DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
i)CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias ou materiais perigosos que não se enquadram nas demais
classes.
Incluem-se, também, as substâncias classificadas como "poluentes do mar",
que representam perigo à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
As cargas perigosas embaladas são regidas pelo Código IMDG, que estabelece
requisitos para o tipo de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação..
a)Homologação das Embalagens
I)As embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DP C,
que expedirá o competente Certificado de Homologação. Nesse certificado constará a
marcação "UN" a ser feita nas embalagens.
II)O Catálogo de Embalagens Homologadas publica todas as embalagens que
se encontram homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na
internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
III)As cargas perigosas importadas deverão estar contidas em embalagens
comprovadamente homologadas pelo respectivo país de origem, de acordo com o Código
IMDG, consequentemente, com a respectiva marcação "UN".
IV)Empresas no Brasil que tiverem a intenção de envasar e expedir produtos
ou substâncias perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e
homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ser validadas pela
DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade
Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o
processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC,
que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas
embalagens.
b)Exportação de cargas perigosas embaladas procedentes do exterior
Esta alínea trata da situação das embalagens de empresas que tenham
recebido no Brasil cargas perigosas, devidamente embaladas conforme o Código IMDG e
que necessitem encaminhar as mesmas embalagens para outro país, exatamente
conforme foram recebidas, ou seja, sem que essas embalagens tenham sido abertas ou
sofrido qualquer alteração.As embalagens que estejam nessa condição de integridade
deverão possuir o respectivo Certificado de Homologação, que esteja dentro da validade
e emitido pela Autoridade Marítima do país de origem, que certifica que a embalagem
foi homologada de acordo com o Código IMDG. Essa documentação de homologação da
embalagem deverá estar disponível em uma plataforma digital, que permita pronto
acesso, tanto pela Autoridade Marítima, quanto pelas autoridades portuárias, para
verificação e monitoramento da conformidade dessas embalagens.
c)Declaração de Cargas Perigosas
O expedidor de carga perigosa deverá disponibilizar a bordo a Declaração de
Cargas Perigosas, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, onde o expedidor
assegura que a carga, como oferecida para o transporte, encontra-se apropriadamente
embalada, marcada, etiquetada e sinalizada, em conformidade com os requisitos
aplicáveis. O expedidor é o responsável pela compatibilidade do produto envasado à
embalagem homologada que o contém.
A embarcação não
poderá receber nem transportar a
carga sem o
atendimento deste requisito pelo expedidor.
Quando a carga embarcada for procedente de veículos ou contentores, o
responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo
apropriado do modelo do Anexo 5-A.
d)Cargas Radioativas
I)As embarcações transportando cargas radioativas deverão apresentar, para a
admissão no porto, a documentação prevista nas normas CNEN-NE 5.01/88 e alterações
posteriores, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
II)As cargas deverão obedecer às normas de segregação desses materiais,
constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
III)Para a atracação ou liberação da embarcação com cargas da Classe 7 -
cargas radioativas, por parte da Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG)
deverá ser apresentada a respectiva autorização emitida pela CNEN. O carregamento ou
descarregamento de tais cargas deve ser precedido da adoção de medidas de segurança
indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa
competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR qualificado de
acordo com as normas de Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção
Radiológica da CNEN e alterações posteriores;
IV)Observar o Código Internacional para o Transporte Seguro de Combustível
Nuclear Irradiado Embalado, Plutônio e Resíduos com Elevado Nível de Radioatividade a
Bordo de Navios - Código INF, quando aplicável e sob coordenação dos especialistas da
CNEN.
e)Manifesto de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga)
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Cargas Perigosas para verificação em vistorias, sendo
uma cópia a bordo e outra com o representante da embarcação do porto de estadia,
conforme o modelo do Anexo 5-B. O representante da embarcação deverá preencher,
nos campos apropriados do Anexo 5-B, as informações sobre transporte de cargas
perigosas das classes 1 e 7.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a
localização de todas as cargas perigosas a bordo, pode ser aceito em substituição ao
Manifesto de Carga.
As embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas
na navegação de apoio marítimo, deverão manter a bordo um Plano de Estivagem de
Carga Perigosa ou o Manifesto de Carga devidamente atualizado. Tal documento não
necessita ser apresentado à CP, DL ou AG, permanecendo válido durante o período de
validade do despacho da embarcação.
f)Termo de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas
O Comandante da embarcação deverá disponibilizar a bordo o Termo de
Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas Embaladas conforme o Anexo 5-
C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação,
etiquetagem, amarração e segregação referentes às cargas perigosas transportadas
encontram-se cumpridos.
Quando o transporte for efetuado em uma "embarcação SOLAS", conforme
definido na alínea h) do artigo 1.2, deverá ser disponibilizado o "Documento de
Conformidade" (Document of Compliance) relativo aos requisitos especias para o
transporte de carga perigosa, exigido pela Convenção SOLAS-74, como emendada, exceto
para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas perigosas em
quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG.
Para as embarcações despachadas por período como, por exemplo, as
empregadas na navegação de apoio marítimo, tal documento permanecerá válido durante
o período de validade do despacho da embarcação devendo, contudo, ser mantido
atualizado o Manifesto de Carga conforme estabelecido na alínea e) deste artigo.
g)Denominação das Cargas Perigosas
Em todos os documentos relativos ao transporte das cargas perigosas
embaladas deverá ser usado o "Nome Apropriado para Embarque" (Proper Shipping
Name) e a correta descrição dada, de acordo com a classificação estabelecida no IMDG
Code. Não é permitida a denominação da carga apenas pelo nome comercial.
h)Manual de Peação da Carga (Cargo Securing Manual)
Nas embarcações SOLAS, tal como definido na alínea h) do artigo 1.2 a carga,
unidades de carga e unidades de transporte de carga, deverão ser carregadas, estivadas
e peadas durante toda a viagem, de acordo com o Manual de Peação da Carga aprovado,
o qual deverá atender no mínimo ao padrão contido nas orientações publicadas pela IMO
(MSC/Circ.745 ou outra que venha substituí-la).
i)Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material
Safety Data Sheet - MSDS)
Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir,
para cada tipo de carga, uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos
- FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS).
j)Transporte de cargas perigosas consideradas "substâncias danosas"
O transporte de substâncias danosas deverá atender ao contido na Convenção
MARPOL 73/78, como emenda, além das demais disposições aplicáveis deste Capítulo.
k)Documento de Conformidade para o transporte de carga perigosa
As embarcações SOLAS deverão portar um documento de conformidade para
transporte de carga perigosa, evidenciando que a embarcação cumpre com os requistos
especiais de construção e equipamento contidos no Capítulo II-2 da SOLAS 74 como
emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas
perigosas em quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG.
5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS
5.5.1. Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio
ou de atracação.
5.5.2. Facilidade para Reboque
Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou
fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na
popa, prontos para uso imediato. Deverá também providenciar facilidades para largar as
espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
5.5.3. Sinalização
Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de
substâncias inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do
Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance
de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e de 2 milhas para
embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas
Não será permitida a movimentação de cargas perigosas quando as condições
meteorológicas implicarem em aumento do perigo às respectivas cargas, à embarcação
ou à integridade das embalagens.
5.5.5. Tripulação
a)Os 
tripulantes 
responsáveis 
pelas 
operações 
de 
carregamento 
e
descarregamento ou aqueles envolvidos no manuseio de cargas perigosas deverão estar
qualificados e certificados por meio do Curso Especial de Operações com Cargas Perigosas
no Trabalho Aquaviário (EOCA), conforme especificado na NORMAM-102/DPC.
Os Oficiais formados nos cursos discriminados a seguir, a partir das datas
mencionadas, estão dispensados de se qualificarem pelo curso EOCA, requerido no
parágrafo anterior:
I)Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), a partir de
Junho/2011;
II)Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON-B), a partir de
Abril/2012; e
III)Curso de Formação de Oficial de Náutica da Marinha Mercante (FONT), a
partir de Janeiro/2013.
b)Os
tripulantes 
responsáveis
pelas 
operações
de 
carregamento
e
descarregamento ou manuseio de cargas perigosas deverão ser treinados, regular e
periodicamente, pelas empresas responsáveis para as operações com cargas perigosas.
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS
5.6.1. Neste artigo foram destacados alguns requisitos técnicos contidos no
Código IMDG, a título de orientação. O atendimento somente destes requisitos não é
suficiente e nem eximem do atendimento na íntegra do contido no referido código.
a)Acondicionamento
I)As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de cargas
perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do
fechamento ou do lacre. As embalagens que apresentem sinais de vazamento deverão
ser rejeitadas.
II)Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de
maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou
transite nas imediações.
III)A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo
no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem
sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.
IV)A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma
face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
V)O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas
deve ser tal que não haja vapor e/ou vazamento.
VI)As embalagens deverão atender os requisitos descritos no Código IMDG,
quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
b)Grupos de Embalagem
As cargas perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três
grupos, de acordo com a periculosidade do produto envasado:
I)Grupo I - Cargas que representam alta periculosidade;
II)Grupo II - Cargas que representam média periculosidade; e
III)Grupo III - Cargas que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de
idoneidade dos diferentes tipos de embalagem/envasamentos normalizados e os
invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
c)Homologação para o Transporte de Cargas Perigosas
I)As cargas perigosas embaladas procedentes do exterior deverão estar em
embalagens, contentores intermediários e tanques devidamente homologadas pela
Autoridade Marítima do país de origem, de acordo com o Código IMDG.
As embalagens para expedição de cargas perigosas embaladas, a partir de
portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC.
Quando se tratar de devolução ou redistribuição de produtos perigosos
embalados procedentes do exterior, recomenda-se atenção especial ao artigo 5.4, alínea b).
II)O expedidor deverá apresentar uma cópia do Certificado de Homologação
relativo à
embalagem ou unidade de
transporte, emitido pela DPC,
dentro da
validade..
d)Marcação das Embalagens
As embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo
duradouro, que permita que elas permaneçam por, no mínimo, três meses quando
imersas em água. Elas deverão estar com o nome técnico correto. Não serão aceitos
apenas nomes comerciais.
Deverão constar, também, o número "UN" correspondente e os caracteres
que retratem a homologação da embalagem de acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de
duas linhas contendo códigos.
I)A primeira linha conterá:
-O código do tipo da embalagem, conforme o contido no Código IMDG;
-A designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:
-X para substâncias dos grupos de embalagem I, II e III;
-Y para substâncias dos grupos de embalagem II e III; e
-Z para substância do grupo de embalagem III.
Depois desses caracteres (X, Y ou Z) deverá constar a densidade relativa do
líquido usado para teste, caso a embalagem seja para líquidos. Este dado poderá ser
omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa
bruta em kg;
-A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos.
Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o
múltiplo de 10 kPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e
-Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano
do recondicionamento.
II)A segunda linha conterá:
-A sigla do país que emitiu o Certificado de Homologação;
-A sigla do fabricante da embalagem; e
-O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida
do número do certificado de homologação da embalagem.
III)Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 1.1):
1_MD_2_003

                            

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