DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
5.7.1.
Normalmente estes
contentores
se
aplicam ao
transporte
de
substâncias dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC,
em inglês, que será adotada daqui por diante.
a). Homologação
Os IBC que derem entrada no Brasil contendo substâncias perigosas deverão
estar homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela
Autoridade Marítima do país de origem. Os IBC fabricados no Brasil serão homologados
pela DPC.
b)Marcação
Os IBC deverão estar codificados
com a marcação estabelecida pelo
respectivo Certificado de Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de
Embalagens Homologadas, disponível na página da DPC na internet.
5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES
L I M I T A DA S
Cargas constituídas por produtos de determinadas classes em pequenos
recipientes são dispensadas
do cumprimento de algumas
exigências (marcação,
rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no
Código IMDG.
5.9. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO
P O LU E N T ES
Aplica-se integralmente o Código IMDG ao transporte de cargas com a
classificação "poluentes marinhos", independente do porte da embarcação.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
Quando da ocorrência de um incidente
envolvendo a perda ou a
probabilidade
de perda
de
uma carga
perigosa, tal
fato
deverá ser
informado
imediatamente à CP, DL ou AG de jurisdição da área onde tenha ocorrido o incidente,
bem como às demais autoridades competentes, conforme as seguintes situações:
a)quando se tratar de material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao
órgão ambiental; e
b)quando não se tratar de material radioativo, deverá ser informado apenas
ao órgão ambiental.
Deverão ser seguidos os procedimentos previstos nas "Guidelines for
reporting incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine
pollutants" - Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao
transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas
internacionais relativas ao tipo de substância transportada.
A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas
emendas em vigor. As normas internacionais aplicáveis a cada tipo de carga perigosa
encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.2.
5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a)As embarcações de bandeira estrangeira, quando transportando cargas
perigosas embaladas, deverão apresentar a seguinte documentação:
I)Documento de Conformidade (Document of Compliance) para transporte de
cargas perigosas, conforme previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto
para cargas das classes 6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas,
conforme definido no Código IMDG;
II)Certificado ou declaração acerca da carga a ser embarcada, conforme
previsto na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como
emendadas; e
III)A documentação
prevista no Regulamento
para o
Transporte com
Segurança de Materiais Radioativos da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA.
A referida documentação deverá ser analisada por representante da CNEN.
IV)Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir,
para cada tipo de carga, uma Material Safety Data Sheet - MSDS.
V)Deverá ser mantida a bordo, com uma cópia disponível no representante
da embarcação no porto de estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de
carga, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL
73/78, como emendadas. Esse documento poderá ser substituído por um plano
detalhado de estivagem.
b)Os documentos listados nas subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão
ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira.
c)Os documentos mencionados nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos
na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão
ser combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara
entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants).
5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente
poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à
vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos serão analisados pela DPC
SEÇÃO II
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as
embarcações com AB > 50 que transportem carga em conveses expostos e para as
embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte de um comboio
onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos
5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE
CARGA NO CONVÉS
5.16.1. Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento,
estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade
previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
5.16.2. Visibilidade no Passadiço
a)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá
criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20°
e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
b)Janelas do passadiço
I)A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser
a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à
visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo.
II)A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão
do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m,
situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver
caturrando.
c)Campo de visão horizontal
I)O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de
112,5° para cada bordo, a partir da proa.
II)A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve
estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de
centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
III)O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal,
deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos,
60° para cada bordo do navio.
IV)O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
d)Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do
passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que
2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10°
da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou
da carga no convés.
5.16.3. Estrutura
Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação
destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser
transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas
devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à
absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais, em
função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão
a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
5.16.4. Acessos:
a)A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação
à proa, popa e ao comando da embarcação.
b)A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das
aberturas dos compartimentos destinados:
I)à tripulação;
II)aos passageiros;
III)aos equipamentos de combate a incêndio; e
IV)aos equipamentos de salvatagem.
c)A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
I)embornais;
II)saídas d' água;
III)tomadas de incêndio e estações de incêndio;
IV)tubos de sondagem;
V)suspiros;
VI)bocas de ventiladores;
VII)elementos de amarração e fundeio; e
VIII)acessos às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de
atracação, fundeio e reboque.
d)A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de
salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões
da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
e)Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por
cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas
balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a
1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
5.16.5. Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma
faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A
faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de
fundo do convés.
5.16.6. Amarração
a)A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando
a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua
separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
b) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de
amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da
carga
5.17. CASOS ESPECIAIS
5.17.1. Embarcações tanque
É vedado
às embarcações tanque, quando
transportando substâncias
inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no
convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés,
a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga
posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos
tanques.
5.17.2. Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés
que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar
carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés
durante a navegação.
5.17.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões
e cilindros
a). Embalagem
O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP
deverá ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já
apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se
faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem
contidos neste capítulo.
Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de
GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de
13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricados conforme a ABNT NBR 8460.
b). Documentação para o transporte de GLP
O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de
transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o
modelo constante do Anexo 5-O.
c). CSN da embarcação
Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado, o CSN
deverá conter, no campo Observações, a discriminação da capacidade de transporte em
peso de GLP e em número de botijões.
d). Área de armazenamento de recipientes transportáveis
O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros)
a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao
contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis
de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP),
elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de
Petróleo (Sindigás).
Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados
para que,
no caso
de eventuais
vazamentos não
ocorra acúmulo
de gás
no
ambiente.
Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões,
armários, debaixo de pias, debaixo de escadas etc.
Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e
grelhas de escoamento de água; recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de
carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem
propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no
convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos
e
documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou
reclassificação:

                            

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