DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O número do posto quando indicado nos símbolos deverá ser fixado no lado
direito do símbolo.
4.54.5. Linhas Tracejadas
As linhas tracejadas indicam que os símbolos poderão consistir de uma parte
ou de duas separadas (uma para o sinal e outra para o número). Quando um indicador
de direção (seta) é usado, ele poderá também ser parte do símbolo ou ser separado. A
linha tracejada não deverá ser mostrada.
4.54.6. Postos de Embarque
O símbolo de posto de embarque poderá ser usado no lugar do símbolo de
posto de reunião quando os dois postos forem um só.
Usar símbolo apropriado para o tipo de embarcação de sobrevivência do
posto. O número do posto deverá ser incluído no lado direito do símbolo.
4.54.7. Indicador de Direção:
a)o indicador de direção é um símbolo para ser usado com qualquer outro
símbolo;
b)a seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto;
c)inserir o símbolo apropriado (número de referência de 1 a 21) no lado
esquerdo da seta; e
d)nos símbolos de saídas de emergência (números de referência 23 a 25), a
seta deve apontar na direção do equipamento ou do posto de emergência.
4.54.8. Instalação
Os cartazes e sinais desta Seção devem ser instalados nas embarcações salva-
vidas ou nas proximidades dos seus dispositivos de lançamento.
SEÇÃO IX
DISPOSITIVOS PARA EMBARQUE DE PRÁTICO
4.55. GENERALIDADES
As embarcações empregadas em viagens em cujo transcurso seja provável o
emprego de práticos deverão ser dotadas de dispositivos para embarque de prático.
O dispositivo para embarque de prático deverá ser construído e aprovado em
conformidade com os Códigos, Resoluções ou Convenções da IMO e a NORMAM-
321/DPC.
Os dispositivos para embarque de prático poderão ser do tipo escada ou
arranjo combinado com a escada de portaló, conforme disposto no Anexo 4-J.
4.56. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS
4.56.1. Estado de Conservação e Segurança - a escada de prático deve ser
homologada pela DPC e mantida segura e em bom estado.
A escada de prático deve permitir o embarque seguro do prático e também
poder ser utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio.
4.56.2. Localização - A escada de prático deve ter a possibilidade de ser
instalada em qualquer dos bordos numa posição segura em que não haja o risco de
receber descargas eventuais provenientes do navio. Deverá estar suficientemente
afastada, na medida do possível, das arestas do navio e situar-se na parte plana do
costado a meia-nau.
4.56.3. Operação:
a)Para receber o prático, a escada deverá ser lançada a sotavento.
b)Para que possa ter acesso ao navio, com segurança e comodidade, o prático
não deverá subir menos do que 1,50 m nem mais do que 9 m.
c)Quando a altura a ser escalada pelo Prático for superior a 9 m, a subida a
bordo, a partir da escada de prático, deve se efetuar com a ajuda da escada de
portaló.
d)Em caso de necessidade devem estar prontas para serem usadas duas boças
solidamente amarradas à embarcação, tendo pelo menos 32 mm de diâmetro.
e)Se o navio estiver em movimento, o embarque ou desembarque do prático
deve ser feito com o navio com marcha adiante e velocidade máxima de 5 a 6 nós.
f)A escada deve ser montada por tripulante capacitado e sob a supervisão de
um Oficial.
4.57. DISPOSITIVOS ESPECIAIS
4.57.1. Fixação - as embarcações
devem ser providas de dispositivos
apropriados para permitir a passagem de maneira segura e cômoda do topo da escada
de prático para o convés ou escada de portaló. Quando esta passagem se efetuar por
meio de uma escada de borda-falsa, esta deve ser solidamente fixada à balaustrada da
borda-falsa. Os dois balaustres devem ter um afastamento entre 70 e 80 cm, ser fixados
rigidamente ao casco do navio, ficando no mínimo a 1,20 m acima da parte superior da
borda-falsa e serem construídos de aço ou material equivalente com, no mínimo, 40 mm
de diâmetro.
4.57.2. Iluminação - o local de embarque deve ser provido de iluminação
noturna, de modo que a parte superior da escada, a parte intermediária, bem como a
posição em que o prático aborda a embarcação fiquem devidamente iluminadas. A luz
deverá ficar em uma posição tal que não ofusque a vista do prático.
4.57.3. Boias Salva-Vidas - deve ser mantida junto à escada uma boia salva-
vidas, provida de um dispositivo flutuante de iluminação automática e retinida flutuante
de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de
flutuação na condição de navio leve, ou 30 metros, o que for maior.
4.57.4. Montagem - o Anexo 4-J ilustra a montagem da escada de prático em
embarcações com borda-livre até nove metros, montagem combinada com a escada de
portaló para borda-livre maior que nove metros, situações irregulares que devem ser
observadas na montagem da escada, posicionamento do guincho e iluminação
noturna.
SEÇÃO X
PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO E PASSAGEIROS
4.58.1. Para as embarcações não sujeitas à atribuição de uma borda-livre,
conforme definido no artigo 7.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente
desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima em conformidade com
o estabelecido no Anexo 3-L, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de
escotilha ou qualquer outro obstáculo que dificulte o deslocamento das pessoas.
4.58.2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser
removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20).
Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da DPC,
sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma
proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
4.58.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380
mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas
deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.58.4. Este artigo se aplica apenas nos seguintes casos :
a)embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b)embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de
pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO XI
DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.59. GENERALIDADES
Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do
sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e/ou métodos de cálculo com
comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas,
corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
As amarras poderão ser de elos com ou sem malhetes, cabos de aço ou
materiais sintéticos.
Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos
nas regras da Sociedade Classificadora.
4.60. APLICAÇÃO
4.60.1. Embarcações classificadas - deverão possuir dispositivos de amarração
e fundeio de acordo com o previsto nas regras da sociedade classificadora da
embarcação.
4.60.2Demais embarcações - deverão possuir dispositivos de amarração e
fundeio em conformidade com as característas da embarcação, devendo atender ao
previsto no artigo 4.59 destas normas.
4.60.3Isenções - as embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas
de dotarem dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos e critérios para que o transporte de cargas
perigosas e sua arrumação a bordo possa ocorrer visando à segurança das pessoas, à
integridade da embarcação e a minimizar os riscos de danos ao meio ambiente. São
especialmente focalizadas as cargas perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação
e os procedimentos especiais a que estas cargas deverão ser submetidas quando
transportadas
5.2. DEFINIÇÕES
Para efeitos exclusivamente de aplicação deste capítulo, são adotadas as
seguintes definições:
a)Cargas Perigosas - são aquelas que, em virtude de serem explosivas, gases
comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas,
corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao
navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. As cargas perigosas aqui
definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados
pela Organização Marítima Internacional - IMO.
b)Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container - IBC)
- são embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou flexíveis que não se enquadram como
embalagens mencionadas na alínea c) e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3
(3000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos
esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este que deve ser
comprovado por meio de testes específicos (homologação).
c)Embalagens - são invólucros ou recipientes de tipo homologado para conter
cargas perigosas, tratadas pelo IMDG Code.
d)Explosão em Massa - é aquela que afeta instantaneamente quase toda a
carga.
e)Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê
de Peritos em
Transportes de Cargas Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância,
visando à sua identificação.
f)Unidade de Transporte de Carga (Cargo Transport Unit) - significa um veículo
rodoviário de carga, vagão ferroviário de carga, conteiner de carga, veículo rodoviário
tanque e vagão ferroviário tanque.
g)Substâncias Danosas (Harmful Substances) - são aquelas substâncias que
estão identificadas como poluentes marinhos (marine pollutants), conforme apresentadas
nas convenções e códigos publicados pela IMO, tais como Código IMDG, Código IGC ou
que atendam aos critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como
emendados.
h)Embarcações SOLAS - são todas as embarcações mercantes de bandeira
brasileira empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego
marítimo mercantil entre portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas
marítimas, com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta (AB) inferior a 500;
II)embarcações que transportem mais de 12 passageiros, com arqueação bruta
inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;
III)embarcações de madeira de construção primitiva;
IV)embarcações sem meios de propulsão mecânica; e
V)embarcações de pesca.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS
Para efeitos de aplicação deste Capítulo, as cargas perigosas se dividem em
classes, de acordo com suas características, como se segue:
a)CLASSE 1 - Explosivos
A Classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é,
em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, depende da divisão
em que a substância se enquadrar. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem
ao distinto perigo que apresentam:
I)Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão
em massa.
II)Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção,
mas não apresentam perigo de explosão em massa.
III)Divisão 1.3 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de incêndio e
perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque, ou projeção, ou ambos os
efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias
ou artigos que:
-inflamam com grande irradiação de calor, e
-queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV)Divisão 1.4 - Substâncias ou
produtos que não apresentam perigo
considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a
distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V)Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de
explosão em massa. As substâncias desta divisão representam perigo de explosão em
massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, possuem pouca
probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem
a uma detonação.
Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação quando se
transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se
a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI)Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam
perigo de explosão em massa.
b)CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
I)Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
II)Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
III)Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c)CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou
suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas
inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de cadinho
aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":
d)CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
I)Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
II)Classe 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
III)Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases
inflamáveis.
e)CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I)Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são
necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros
materiais; e
II)Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis
que podem produzir auto-decomposição exotérmica.
f)CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I)Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios
ferimentos ou danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em
contato com a pele; e
II)Classe 6.2 - Substâncias infectantes
- são as substâncias contendo
microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças
em animais ou no homem.
g)CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo
com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h)CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato
com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou à outras cargas.

                            

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