Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200036 36 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima de segurança compatível com a classe e o serviço considerado. 3.21.4. Atualização do SISGEMB a)Os dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados. b)O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB. 3.21.5. Elaboração de Novos Planos Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração ou da LCEC, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas Normas para concessão da Licença de Alteração. 3.21.6. Isenções Independentemente do estabelecido nos demais artigos desta Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo Órgão de Inscrição, independendo do porte da embarcação 3.21.7. Embarcações de Pesca Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de Construção é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca. 3.22. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2) 3.22.1. Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a)Novo Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G; b)Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e c)ART referente aos serviços executados. Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada. 3.22.2. Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50 Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com o previsto no artigo 3.4, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação: a)Requerimento do interessado; b)ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida; c)Duas cópias do Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas; d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída; e)Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção, que tenham sofrido modificações devido às alterações; e f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: I)uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; II)uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e III)uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.22.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20 A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: a).Relatório previsto no Anexo 7-G, em duas vias, observando as formulações definidas no Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros); b).Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F; c)ART referente e à execução da alteração pretendida; d)Uma foto da embarcação, conforme especificado no artigo 2.5, alínea a); e e)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea: I-embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e II-embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo 2.5, alínea c). Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1). Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação. Após a apresentação dos documentos acima mencionados a CP / DL ou AG irá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a referida documentação. Neste caso, não será emitida uma Licença de Reclassificação para a embarcação. 3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.23.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a apresentação da documentação listada abaixo: a)Requerimento do interessado; b)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida; c)Duas cópias de Relatório contendo informações da natureza do serviço em que a embarcação será empregada (se for o caso) e indicação clara de todas as alterações; d)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de Alteração; e)Três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação; e f)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos. 3.23.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor. 3.23.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c)Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida 3.24. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.24.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.22 e 3.23, para efeitos de atendimento às suas regras. 3.24.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida. 3.24.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora. 3.24.4. Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a reclassificação. 3.24.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.23, inciso 3.23.3. 3.25. DUPLA CLASSIFICAÇÃO Quando houver a necessidade de a embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e/ou atividade ou serviço, poderá ser estabelecida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 3.25.1. A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou da LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida; 3.25.2. Os Certificados de Arqueação e Borda-Livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças; 3.25.3. Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou na LCEC emitido deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações: a)As áreas de navegação e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e b)As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação e/ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondente. 3.25.4. Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos: I)O Certificado terá validade correspondente à área de navegação e/ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo; II)As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação e/ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade; III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e IV)Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados: -se a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas; -se com a nova área de navegação e/ou atividade ou serviço a embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida deverá ser emitido um novo Certificado; e -se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de um novo Certificado 3.26. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM 3.26.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá ser solicitada à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento: a)Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso. b)Realização de vistoria pela CP, DL ou AG quando deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria poderá ser efetuada por essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da vistoria. c)Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS. d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos públicos. 3.26.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse deslocamento. 3.26.3. As embarcações que possuem CSN para navegação em mar aberto, mas que sejam classificadas para navegação em apoio portuário, não estão sujeitas às regulamentações dispostas no inciso 3.26.1, alíneas a), b) e d) e no inciso 3.26.2, anteriores. Quanto ao contido no inciso 3.26.1, alínea c), para as embarcações classificadas para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.Fechar