Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200042 42 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.42.3 Frequência de Operação - as EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz. 4.42.4 Código Único de Identificação - os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities). 4.42.5 Registro da EPIRB - as EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio eletrônico registro406@cindacta1.aer.mil.br. 4.42.6 Alteração de Dados Cadastrais - quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro. SEÇÃO VII REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 4.43 EMBARCAÇÕES SOLAS Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são os previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta Seção. 4.44 SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL 4.44.1 Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20 deverão atender aos seguintes requisitos: a)não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e GLP); b)nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio, pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede. 4.45 EXTINTORES DE INCÊNDIO 4.45.1 Classificação dos extintores - para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade. Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.45.3. 4.45.2 Classes de incêndio: a)Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança; b)Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e c)Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A. 4.45.3 Capacidade extintora - é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater. Exemplo: 2-A:20-B:C 2-A: tamanho do fogo classe A 20-B: tamanho do fogo classe B C: adequado para extinção de incêndio classe C A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser: 1)Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A; 2)Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B; 3)Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5- B:C; 4)Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20- B:C; 5)Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2- A:20-B:C; e 6)Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B. 4.45.4 Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais. TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES . .Classe .Água .Espuma Mecânica .CO 2 .Pó químico . .A-2 .10 l .9 l .- .- . .B-1 .- .9 l .4 kg .1 kg . .B-2 .- .9 l .6 kg .4 kg . .B-3 .- .9 l .10 kg .6 kg . .B-4 .- .9 l .25 kg .12 kg . .B-5 .- .9 l .50 kg .25 kg . .C-1 .- .- .4 kg .1 kg . .C-2 .- .- .6 kg .4 kg 4.45.5 Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-F. 4.45.6 Testes - Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida à inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados. Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos. 4.46 INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA 4.46.1 As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos: a)Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e b)As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 4.47. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO 4.47.1. Bombas de incêndio: a)As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal. As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê-lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016; b)As embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido; c)A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m; e d)Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo. 4.47.2. Bombas de esgoto As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal. As embarcações existentes que não atendem a este requisito deverão atendê- lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual que 20 deverão atender a este requisito até 31/12/2016. 4.48. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS 4.48.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão atender aos seguintes requisitos: a)O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios; b)As mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios; c)Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio; d)Na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio; e)Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos . As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas; f)Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento; g)Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações; h)A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho; i)As seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho; j)O número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3. Para as embarcações não SOLAS com AB superior a 500, este número não deve ser inferior a 4. Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da Praça de Máquinas; k)O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm (1,5 pol.); l)A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos; m)Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e n)Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos. 4.49. VIAS DE ESCAPE 4.49.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB superior a 50: a)em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos; b)abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada; c)acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto; d)nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape; e)Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e f)as rotas de escape deverão ser marcadas por meio de setas indicadoras pintadas na cor vermelha indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas. 4.50. REDES E ACESSÓRIOS Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar risco de alagamento. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008 (en) Ships and marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas alterações. 4.51. RECOMENDAÇÕES Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória. SEÇÃO VIII CARTAZES E SÍMBOLOS DE INSTRUÇÃO OU ADVERTÊNCIA 4.52. GENERALIDADES Esta Seção estabelece os requisitos para o emprego dos símbolos recomendados pela IMO para indicar a localização dos equipamentos de emergência, dos postos de reunião e de embarque nas embarcações de sobrevivência. 4.53. DOTAÇÃO As embarcações SOLAS, as de passageiros com AB maior que 300 e as demais com AB maior que 500 deverão dotar os cartazes e símbolos de instrução ou advertência prescritos nesta seção. 4.54. REQUISITOS TÉCNICOS 4.54.1. Padrão de Cores Todos os símbolos do Anexo 4-G deverão ser brancos sobre fundo azul-rei. Todos os símbolos do Anexo 4-H deverão ser brancos sobre fundo verde-bandeira. Quando conveniente, uma seta branca em fundo verde poderá ser usada em conjunto com outro símbolo, para indicar a direção. 4.54.2. Números de Referência Os números usados nas referências não indicam a sequência dos eventos. 4.54.3. Adesivos Plásticos de Identificação Os adesivos que contêm os símbolos deverão medir, no mínimo, 15 x 15 cm. 4.54.4. Número do PostoFechar