DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.27.5. EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza
indicadora de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em
viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas frequências de 121,5 e de
406 MHz.
A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a
frequência de 121,5 MHz.
4.27.6. BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de
Controle de Missão.
4.27.7. COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento.
4.28. ÁREAS MARÍTIMAS
4.28.1. Entende-se por:
a)Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo
menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada
a até 30 milhas náuticas de distância da costa.
b)Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da
cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de
um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa.
c)Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da
cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada
além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.
d)Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.
4.29. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e
tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo
especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo.
As embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção
SOLAS 74 e suas emendas.
As embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de
radiocomunicações.
4.30. DOTAÇÃO PARA A ÁREA MARÍTIMA A1
4.30.1. Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.
a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas
emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e
II)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
c)Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital)
para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.31. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1 e A2
4.31.1. Embarcações empregadas além da área A1, porém, dentro dos limites
da área A2.
a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV)rádio-baliza
indicadora de
posição em
emergência
(EPIRB 406
MHz,
podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c)Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
1)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e
2)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1).
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital)
para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.32. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2 E A3
4.32.1. Embarcações empregadas além das áreas A1 e A2, porém, dentro dos
limites da área A3.
a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca
Deverão atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz;
e
IV)rádio- baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz,
podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).
c)Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz,
podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
IV)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital)
para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.33. DOTAÇÃO PARA AS ÁREAS MARÍTIMAS A1, A2, A3 E A4
4.33.1. Embarcações empregadas fora das áreas A1, A2 e A3 porém, dentro
dos limites da área A4.
a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca
Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.
b)Embarcações com AB menor do que 300
Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:
I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);
II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);
III)rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz,
podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e
IV)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz.
OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital)
para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020.
4.34. REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE
PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300
a)As embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão
atender ao previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas
emendas.
b)As embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas
A1, A2 e A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior.
4.35. REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO
4.35.1. Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem
atender os requisitos abaixo especificados:
a)instalação rádio VHF-DSC com capacidade de transmitir e receber em:
I)156.300 MHz - canal 6
II)156.650 MHz - canal 13
III)156.800 MHz - canal 16
IV)156.525 MHz - canal 70 DSC
O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado
para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado;
b)transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil
manuseio;
c)receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o
navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação
um Sistema NAVTEX Internacional.
Os navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para
receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na frequência de 518 kHz,
quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.
As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação
do receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais
brasileiras.
I)A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja
disponibilizado no Brasil;
II)A referida isenção deverá constar como observação no Certificado de
Segurança Rádio das embarcações; e
III)As embarcações
estrangeiras, portadoras
de Atestado
de Inscrição
Temporária, estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto
operarem nas condições citadas acima.
d)facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo
Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja
empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não
exista um Serviço NAVTEX Internacional.
O Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a
embarcação disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança
marítima por telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas
frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão
PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em
águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no Certificado de
Segurança Rádio;
e)EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo
serviço de satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de "homing" em 406
MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não
processará mais a frequência de 121,5 MHz; e
f)instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de
1605 a 4.000 kHz ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia
com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma
estação INMARSAT terrena de navio.
4.36. SERVIÇO DE ESCUTA
Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente:
a)no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF
com tal recurso;
b)na frequência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir
receptor de ondas médias (OM) com tal recurso;
c)além do mencionado em b), em pelo menos uma das frequências de socorro
e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este
serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável).
A escolha da frequência será conforme apropriado para a hora do dia e
posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor
rádio de HF com o recurso DSC;
d)para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for
dotada de estação INMARSAT;
e)nas frequências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas
informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando;
f)no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e
g)na frequência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos
casos previstos no artigo 4.36, alínea c).
4.37 FONTES DE ENERGIA
Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações
rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio.
Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer
radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes
principais e de emergência.
As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13
do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas.
4.38 APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo
com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações.
4.39 REQUISITOS DE MANUTENÇÃO
a)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e
A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais
como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e
A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação
de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos
equipamentos.
c)A garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação
dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da
I M O.
d)Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta
deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos
eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças
sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes etc). A comprovação do
cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o
Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este último.
e)Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa
encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o
Certificado de Radiocomunicação de 1a Classe.
f)A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima,
deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio.
4.40. ISENÇÕES
As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74
e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC.
4.41 CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO
As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança
Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar
em nome do governo brasileiro.
As embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior
ou igual a 300, deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios
de Carga emitido por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora reconhecida para
atuar em nome do governo brasileiro.
4.42 REGRAS PARA A EPIRB
4.42.1 Requisitos Técnicos:
a)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB)
deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso;
b)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e
c)As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no
local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
4.42.2 Aprovação da EPIRB - toda EPIRB instalada em embarcações deve ser
do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB
aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.

                            

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