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Penetrações através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a gás; e IX)A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés principal. g)Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas I)As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e II)Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos de óleo. h)Segurança de Fundeio e Amarração I)Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições; II)Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão; III)Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos; IV)O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter as mesmas dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou todos de polipropileno etc.); e V)Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra. 5.24. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO As embarcações sem propulsão deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h) I) e h), subalínea IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo 5.23. SEÇÃO IV EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO 5.25. REQUISITOS ADICIONAIS As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais: a)todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras formas semelhantes; e b)atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do artigo 5.16 destas normas. CAPÍTULO 7 BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA 7.1. PROPÓSITO Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta. SEÇÃO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS 7.2. APLICAÇÃO 7.2.1. Borda Livre: a)As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda Livre, se aplicam às seguintes embarcações: I)aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda Livre em ou após 04/02/1997; II)aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e; III)aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997. b)A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H. 7.2.2. Estabilidade - As Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98. 7.2.3. Compartimentagem: a)As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09/06/98. Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020. b)As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999. c)As embarcações com arqueação bruta superior a 20 e que sejam reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem. d)As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016. 7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE a)Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características: I)comprimento de regra (L) inferior a 20 metros; II)arqueação bruta menor ou igual a 50; III)embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e IV)navios de guerra. b)A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança c)As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN. 7.4. DEFINIÇÕES Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes na Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a aplicação do presente Capítulo. Adicionalmente são consideradas as seguintes definições: a)Comprimento Total - é a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o mastro de proa. b)Estanque ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo 7.5, alínea a). c)Estanque à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo 7.5, alínea b). d)Passageiro - é toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano de idade. e)Embarcação de Passageiros - para efeito deste capítulo, é toda embarcação que transporte mais de doze passageiros. f)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra. g)Embarcação de Carga - é toda embarcação que não se enquadre na definição constante na alínea e) acima. h)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores. i)Barcaça - é qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características: I)não é tripulada; II)não possui sistema de propulsão próprio; III)relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e IV)relação entre a boca e o pontal superior a 3,0. j)Embarcações "SOLAS" São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de: I)navios de carga com arqueação bruta inferior a 500; II)navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios que efetuam viagens internacionais); III)navios com comprimento de regra inferior a 24 metros; IV)navios sem meios de propulsão mecânica; V)navios de madeira, de construção primitiva; e; VI)navios de pesca. k)Embarcações "Não SOLAS" São todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação SOLAS" apresentada na alínea anterior. l)Ângulo de Alagamento É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e/ou superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo ("weathertight"). As pequenas aberturas, através das quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro. 7.5. PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE a)Estanque ao Tempo ("Weathertight") -para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento: 1)fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto; 2)aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45o; 3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e 4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm. Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo ("weathertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato. b)Estanque à Água ("Watertight") - Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento: 1)fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto; 2)aplicar um jato sólido de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45o, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90o; 3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de vedação; e 4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm. Para qualquer dispositivo ser considerada estanque à água ("watertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato 7.6. DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS" Essas embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo aqueles específicos para o cálculo da borda livre, vistorias, inspeções e de fixação das marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos estabelecidos nestas Regras. 7.7. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" a)Soleiras das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer compartimento deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm. b)Aberturas no Convés de Borda Livre I)Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma braçola com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados. II)As braçolas de escotilha existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma altura de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm. III)As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade. IV)A altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçolaFechar