Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200045 45 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC) 5.7.1. Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de substâncias dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante. a). Homologação Os IBC que derem entrada no Brasil contendo substâncias perigosas deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem. Os IBC fabricados no Brasil serão homologados pela DPC. b)Marcação Os IBC deverão estar codificados com a marcação estabelecida pelo respectivo Certificado de Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de Embalagens Homologadas, disponível na página da DPC na internet. 5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES L I M I T A DA S Cargas constituídas por produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensadas do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no Código IMDG. 5.9. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO P O LU E N T ES Aplica-se integralmente o Código IMDG ao transporte de cargas com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte da embarcação. 5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES Quando da ocorrência de um incidente envolvendo a perda ou a probabilidade de perda de uma carga perigosa, tal fato deverá ser informado imediatamente à CP, DL ou AG de jurisdição da área onde tenha ocorrido o incidente, bem como às demais autoridades competentes, conforme as seguintes situações: a)quando se tratar de material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao órgão ambiental; e b)quando não se tratar de material radioativo, deverá ser informado apenas ao órgão ambiental. Deverão ser seguidos os procedimentos previstos nas "Guidelines for reporting incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants" - Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la. 5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de substância transportada. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas emendas em vigor. As normas internacionais aplicáveis a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.2. 5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA a)As embarcações de bandeira estrangeira, quando transportando cargas perigosas embaladas, deverão apresentar a seguinte documentação: I)Documento de Conformidade (Document of Compliance) para transporte de cargas perigosas, conforme previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto para cargas das classes 6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas, conforme definido no Código IMDG; II)Certificado ou declaração acerca da carga a ser embarcada, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas; e III)A documentação prevista no Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA. A referida documentação deverá ser analisada por representante da CNEN. IV)Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir, para cada tipo de carga, uma Material Safety Data Sheet - MSDS. V)Deverá ser mantida a bordo, com uma cópia disponível no representante da embarcação no porto de estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de carga, conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como emendadas. Esse documento poderá ser substituído por um plano detalhado de estivagem. b)Os documentos listados nas subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira. c)Os documentos mencionados nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão ser combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants). 5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste capítulo 5.14. CASOS NÃO PREVISTOS Os casos não previstos serão analisados pela DPC SEÇÃO II VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS 5.15. APLICAÇÃO Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB > 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos 5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS 5.16.1. Estabilidade A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar. 5.16.2. Visibilidade no Passadiço a)Tolerância angular Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°. b)Janelas do passadiço I)A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo. II)A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando. c)Campo de visão horizontal I)O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5° para cada bordo, a partir da proa. II)A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa. III)O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para cada bordo do navio. IV)O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço. d)Alcance da visão do passadiço A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés. 5.16.3. Estrutura Os escantilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais, em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação. 5.16.4. Acessos: a)A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação. b)A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados: I)à tripulação; II)aos passageiros; III)aos equipamentos de combate a incêndio; e IV)aos equipamentos de salvatagem. c)A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens: I)embornais; II)saídas d' água; III)tomadas de incêndio e estações de incêndio; IV)tubos de sondagem; V)suspiros; VI)bocas de ventiladores; VII)elementos de amarração e fundeio; e VIII)acessos às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque. d)A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la. e)Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança. 5.16.5. Marcação O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés. 5.16.6. Amarração a)A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo. b) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga 5.17. CASOS ESPECIAIS 5.17.1. Embarcações tanque É vedado às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques. 5.17.2. Embarcações de passageiros É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação. 5.17.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros a). Embalagem O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do INMETRO. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação determinada pelo INMETRO, certificação compulsória, não se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste capítulo. Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460. Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricados conforme a ABNT NBR 8460. b). Documentação para o transporte de GLP O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o modelo constante do Anexo 5-O. c). CSN da embarcação Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado, o CSN deverá conter, no campo Observações, a discriminação da capacidade de transporte em peso de GLP e em número de botijões. d). Área de armazenamento de recipientes transportáveis O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP), elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás). Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados para que, no caso de eventuais vazamentos não ocorra acúmulo de gás no ambiente. Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões, armários, debaixo de pias, debaixo de escadas etc. Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água; recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m. 5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés, deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:Fechar