DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos
previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima
de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
3.21.4. Atualização do SISGEMB
a)Os dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das
características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b)O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação
deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.21.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos
endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC, ou
na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido
o mesmo
procedimento descrito
nestas Normas
para concessão
da Licença
de
Alteração.
3.21.6. Isenções
Independentemente do estabelecido nos demais artigos desta Seção, estão
isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações que desejem alterar a
área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido
o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente
pelo Órgão de Inscrição, independendo do porte da embarcação
3.21.7. Embarcações de Pesca
Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a
concessão da Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a
Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de
pesca.
3.22. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU
IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2)
3.22.1. Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as
de passageiros
A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo
proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a)Novo Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da
nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G;
b)Declaração do responsável técnico
caracterizando as condições de
carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante
do Anexo 3-H; e
c)ART referente aos serviços executados.
Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada
será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto,
a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma
cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada.
3.22.2. Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50
Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com
o previsto no artigo 3.4, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo
aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a)Requerimento do interessado;
b)ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias do Relatório contendo informações da natureza do serviço e
indicação clara de todas as alterações efetuadas;
d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída;
e)Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes de um processo
de Licença de Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações; e
f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de
Licenças 
de 
Reclassificação 
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos.
Após a análise, caso a
documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença de
Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e
documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados
deverá atender aos seguintes critérios:
I)uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados
deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30
dias após sua emissão;
II)uma via
da Licença de Reclassificação
e dos planos
e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
III)uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.22.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20
A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado
pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a).Relatório previsto no Anexo 7-G, em duas vias, observando as formulações
definidas no Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros);
b).Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as
informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em
conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F;
c)ART referente e à execução da alteração pretendida;
d)Uma foto da embarcação, conforme especificado no artigo 2.5, alínea a); e
e)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação
prevista na presente alínea:
I-embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5,
alínea d); e
II-embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a
documentação prevista no artigo 2.5, alínea c).
Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida
uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma
Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros
deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da
embarcação.
Após a apresentação dos documentos acima mencionados a CP / DL ou AG irá
deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo
juntamente com a referida documentação. Neste caso, não será emitida uma Licença de
Reclassificação para a embarcação.
3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES
COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.23.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a
apresentação da documentação listada abaixo:
a)Requerimento do interessado;
b)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
c)Duas cópias de Relatório contendo informações da natureza do serviço em
que a embarcação será empregada (se for o caso) e indicação clara de todas as
alterações;
d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão
da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou
Licença de Alteração;
e)Três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados
em função da reclassificação da embarcação; e
f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de
Licenças 
de 
Reclassificação 
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-
indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada
satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a
Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos
e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser
modificados e que permanecem em vigor.
3.23.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a)Uma via da
Licença de Reclassificação e dos
planos e documentos
endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da
embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos
endossados será restituída ao interessado; e
c)Uma
via
da Licença
de
Reclassificação
e
dos planos
e
documentos
endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, quando a licença for por elas emitida
3.24. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.24.1. Para as embarcações
classificadas, as Sociedades Classificadoras
poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e
3.23, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.24.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante
nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de
modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida.
3.24.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de
Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à
reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora.
3.24.4.
Os 
novos
planos 
e
documentos
aprovados 
pela
Sociedade
Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para
arquivo, até 30 dias após a reclassificação.
3.24.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos
endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá
atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3.
3.25. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
Quando houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua
área de navegação e/ou atividade ou serviço, poderá ser estabelecida dupla classificação,
quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.25.1. A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições,
dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação
e/ou atividade ou serviço pretendida;
3.25.2. Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os
valores correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida,
sempre que existirem diferenças;
3.25.3. Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC
emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a)As áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação
está autorizada a operar; e
b)As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em
cada área de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de
material de segurança correspondente.
3.25.4. Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados
os seguintes aspectos:
I)O Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou
atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;
II)As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou
atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas
de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV)Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN,
os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
-se a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua
validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas
as vistorias intermediárias porventura vencidas;
-se com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação
ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente
estabelecida deverá ser emitido um novo Certificado; e
-se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de
renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser
automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um
novo Certificado
3.26. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
3.26.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de
navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar,
deverá ser solicitada à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do
seguinte procedimento:
a)Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e
resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações
classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá
ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o
caso.
b)Realização de vistoria pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os
setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável
ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por
Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por essas entidades, devendo
ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da
vistoria.
c)Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma
eventual alteração no CTS.
d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para
órgãos públicos.
3.26.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá
autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga
ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse
deslocamento.
3.26.3. As embarcações que possuem CSN para navegação em mar aberto,
mas que sejam classificadas para navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às
regulamentações dispostas no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso 3.26.2,
anteriores.
Quanto ao contido no inciso 3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas
para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para
atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração
na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o
quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para
possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas
deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.

                            

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