DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a)Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de
limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e,
caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b)O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés
considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c)Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de
cálculo; e
d)A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no
folheto de trim e estabilidade.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação será o responsável perante os agentes da
Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na
Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO III
TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a)AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b)Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de
álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos.
c)Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até
à linha moldada da caverna, expressa em metros.
d)Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma
embarcação, em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais
e na regulamentação nacional aplicável.
e)Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água
correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou
o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma
linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água
na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O
comprimento de regra é expresso em metros.
f)ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros
e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).
g)Navio Tanque para Transporte de Gás (Gaseiro) - navio construído ou
adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
h)Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído
ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e
qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus
derivados.
i)Navio Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou
adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque
petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
j)Navio Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio
construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias
líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos
químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
k)Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do
compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e
o volume total do referido compartimento.
l)Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru,
óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e
produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da
Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
m)Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
n)Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais
documentos), para operar no transporte de álcool petróleo e seus derivados, seja
solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos
de atendimentos aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e d), não serão
consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova",
não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
o)Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.
p)Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os
tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios,
coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado
na figura abaixo.
1_MD_2_004
q)Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas
utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
r)Código IBC - significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento
de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a)Esta
seção se
aplica, exceto quando expressamente
estabelecido em
contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou
outros produtos.
b)As alíneas a), b), c), e), f), g), h), exceto os itens 11º / 12º da alínea c) e itens
7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo 5.23, se aplicam às
embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 31
de dezembro de 2004.
c)A alínea d)e os itens 7º / 9º / 10º / 11º / 12º da alínea e) subalínea II), do artigo
5.23 se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados,
a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 31 de dezembro de 2004.
d)Esta Seção não se aplica às substâncias listadas nos capítulos 17 e 18 do
Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no artigo 5.20,
alínea i).
e)As alíneas a), b), c), d), f), g) e h), do artigo 5.23, são aplicáveis às
embarcações com arqueação bruta inferior a 500, que transportem álcool, petróleo e seus
derivados e outros produtos na navegação de mar aberto.
f)A alínea e), do artigo 5.23 se aplica às embarcações com arqueação bruta
inferior a 150 que transportem álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos na
navegação de mar aberto.
5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação nova com arqueação bruta maior ou igual que 500 deverá,
obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora
reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o
previsto no Capítulo 3 desta Norma.
5.23. REQUISITOS
As embarcações às quais se aplique esta seção, conforme definido no artigo
5.21, deverão, ainda, atender aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade
Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e
gases liquefeitos a granel deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos
Internacionais, como determinado no capítulo 3 destas Normas.
a)Gerenciamento de Segurança
I)Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação
e prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as exigências
básicas do trabalho;
II)Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das
tripulações e assegurar que o pessoal recém contratado tenha qualificações e experiência
adequadas para a função na qual estão sendo empregados;
IIII)Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar
dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por
toda tripulação;
IV)No mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, no caso de
embarcações
não tripuladas
(responsáveis pelas
operações
de carregamento
e
descarregamento), deverão possuir treinamento de Segurança em Operações de Carga e
Descarga de Petróleo e seus derivados e outros produtos, de modo que, a qualquer tempo,
durante carga e descarga, um desses tripulantes esteja à frente da operação;
V) A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação
de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação
devem ser registrados e devem cobrir as seguintes situações de emergência que podem
ser encontradas durante um reboque:
-falha de propulsão;
-falha do leme;
-perda de reboque; e
-perda de fundeio;
VI)O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os
seguintes aspectos:
-procedimentos operacionais da embarcação;
-política e treinamento de segurança e meio ambiente;
-política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;
-política de álcool e drogas;
-procedimentos para o fumo a bordo;
-procedimentos de risco ou de emergência;
-procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e
-procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão,
alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque
(se apropriado) e outros; e
VII)O sistema de gerenciamento deverá estar contido em um Manual de
Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de
conhecimento de toda a tripulação.
b)Manutenção
Toda
embarcação
deverá
possuir um
sistema
de
inspeção/manutenção
programada para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e
equipamentos de salvatagem.
Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada, disponível
para fiscalização a qualquer tempo.
Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em
condições normais de operação.
Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor
e que estejam fora de operação deverão ser reparados ou retirados de bordo ou serem
isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.
c)Requisitos e Procedimentos de Segurança
I)Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis
com ponto de fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com
inibidores de centelha e dispositivos de desarme de sobre velocidade;
II)Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de
tipo aprovado (à prova de explosão);
III)Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado
(estanque a gás);
IV)A embarcação, enquanto tripulada em porto, deve ter a bordo uma boia
com retinida próxima ao acesso;
V)O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido;
VI)A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície
antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover
embarque seguro;
VII)Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação
de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição, acordada, acompanhada
e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O
Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional de
Embarcações que transportam petróleo e seus derivados;
VIII)As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados,
somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão
à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle
necessários;
IX)Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor
de Cabos de Reboque de Emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa,
prontos para emprego imediato. Deverá haver também meios para largar as espias
rapidamente;
X)Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir,
durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais, e, durante a noite,
uma luz circular encarnada com alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com
AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50;
XI)Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação
de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas
de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas
após a perda da energia principal;
XII)Espaços de acomodações ou de serviços não poderão estar situados na área
de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias
ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de
aberturas que dêem acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam
equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma
distância mínima de 4 metros da área de carga;

                            

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