentro da validade;
. .3) Documento de Conformidade (DOC) dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM.
. .4) Certificado de Classe da embarcação dentro da validade, com os respectivos
endossos;
. .5) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto
no Código ISM dentro da validade, com os respectivos endossos;
. .6) Certificado Internacional de Proteção de Navio, emitido de acordo com o previsto no
Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS)
dentro da validade, com os respectivos endossos;
. .7) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples)
. .8) Fotocópia da Procuração com a documentação do representante do armador; e
. .9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg
Os documentos deverão ser apresentados em cópias simples.
2.32. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO
REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO
2.32.1. O armador ou seu representante legal deverá requerer à DPC uma
Certidão contendo os seguintes dados:
. .1) Número IMO da embarcação;
. .2) Número de inscrição da embarcação;
. .3) Nome da embarcação;
. .4) Data de inscrição na CP/ DL/ AG;
. .5) Nome e endereço do proprietário;
. .6) Nome e endereço do Armador; e
. .7) Nome do afretador a casco nu e seu endereço, caso aplicável
2.32.2. De posse da Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da
embarcação, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC,
solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável
pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, e anexando os documentos abaixo
relacionados:
. .1) Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação;
. .2) Documento de Conformidade (DOC), dentro da validade, com os respectivos
endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM;
. .3) Certificado de Classe da embarcação;
. .4) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM;
. .5) Certificado Internacional de Proteção de Navio, dentro da validade, com os
respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para
a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS);
. .6) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples);.
. .7) Cópia da Procuração do representante do armador;
. .8) Título de Inscrição da Embarcação (TIE); e
. .9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg.
2.33. ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD
Qualquer alteração relativa aos dados
constantes no RCD deverá ser
registrada a carmim, no campo correspondente ao item que será alterado.
Para tanto a companhia, conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante
da embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e
atualizada seja emitida.
Para que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela
DPC, o armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou
à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses,
contados a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e
proceder de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232.
Nos casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a
CP/DL/AG de inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.
Qualquer dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado,
apagado ou rasurado.
2.34. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE
DADOS NO RCD
O RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações:
a)Transferência de bandeira;
b)Mudança de proprietário;
c)Mudança de afretador; ou
d)Assunção 
da
responsabilidade 
de
operação 
do
navio 
por
outra
Companhia.
2.35. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO
a)Quando uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia
deverá solicitar à Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD
cobrindo o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira.
b)Em
atendimento ao
estabelecido na
alínea
a), a
DPC enviará
à
Administração da nova bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução
da transferência de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a
embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD
emitidos anteriormente pela Administração de outros países, se for o caso.
c)A embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a
ser emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela
Administração dos países cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar um
registro histórico contínuo da embarcação.

                            

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