DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar
a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de
se tratar de uma construção já concluída.
b)Caberá ao armador/proprietário efetuar
as modificações porventura
consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações
acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
c)A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições
será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá
ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão de
Registro de Propriedade Marítima - PRPM).
d)Para embarcação com AB maior que 200 não será emitida LCEC após
31/12/2013.
3.5.2. Casos Especiais
a)Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
- as embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta norma
(NORMAM-201/DPC/2005 - Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da
obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a
primeira vistoria de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a
respectiva LCEC e apresentar a documentação requerida no artigo 3.14, inciso 3.14.2.
As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão
realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham
apresentado a documentação requerida no artigo 3.12.
Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido,
será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, fins
permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de
emissão da LCEC.
Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o
responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um
prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
-quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL
ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC
via CP, DL ou AG.
-quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por
Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora,
o requerimento
deverá ser
encaminhado à DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas
pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado.
Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para
completar cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação,
desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características,
capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do
atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo
prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses
requisitos.
b)Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100 -
as embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-
201/DPC/2005 - Portaria no 44 de 27/03/2012) estavam dispensadas da obtenção de
Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão um prazo até a primeira vistoria
de renovação do CSN a ser realizada após 01/07/2013 para solicitar a respectiva LCEC e
apresentar a documentação requerida no artigo 3.12.
Recomenda-se que tal LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de
renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise
da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade
Classificadora, responsável pela emissão da LCEC.
As CP, DL, AG, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora não poderão
realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham
apresentado a documentação, até a data devida para a realização da primeira vistoria de
renovação, após 01/07/2013.
Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido,
será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de seis meses, fins
permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de
emissão da LCEC.
Caso o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o
responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um
prazo máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado
observando-se as seguintes situações:
-quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL
ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC
via CP, DL ou AG.
-quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por
Entidades Certificadoras
ou Sociedade Classificadora,
o requerimento
deverá ser
encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas
pelo armador, proprietário ou seu preposto, formalmente designado.
Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para
completar cinco anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação,
desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características,
capacidade de carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos
requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante,
após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.
3.6. LICENÇA PROVISÓRIA
3.6.1. Para Iniciar Construção ou Alteração
a)Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou
alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar,
poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou ao GVI, via CP, DL ou AG, uma Licença
Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção
(LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) (cópia simples);
III)Declaração do interessado que se
compromete a efetuar qualquer
modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo
quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da
embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à
Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços.
b)O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a
efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do
projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou
alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade
Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória.
c)O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de
validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180
dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores
deverão ser autorizadas pela DPC.
d)A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da
licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.4.
3.6.2. Para Entrar em Tráfego
a)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que
ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória
para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde
que atendidas às condições do inciso abaixo.
A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP,
DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:
I)Pendência relativa à emissão de Licença de Construção (LC), Licença de
Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG.
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
-o requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença
de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de
planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.12 ou 3.14
para cada caso;
-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada
pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial, exceto para órgãos públicos.
-a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o
escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, devendo utilizar os planos
apresentados; e
-não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade
da LPET.
Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam
exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de
validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois
períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será
emitida nova LPET.
II)Pendência relativa à emissão de licença de construção, licença de construção
para embarcação já construída, licença de alteração ou licença de reclassificação, a ser
emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora
-com o requerimento da LPET
deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
-declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando
que a referida coletânea completa de planos foi submetida à análise;
-declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
-proposta de tripulação de segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL
ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma
vistoria inicial, exceto para órgãos públicos.
-a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo
de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 10-B, juntamente com o vistoriador da
Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de
posse dos planos apresentados; e
-Não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade
da LPET.
Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não haja exigências
para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de
60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60
dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.
III)A licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do
engenheiro naval anexada ao requerimento, e no resultado da vistoria realizada.
IV)O processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações
EC1 quanto para embarcações EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as
embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por
Entidade Certificadora.
V)A
Licença 
Provisória
para 
Entrada
em
Tráfego 
(LPET)
perderá,
automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da
embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição
inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval
apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
b)As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já
possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC,
mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido à existência de pendências de
caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser
efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a
perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com
validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.7. EMBARCAÇÕES DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a
concessão da Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a
Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de
pesca.
3.8. REBOCADORES
Os rebocadores empregados na Navegação de Mar Aberto são obrigados a
portar um Certificado de Tração Estática.
3.9. CARIMBOS E PLANOS
3.9.1. No Anexo 3-E é apresentado o modelo do carimbo empregado pela
GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos
documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção, Alteração ou
Reclassificação
e da
LCEC,
que deverão
ser
também
utilizados pelas
Sociedades
Classificadoras e Entidades Certificadoras.
3.9.2. Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo
abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável
técnico pela análise da documentação; e
3.9.3. No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características
dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de
Construção, Alteração, Reclassificação ou da LCEC e das informações mínimas que cada
um deve conter.
3.10. EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
3.10.1. As embarcações destinadas à exportação serão enquadradas em uma
das seguintes situações:
a)Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e Certificados
Estatutários aplicáveis, emitidos por Sociedade Classificadora;
b)Embarcação não Classificada:
I)O proprietário que desejar certificar
e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e
procedimentos contidos nestas normas; e
II)O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em
conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo
governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos
operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela Administração.
Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária
antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à
apresentação na CP, DL ou AG de uma declaração de engenheiro naval, registrado no
CREA, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de
segurança para realizar a viagem pretendida
3.11.
EXIGÊNCIAS 
E
INFORMAÇÕES 
ADICIONAIS
NAS 
LICENÇAS
DE
CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC
3.11.1. Nas Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou LCEC poderão
constar:
a)observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante
a análise do processo;
b)informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
c)exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos
não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção,
Alteração, Reclassificação ou LCEC;
d)pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser
corrigidas na embarcação; e
e)eventuais restrições
operacionais consideradas
durante a
análise do
processo.

                            

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