DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200035
35
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.15.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer
requisito previsto nestas Normas.
3.16. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.16.1. Embarcações sem Propulsão
a)As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do
convés estão dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da
posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido inferior a
65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e
b)A isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações
sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de
pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma
significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
3.16.2. Série de Embarcações
a)Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas
em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações,
desde que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da
prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e
quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste podendo seu
resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim,
sucessivamente;
b)O procedimento descrito na alínea a) é válido, desde que os valores da
posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve,
obtidos por meio de uma Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em relação
ao resultado, obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do LPP
e 1% do peso leve medido, respectivamente; e
c)Quando esses
limites forem ultrapassados,
a embarcação
deverá ser
submetida a uma nova Prova de Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para
as três embarcações subseqüentes da mesma série.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.17. GENERALIDADES
3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na
embarcação, conforme definidas na alínea a), do artigo 3.1. Nesses casos, deverão ser
seguidos os procedimentos contidos no artigo 10.9, alínea e), subalínea I), item "Por
alteração da embarcação".
3.17.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
a)Quando a alteração acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta,
Arqueação Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser
tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou
tenha sua borda-livre recalculada; e
b)Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação
bruta/líquida da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser
baseada nesse parâmetro.
3.17.3. Atualização do SISGEMB
a)Os dados
referentes às
alterações que
impliquem mudanças
das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e
b)O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.17.4. Embarcações de Pesca
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a
concessão da Licença de Alteração é necessário que o proprietário apresente a Permissão
Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca.
3.18. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS
FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.18.1. A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário
ou seu representante legal à CP, DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma
Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento com GRU (cópia
simples) referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de Alteração,
exceto para órgãos públicos, acompanhados da documentação listada abaixo:
a)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
b)Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de
todas as alterações efetuadas, em duas cópias;
c)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou da LCEC; e
d)Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes do processo de
Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
3.18.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja
considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI
emitirá a Licença de Alteração em três cópias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou
documentos apresentados.
3.18.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
será restituída ao interessado; e
c)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.18.4. As
embarcações com
arqueação bruta inferior
a 500
e que
necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da
Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma
alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original.
Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da
posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das
alterações introduzidas.
3.18.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a
dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve
e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP,
respectivamente.
3.18.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos
3.18.4 e 3.18.5, acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a
execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC, com
o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.19. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.19.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais aos previstos nos artigos 3.18 e
3.20, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.19.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer
referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da
aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos
aprovados.
3.19.3. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na
versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC
para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da embarcação.
3.19.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das
obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados,
datados e identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é
necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de
alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes
procedimentos:
a)a Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações", informações
que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando as obras de
alteração da embarcação;
b)uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão
da Licença de Alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo
menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e
c)uma via dos planos finais gravados em CD ROM deverá ser encaminhada
pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível.
3.19.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá
atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.18, inciso 3.18.3.
3.19.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas
normas e/ou nos Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida
pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos
certificados pertinentes.
3.19.7. As
embarcações com
arqueação bruta inferior
a 500
e que
necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da
Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma
alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original.
Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da
posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve.
3.19.8. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a
dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve
e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP,
respectivamente.
3.19.9. Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado
para as embarcações enquadradas nos incisos g) e h) acima, a apresentação do Relatório
de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na
Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi
ultrapassado.
3.20. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU
IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.20.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto
as de passageiros
Não será necessária a emissão da licença de alteração, entretanto, deverão ser
apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado e
indicação clara de todas as alterações efetuadas;
b)ART referente aos serviços prestados;
c)Novo memorial descritivo, contendo as alterações, de acordo com o modelo
constante no Anexo 3-G;
d)Declaração do responsável técnico
caracterizando as condições de
carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo
constante do Anexo 3-H; e
e)Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os
Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido
no Anexo 3-F.
3.20.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou
igual a 50
a)As embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas à obtenção da
Licença de Alteração, em conformidade com o previsto no artigo 0304, adotando-se os
mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo
ser apresentada a seguinte documentação:
I)Requerimento para emissão de Licença de Alteração;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de
Licença de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao),
exceto para órgãos públicos;
III)ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
IV)Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de
todas as alterações efetuadas, em duas vias;
V)Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da
licença de construção; e
VI)Três vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de
Licença de Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
b)Após a análise da documentação apresentada, caso esta tenha sido
considerada satisfatória, o GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora
emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as
principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou
documentos apresentados.
c)A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados
deverá atender aos seguintes critérios:
I)Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
II)Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
será restituída ao interessado; e
III)Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados
deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
quando a licença for por elas emitida.
3.20.3. Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou
igual a 20
Não será necessária a Licença
de Alteração, entretanto, deverão ser
apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a)ART referente aos serviços prestados;
b)Relatório previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do
Anexo 7-F (para embarcações de passageiros);
c)Um plano, em
duas vias, que apresente de
forma esquemática as
informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de
passageiros); e
d)Uma foto da embarcação, conforme especificado no artigo 2.5, alínea a).
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação
prevista na presente alínea:
I)embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5,
alínea d); e
II)embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a
documentação prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma cópia do plano esquemático
requerido para as embarcações de
passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/ DL/ AG e permanecer a
bordo da embarcação.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.21. GENERALIDADES
3.21.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
Em caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado, devendo
ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 10.9, alínea e), subalíneas II) e III).
3.21.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
Quando a reclassificação acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta,
Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as
devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua
borda-livre recalculada.
3.21.3. Tripulação de Segurança

                            

Fechar