DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.35.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na
primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1. Os requisitos mínimos para as instalações de máquinas das embarcações
empregadas na navegação de mar aberto são apresentados no Anexo 3-P.
3.36.2. Esses
requisitos deverão ser
atendidos por
todas embarcações
construídas ou que sofram alterações em suas instalações de máquinas após a entrada
em vigor da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004.
3.36.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na
primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
SEÇÃO VII
CASOS ESPECIAIS
3.37. 
EMBARCAÇÕES 
QUE 
INICIARAM 
PROCESSOS 
DE 
LICENÇA 
DE
CONSTRUÇÃO, 
ALTERAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO 
OU
REGULARIZAÇÃO 
NO
PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001.
As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e
2000 desta Norma, que continham definições diferentes do que era considerada
"Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objetos de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos
Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-N.
3.38. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU INFERIOR A 200 E FLUTUANTES QUE
OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB SUPERIOR A 100 E IGUAL OU
INFERIOR A 200.
3.38.1. As embarcações acima que
iniciaram processos de Licença de
Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto na
Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos,
como "Embarcação Certificada classe 1" (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte,
apresentar a documentação completa prevista nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23 desta
Norma, conforme o caso.
3.38.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos
de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período
compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuírem os
planos previstos nos artigos 3.12, 3.18 ou 3.23, mas apenas o Memorial Descritivo,
Declaração dos Responsáveis e respectivos ART, conforme era exigido para essas
embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de
aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcação GEVI" a partir
de 31/10/2001. A partir da data de publicação da Portaria nº 99/DPC, de 16/12/2004,
passaram a ser denominadas "Embarcações Certificadas classe 1" (EC1), mantidas todas as
demais orientações.
CAPÍTULO 4
MATERIAL DE SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e dotação de
material de segurança para as
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, visando minimizar os riscos de
acidentes e prover a salvaguarda da vida humana no mar.
4.2. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
As embarcações nacionais, em função de seu porte, área de navegação e
serviço, dotarão equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas
Normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela DPC, mediante expedição de
Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos
prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
4.3. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA
Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo
de embarcações nacionais, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam
ser do "tipo aprovado" (classe I), serão aceitos os documentos respectivos desde que
emitidos
pela Autoridade
Marítima do
país de
origem, e
que esses
declarem
explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos
ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual está vinculado.
Caso o certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter em apenso uma
tradução para o português.
4.4. VERIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
Caberá aos inspetores da Grupo de Vistorias, Inspeções e Perícias (GVI),
Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL), Agências (AG), Entidades Certificadoras e
Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção, nas vistorias e inspeções
navais nas embarcações nacionais se os materiais e equipamentos nacionais ou
estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de
Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem.
4.5. CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
4.5.1. Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste Capítulo
podem ser classificados conforme abaixo:
a)CLASSE 
I
-fabricado 
conforme
requisitos 
previstos
na 
Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas
embarcações empregadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros;
b)CLASSE II -fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, entre portos brasileiros; e
c)CLASSE III -para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
4.6. DEFINIÇÕES
4.6.1. Além das definições apresentadas no Capítulo 3 dessas Normas,
aplicam-se a este Capítulo as abaixo citadas:
a)Embarcação de Salvamento - é aquela concebida para resgatar pessoas em
perigo dentro d'água, assim como reunir e rebocar embarcações de sobrevivência. É
também chamada "Bote de Resgate".
b)Embarcação de Sobrevivência - é o meio coletivo de abandono de
embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas
durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de
sobrevivência as embarcações salva-vidas (baleeiras), as balsas salva-vidas e os botes
orgânicos de abandono.
c)Meio de Proteção Térmica - é um saco ou uma roupa feita de material
impermeável a água e de baixa condutividade térmica. Sua constituição é mais simples
que a da roupa de imersão. Dificulta a movimentação daquele que a esteja usando.
d)Embarcação Existente - é a embarcação que já existia por ocasião da
entrada em vigor de uma dada convenção internacional ou emenda, ficando, assim,
dispensada de adotá-la num dado prazo.
e)Embarcação Nova - neste Capítulo, é a embarcação construída após
determinada data, a partir da qual tornou-se obrigatório cumprir determinada Emenda
SOLAS.
I)As datas de referência a serem consideradas são:
-à SOLAS/60, é a construída após 28/05/65;
-à SOLAS/74, é a construída após 25/05/80;
-ao Protocolo/78, é a construída após 01/05/81;
-às Emendas/83, é a construída após 01/07/86; e
-às Emendas/88, é a construída após 01/02/92.
II)Será considerada "construída após a data de referência" a embarcação
que:
-tiver sua quilha batida após a data de referência;
-tenha tido iniciada sua construção, identificável como um navio específico; e
-tenha começado sua montagem, empregando pelo menos 50 toneladas ou
1% (um por cento) da massa estimada de toda estrutura material, tomando-se o menor
desses valores.
f)Passageiro - é todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo
profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela
embarcação.
g)Roupa de Imersão - é uma roupa protetora que reduz a perda de calor do
corpo de uma pessoa que a esteja usando em água fria. Ela permite os movimentos e o
deslocamento da pessoa.
4.7. MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
a)Os equipamentos deverão possuir as seguintes marcações em letras romanas
maiúsculas e com tinta à prova d'água:
I)nome da embarcação; e
II)porto de inscrição ao qual pertence a embarcação.
b)Os equipamentos deverão também possuir as seguintes marcações:
I)número do Certificado de Homologação;
II)nome do fabricante;
III)modelo;
IV)classe;
V)número de série; e
VI)data de fabricação.
c)Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição
da embarcação.
SEÇÃO II
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
4.8. EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
4.8.1. Requisitos Técnicos
Embarcação salva-vidas é normalmente do tipo baleeira, isto é, tem proa e
popa afiladas. É rígida, tem propulsão própria e é normalmente arriada por turcos ou
lançada por queda livre. A embarcação salva-vidas não poderá possuir lotação superior a
150 pessoas e pode ser dos tipos:
a)embarcação salva-vidas totalmente fechada: é dotada de propulsão a motor,
é auto-aprumante, podendo ser de três modelos, conforme a aplicação:
I)totalmente fechada;
II)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de
ar; e
III)totalmente fechada munida de um sistema autônomo de abastecimento de
ar e à prova de fogo;
b)embarcação salva-vidas parcialmente fechada: é dotada de propulsão a
motor, podendo ser auto-aprumante;
c)embarcação salva-vidas aberta: pode ser com propulsão a motor, a remo, a
vela ou outro meio mecânico e sem características de auto-aprumação.
4.8.2. Dotação de Embarcações Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS/74 e suas
emendas, conforme a data de construção de cada embarcação.
b)Embarcações não SOLAS
I)Embarcações Tanques
As embarcações tanques deverão ser dotadas de embarcações salva-vidas
totalmente fechadas em cada bordo para 100% do total de pessoas a bordo. Se
transportarem produtos químicos ou gasosos que desprendam vapores ou gases tóxicos,
as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada munidas de sistema
autônomo de abastecimento de ar. Se as embarcações tanques transportarem produtos
químicos ou gasosos que tenham ponto de fulgor inferior a 60ºC (prova de cadinho
fechado), as embarcações salva-vidas deverão ser do tipo totalmente fechada à prova de
fogo.
As embarcações tanques existentes em relação às Emendas/83 (construídas
após 01/07/86) à SOLAS/74 poderão estar dotadas de embarcações salva-vidas do tipo
aberta, dentre as quais uma pelo menos deve ser a motor.
II)Demais embarcações
As demais embarcações não precisarão dotar esse equipamento
4.9. ESTIVAGEM E LANÇAMENTO DE BALSAS SALVA-VIDAS
As balsas com massa acima de 185 kg e estivadas acima de 4,5 m devem ser
lançadas ao mar por meio de dispositivo de lançamento.
As balsas cujo embarque seja necessário realizar a mais de 4,5 m acima da
linha de flutuação do navio leve deverão ser arriadas por meio de um dispositivo de
lançamento aprovado, já infladas e carregadas.
As balsas salva-vidas devem possuir dispositivo de escape automático para que
sejam liberadas nos casos de afundamento da embarcação.
As embarcações que tiverem a proa ou a popa situadas a uma distância maior
que 100 metros do posto de abandono deverão possuir uma balsa salva-vidas na proa ou
na popa, para a qual não é obrigatório possuir dispositivo de escape automático.
4.10. DOTAÇÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS
4.10.1. Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas (balsas Classe I). No que se refere a operação de transferência de uma balsa de
um bordo para outro, conforme citado na Convenção SOLAS, o tempo máximo de
transferência não poderá exceder de 1 minuto.
4.10.2. Embarcações não SOLAS
Essas embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas Classe II, para
100% do número total de pessoas a bordo.
4.10.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca
a)Embarcações que operam ao sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio - RJ)
As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 10, que operam ao
sul da latitude 22°52' S (Cabo Frio), deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis
classe II, a partir da primeira vistoria para renovação do CSN que ocorrer após
30/06/2009;
As embarcações de pesca que não têm a obrigatoriedade de portar CSN,
deverão ser dotadas de balsas infláveis classe II a partir de 31/12/2009;
b)As embarcações de pesca com arqueação bruta maior que 50, independente
da sua área de operação em mar aberto, deverão ser dotadas de balsa salva-vidas inflável
classe II na primeira vistoria para renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro
de 2020.
As embarcações de pesca com AB maior que 10 que não requeiram a
obrigatoriedade de possuir CSN também deverão ser dotadas de balsas salva-vidas
infláveis classe II a partir 31 de dezembro de 2020.
4.11. EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO (BOTE DE RESGATE)
4.11.1. Dotação de Embarcações de Salvamento
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas. Essa dotação é obrigatória para essas embarcações construídas após
01/07/1986.
b)Embarcações não SOLAS
Apenas as embarcações empregadas na atividade de apoio marítimo, quando
executando serviço de prontidão ("stand by") deverão dotar uma embarcação de
salvamento.
c)A dotação de embarcação de
sobrevivência e de salvamento está
consolidada na tabela do Anexo 4-A.
SEÇÃO III
EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
4.12. COLETES SALVA-VIDAS
4.12.1. Estivagem dos Coletes Salva-Vidas
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo que possam ser
prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
4.12.2. Dotação de Coletes
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas.
b)Demais embarcações
I)Deverão ser dotados de coletes salva-vidas Classe II e a dotação de coletes
deverá ser o somatório de:
-um colete tamanho grande para cada pessoa adulta a bordo, e um de
tamanho pequeno para cada criança, distribuídos nos respectivos camarotes ou
alojamentos;

                            

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