Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200034 34 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.11.2. Sempre que não forem apresentados todos os planos e/ou documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança ou do atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, as Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação ou a LCEC não poderão ser emitidas. 3.11.3. Solicitação de Segunda Via de Licenças No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de Licenças, o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A documentação necessária é a seguinte: a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos; b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO). Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser entregue. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO 3.12. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.12.1. A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo do Anexo 3-A por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI. O construtor, proprietário ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos: a)Requerimento do interessado; b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos; Duas cópias dos seguintes documentos: c)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; d)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e)Plano de Arranjo Geral; f)Plano de Linhas; g)Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador); h)Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio); i)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação; j)Plano de Capacidade; k)Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural; l)Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16, Relatório da Medição de Porte Bruto; m)Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; n)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e o)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido pelas disposições de convenções ou códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia do Sudeste ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5). 3.12.2. Por ocasião da solicitação da Licença de Construção, poderão ser apresentados a Estimativa de Peso Leve e o Folheto de Trim e Estabilidade Preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação posterior dos documentos previstos nos itens 10, 11 e 13 (caso aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços. 3.12.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GEVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Construção ou a LCEC em quatro vias, identificando com o número da Licença os planos e documentos apresentados. 3.12.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a)Uma via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos endossados deverão ser encaminhadas para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados serão restituídas ao interessado; e c)Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.12.5. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na Licença emitida. 3.12.6. Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados. 3.13. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.13.1. A Licença de Construção ou a LCEC das Embarcações "SOLAS", cujo modelo é apresentado no Anexo 3-A, será emitida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar aberto, que deverá avaliar e endossar, quando aplicável, os documentos abaixo listados. A Sociedade Classificadora poderá exigir, a seu critério, outros planos e documentos para efeito de atendimento às suas regras: a)Memorial Descritivo, de acordo com modelo constante no Anexo 3-G; b)Plano de Linhas; c)Plano de Arranjo Geral; d)Curvas Hidrostáticas e Cruzadas; e)Plano de Capacidade; f)Plano de Arranjo de Luzes de Navegação; g)Plano de Seção Mestra; h)Plano de Perfil Estrutural; i)Plano de Expansão do Chapeamento; j)Plano de Segurança (dispensável para embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio); k)Plano de Combate a Incêndio; l)Plano de Revestimentos; m)Arranjo de Forros e Anteparas; n)Relatório da Prova de Inclinação; o)Folheto de Trim e Estabilidade Intacta, incluindo cálculo do Momento Fletor e Esforço Cortante para cada condição de carregamento analisada; p)Manual de Carregamento de Grãos; q)Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria, em duas vias; r)Plano de Emergência para Prevenção da Poluição por Óleo (SOPEP), em duas vias; s)Manual de Peiação de Carga (Cargo Securing Manual), em duas vias; t)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto de embarcações novas ou ART referente ao levantamento técnico caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; e u)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) à CP/DL/AG. 3.13.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados. 3.13.3. Os planos e documentos citados nas subalíneas k), l), m), p), q), r) e s), do inciso 3.13.1, somente deverão ser apresentados quando exigidos pelas disposições de Convenções ou Códigos Internacionais aplicáveis. 3.13.4. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação. 3.13.5. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e identificados com o número da Licença de Construção. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de construção para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes procedimentos adicionais: a)a licença de construção deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando a construção da embarcação; e b)uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de construção deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built"). 3.13.6. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios, estabelecidos no artigo 3.12, inciso 3.12.4. 3.13.7. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas Normas e/ou nos Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos certificados pertinentes. 3.14. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASAGEIROS (CLASSE 2 - EC2) 3.14.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros As embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição: a)ART referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do responsável técnico; b)Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; c)Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H; e d)Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F. 3.14.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 As embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas a obtenção da Licença de Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.4. adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação: a)Requerimento do interessado; b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos; e c). Duas cópias dos seguintes documentos: I). Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; II). Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado; III)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; IV)Plano de Arranjo Geral; V)Plano de Linhas; VI)Curvas hidrostáticas e cruzadas e/ou tabelas (ou listagem de computador); VII)Plano de Segurança; VIII)Plano de Arranjo de Luzes da Navegação; IX)Plano de Capacidade; X)Relatório da Prova de Inclinação ou Relatório da Medição de Porte Bruto (para as embarcações que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16); XI)Folheto de trim e estabilidade definitivo; XII)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e XIII)Plano Estrutural e de Seção Mestra, para embarcações de casco metálico. Para as embarcações existentes, apresentar os planos a partir da primeira Vistoria de Renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2021. 3.14.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20 As embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição: a)ART referente aos serviços prestados; b)Relatório previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros); c)Um plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e d)Uma foto da embarcação, conforme especificações no artigo 2.5. As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no parágrafo anterior: I)embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e II)embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo 2.5, alínea c). Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1). Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbado pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da embarcação. 3.15. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES 3.15.1. Para emissão de Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão apresentar os seguintes documentos: a)ART referente ao projeto, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b)Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e c)Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de Estabilidade Definitivo. 3.15.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo. 3.15.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.Fechar