Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200040 40 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III), IV), V) e VI). e)Equipamento de navegação por satélite (GPS) Deverão ser dotadas de equipamentos de GPS: I)as embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo menos um equipamento de GPS; II)as embarcações com AB maior que 100, com pelo menos dois equipamentos de GPS. Observações: 1) As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e 2) As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão dispensadas de dotar os equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e VI). f) Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado; e g) Tabela de dotação de equipamentos de navegação O Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as embarcações não SOLAS, dotadas de propulsão. 4.18.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500 Além do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo. 4.19. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC. 4.20. LUZES DE NAVEGAÇÃO As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas. 4.21. PUBLICAÇÕES 4.21.1. Embarcações SOLAS Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); d)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); e)Código Internacional de Sinais (última edição); f)Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital conforme disponível na página da DPC na internet); g)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III); h)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; i)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS); j)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas); k)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG); l)Código IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que transportam gases liquefeitos a granel); m)Código IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de 1986); n)Livro de Registro de Cronômetros; o)Livro de Azimutes; p)Almanaque Náutico (última edição); q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de programa de navegação astronômica homologado; r)Diário de navegação (aceito meio eletrônico); s)Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico); t)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); u)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); v)Guia Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico); w)Vocabulário padrão de navegação marítima (Standard Maritime Comunication Phrases - SMCP) (aceito em meio eletrônico) ; x)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição atualizada (aceito em meio eletrônico). 4.21.2. Demais embarcações Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); c)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); d)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas; e e)Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS). As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d). 4.21.3. Publicações em meio digital a)Para as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas alíneas de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal). b)A substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato digital, listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: I)o arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO; e II). o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO deve ser inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos, inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua. 4.22. QUADROS 4.22.1. Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo: a)No passadiço: I)Regras de Governo e Navegação; II)Tabela de Sinais de Salvamento; III)Balizamento; IV)Sinais Sonoros e Luminosos; V)Luzes e Marcas; VI)Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono); VII)Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas; VIII)Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável); IX)Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência; X)Quadro de Nuvens; e XI)Quadro de Estados de Mar/Vento. b)Em outros locais de fácil visualização: I)Primeiros Socorros; II)Respiração Artificial; III)Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e IV)Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea a), deste inciso. As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta. Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante. 4.23. TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO 4.23.1. As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação: a)dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos; b)dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; c)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e d)correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio. 4.24. OUTROS DOCUMENTOS 4.24.1. Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo: a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), documento original; b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados); c)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados); d)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados), documento original; e)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente. f)Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio, documento original; e g)As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser mantidos a bordo na versão original. 4.24.2. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando aplicáveis. SEÇÃO V ENFERMARIA 4.25. REQUISITOS TÉCNICOS 4.25.1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria. 4.25.2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes. 4.25.3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão. 4.25.4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante. 4.25.5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário. 4.25.6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6. SEÇÃO VI EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES 4.26. GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem. Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra. O sistema iniciou operação em 01 de fevereiro de 1999. Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio. 4.27. DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS 4.27.1. Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR). 4.27.2. Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa. 4.27.3. INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo. 4.27.4. Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.Fechar