DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
-um para cada leito existente na enfermaria e mais um para o enfermeiro;
-dois no passadiço;
-um na estação-rádio; e
-três na Praça de Máquinas (se guarnecida) ou no Centro de Controle da
Máquina (se existente);
II)nas embarcações de passageiros deverá haver, adicionalmente, estivados em
cada estação de abandono, uma quantidade de coletes correspondente a 5% da lotação
da embarcação de sobrevivência a ela correspondente.
III)as embarcações de passageiros deverão, ainda, dotar uma quantidade de
coletes salva-vidas adequados para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo
menos, 10% do total de passageiros ou uma quantidade maior, como for necessário, de
modo que haja um colete para cada criança;
IV)as embarcações com AB menor do que 100 ficam dispensadas de dispor de
coletes adicionais no passadiço, estação-rádio, praça de máquinas e enfermaria;
V)é obrigatório o uso de coletes salva-vidas Classe II pelos tripulantes das
embarcações tipo caíque/bateira operadas a partir do embarcação-mãe, empregadas na
pesca; e
VI)a dotação de coletes salva-vidas está consolidada na tabela do Anexo 4-B.
4.12.3. Certificação de acordo com a NORMAM-321
a)Desde 10 de junho de 2000 as embarcações portadoras de Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) devem, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação, ter
todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
b)Desde de 10 de junho de 2001 as embarcações que não forem obrigadas a
possuir CSN devem ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321.
4.13. ROUPA DE IMERSÃO E MEIO DE PROTEÇÃO TÉRMICA
4.13.1. Embarcações SOLAS
a)Embarcações dispensadas de dotar roupa de imersão
As embarcações que trafegarem na faixa de latitudes compreendidas entre
36o Norte e 36o Sul, ficam dispensadas de dotar roupas de imersão para cada pessoa a
bordo. No entanto, devem ser dotadas de três roupas de imersão destinadas às
tripulações das baleeiras abertas, se houver, e duas para os botes de resgate.
b)Obrigatoriedade de dotar roupa de imersão
Os navios que trafegarem além dos limites de latitudes 36°Norte e 36°Sul,
bem como, de todos os navios graneleiros, devem dotar roupas de imersão para cada
cada pessoa a bordo; tais navios deverão ser dotados de roupas de imersão adicionais na
proporção de, no mínimo, duas roupas próximas à balsa salva-vidas quando localizada na
proa ou na popa, duas no passadiço e duas nos espaços de máquinas.
4.13.2. Demais embarcações
a)Não precisarão ser dotadas de roupas de imersão.
b)Deverão se dotadas dos meios de proteção térmica que sejam partes
integrantes das palamentas das embarcações de sobrevivência e de salvamento.
4.14. BOIAS SALVA-VIDAS
4.14.1. Distribuição a Bordo
As boias devem ser distribuídas a bordo de modo que uma pessoa não tenha
que deslocar-se mais de 12 m para lançá-la à água.
Pelo menos uma boia salva-vidas, em cada bordo, deverá ser provida com
retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima
da linha de flutuação na condição de navio leve, ou 30 m, o que for maior.
4.14.2. Dispositivos de Sinalização Associados às Boias Salva-Vidas
Pelo menos metade do número total de boias, em cada bordo, deverá estar
munida com dispositivo de iluminação automático.
Nas embarcações SOLAS, em cada lais do passadiço deverá haver, pelo menos,
uma boia munida com dispositivo de iluminação automático e um sinal fumígeno
flutuante de 15 minutos de emissão.
A boia a ser lançada do lais do passadiço, destinada a acionar o sistema de
escape rápido previsto para o sinal fumígeno automático e para o dispositivo de
iluminação automático, deverá ter uma massa pelo menos suficiente para operar o
mecanismo de escape rápido, ou ter uma massa de 4 kg se este último valor for
superior.
4.14.3. Dispositivo de Iluminação Automática
O dispositivo de iluminação automática é associado às boias salva-vidas e
destina-se a indicar a posição da pessoa que se encontra na água, em relação à
embarcação de salvamento ou ao próprio navio a que pertence o acidentado.
4.14.4. Suportes das Boias Salva-Vidas
As boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação; ficarão
suspensas com sua retinida em suportes fixos, cujo chicote não deve estar amarrado à
embarcação.
4.14.5. Dotação de Boias Salva-Vidas
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas.
b)Demais embarcações
I)A quantidade de boias salva-vidas a ser dotada na embarcação é função de
seu comprimento total, conforme a tabela do Anexo 4-B destas Normas.
II)Embarcações não tripuladas, quando operando em comboios, poderão deixar
de dotar boias salva-vidas.
III)As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas.
4.15. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
4.15.1. Aplicação
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi entendido o sinal de socorro
emitido. Tais artefatos podem ser utilizados de dia ou à noite e são designados,
respectivamente, como sinais de socorro e sinais de salvamento.
4.15.2. Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a)Foguete manual estrela vermelha com pára-quedas
O foguete manual estrela vermelha com pára-quedas é o dispositivo de
acionamento manual que, ao atingir 300 m de altura, ejeta um pára-quedas com uma luz
vermelha intensa de 30.000 candelas por 40 segundos. É utilizado em navios e
embarcações de sobrevivência para emitir sinal de socorro visível a grande distância.
b)Facho manual luz vermelha
O facho manual luz vermelha é o dispositivo de acionamento manual que
emite luz vermelha intensa de 15.000 candelas por 60 segundos. É utilizado em
embarcações de sobrevivência para indicar sua posição à noite, vetorando o navio ou
aeronave para a sua posição.
c)Sinal fumígeno flutuante laranja
O sinal fumígeno flutuante laranja é o dispositivo de acionamento manual que
emite fumaça por 3 ou 15 minutos para indicar, durante o dia, a posição de uma
embarcação de sobrevivência ou a de uma pessoa que tenha caído na água.
4.15.3. Dotação de Artefatos Pirotécnicos
A dotação de artefatos pirotécnicos para embarcações está estabecida na
tabela constante do Anexo 4-C destas Normas.
4.16. RAÇÃO DE ABANDONO
4.16.1. Aplicação
Ração de abandono é uma ração alimentar destinada a ser utilizada nas
embarcações de sobrevivência com o fim de manter os náufragos em condições
psicofísicas tais que permitam a sua sobrevivência e posterior recuperação.
4.16.2. Composição da Ração
a) Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma
parte líquida.
b) A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um
modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em
quantidade
capaz de
proporcionar ao
náufrago
condições mínimas
para a
sua
sobrevivência.
c) A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água
potável.
4.16.3. Dotação de Rações de Abandono
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas
emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de
sobrevivência por 6 (seis) dias.
b)Demais embarcações
As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de
sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do
Anexo 4-B.
4.16.4. Embalagem e Marcação
A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e
possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do
fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade.
4.17. OUTROS EQUIPAMENTOS
4.17.1. Aparelhos Lança Retinidas
a)Embarcações SOLAS e de apoio marítimo
As embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações
SOLAS deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho
lança retinida deverá:
I)poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;
II)incluir não menos que 4 projéteis para lançamento;
III)incluir não menos que 4 retinidas cada;
IV)possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de
emprego do aparelho; e
V)estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.
Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde
que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.
b)Demais embarcações
Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.
4.17.2. Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência
a)Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação
Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para
comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e
estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.
b)Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo
as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os
postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este
sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de
comunicação adequados.
c)O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal
de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um
som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada
eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte
de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder
ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos
estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os
espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto.
4.17.3. Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na
Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe
a)As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho
médio, com pilhas ou baterias sobressalentes.
b)Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações
que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de
embarcações de maior porte:
I)refletor radar;
II)um sinal facho manual luz vermelha; e
III)fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com
espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.
c)Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de
acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar
obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b).
4.17.4. Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de
refletor radar, cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-I.
SEÇÃO IV
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
4.18. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
4.18.1. Embarcações SOLAS
A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da
Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada
embarcação.
a)Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância
(LRIT)
I)O sistema deverá ser instalado nos seguintes tipos de embarcação:
-embarcações de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade;
-navios de carga, incluindo os de alta velocidade, ambos com arqueação bruta
maior ou igual a 300; e
-plataformas marítimas móveis, conforme definido no artigo 9.2 destas
normas.
II)A instalação do LRIT deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM-
204/DPC, artigo 3.18.
III)Os navios de bandeira estrangeira quando em trânsito, operação ou
permanência na área de busca e salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao
cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações
contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus
equipamentos ligados permanentemente.
4.18.2. Demais embarcações propulsadas
a)Agulha magnética de governo
Todas as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de
governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua
tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
b)Radar
As embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB
maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa
de frequência de 9 GHz.
As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de
radar nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão
dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de
frequência de 9 GHz.
As embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar
na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
c ) Ec o b a t í m e t r o
As embarcações, com AB maior ou igual a 500, deverão estar equipadas com
um ecobatímetro.
O equipamento também é recomendado para as embarcações com AB maior
que 100 e menor que 500.
d)Instrumentos auxiliares
Todas as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos
auxiliares para navegação listados abaixo:
I)1 binóculo 7X50;
II)2 cronógrafos;
III)1 cronômetro, devidamente acondicionado;
IV)1 relógio no passadiço;
V)régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e
VI)1 sextante.
Observação:

                            

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