DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações
propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das
subalíneas II, III), IV), V) e VI).
e)Equipamento de navegação por satélite (GPS)
Deverão ser dotadas de equipamentos de GPS:
I)as embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo
menos um equipamento de GPS;
II)as embarcações com AB maior que 100, com pelo menos dois equipamentos
de GPS.
Observações:
1) As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira
vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e
2) As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite
estão dispensadas de dotar os equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e VI).
f) Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado; e
g) Tabela de dotação de equipamentos de navegação
O Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as
embarcações não SOLAS, dotadas de propulsão.
4.18.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou
igual a 500
Além do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser
dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de
impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses
indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.
4.19. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de
tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de
setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores
aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido
adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do
cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.
4.20. LUZES DE NAVEGAÇÃO
As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica
para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros
deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas
emendas.
4.21. PUBLICAÇÕES
4.21.1. Embarcações SOLAS
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
d)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
e)Código Internacional de Sinais (última edição);
f)Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital
conforme disponível na página da DPC na internet);
g)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III);
h)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972)
e suas emendas;
i)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de
operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
j)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição
atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas
embaladas);
k)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous
Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas.
(dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);
l)Código IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que
transportam gases liquefeitos a granel);
m)Código IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de
1986);
n)Livro de Registro de Cronômetros;
o)Livro de Azimutes;
p)Almanaque Náutico (última edição);
q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora
homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de
programa de navegação astronômica homologado;
r)Diário de navegação (aceito meio eletrônico);
s)Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);
t)Convenção
Internacional para
Salvaguarda da
Vida
Humana no
Mar
SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
u)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL
73/78) e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
v)Guia Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico);
w)Vocabulário 
padrão 
de 
navegação
marítima 
(Standard 
Maritime
Comunication Phrases - SMCP) (aceito em meio eletrônico) ;
x)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição
atualizada (aceito em meio eletrônico).
4.21.2. Demais embarcações
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
c)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
d)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972)
e suas emendas; e
e)Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da
embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS).
As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão
dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d).
4.21.3. Publicações em meio digital
a)Para as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas
alíneas de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato
digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet
(https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal).
b)A substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato
digital, listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde
que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I)o arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO;
e
II). o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO
deve ser inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de
documentos, inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua.
4.22. QUADROS
4.22.1. Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os
quadros abaixo:
a)No passadiço:
I)Regras de Governo e Navegação;
II)Tabela de Sinais de Salvamento;
III)Balizamento;
IV)Sinais Sonoros e Luminosos;
V)Luzes e Marcas;
VI)Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono);
VII)Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;
VIII)Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável);
IX)Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência;
X)Quadro de Nuvens; e
XI)Quadro de Estados de Mar/Vento.
b)Em outros locais de fácil visualização:
I)Primeiros Socorros;
II)Respiração Artificial;
III)Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e
C); e
IV)Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas.
As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a
bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea a),
deste inciso.
As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos
quadros acima, a critério dos inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros
arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido,
que permita a rápida consulta.
Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros
adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.
4.23. TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO
4.23.1. As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de
fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:
a)dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos
avanços e afastamentos;
b)dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados
máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve;
c)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal,
bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e
d)correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e
a velocidade em nós do navio.
4.24. OUTROS DOCUMENTOS
4.24.1.
Todas
as
embarcações deverão
portar,
quando
aplicáveis,
os
documentos listados abaixo:
a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE), documento original;
b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de
origem (para navios estrangeiros afretados);
c)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ
(navios estrangeiros afretados);
d)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados),
documento original;
e)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações
e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº
13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente.
f)Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio, documento original;
e
g)As embarcações SOLAS deverão possuir
os Certificados e demais
documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais
adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66,
Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de
verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser mantidos a bordo na
versão original.
4.24.2. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de
manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando
aplicáveis.
SEÇÃO V
ENFERMARIA
4.25. REQUISITOS TÉCNICOS
4.25.1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com
duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais
pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.
4.25.2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras
dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao
doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a
passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles
destinados ao atendimento de doentes.
4.25.3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio,
sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso
reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão.
4.25.4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde
que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão
sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.
4.25.5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso
sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas
proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com
armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o
mobiliário de apoio necessário.
4.25.6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada
12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o
número de leitos não necessita exceder a 6.
SEÇÃO VI
EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
4.26. GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS
O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e
Salvamento em
terra, bem
como ao
tráfego marítimo
nas vizinhanças
de uma
embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as
providências que as circunstâncias exigirem.
Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de
urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como
de bordo para terra.
O sistema iniciou operação em 01 de fevereiro de 1999.
Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer
embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros
meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter
auxílio.
4.27. DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS
4.27.1. Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais,
permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de
estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do
Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).
4.27.2. Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção
automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de
telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.
4.27.3. INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.
4.27.4. Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites
que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro
provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.

                            

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