DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII)Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar
operações de lastro em situação de emergência deverão ser dotadas de dispositivo que
permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos
tipos seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de
isolamento;
VIII) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado
daquele em que for instalado o motor, segregado por antepara estanque a gás.
Penetrações através de anteparas para passagem de eixos de acionamento de bombas de
carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado,
deverão ser estanques a gás; e
IX)A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em
pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés
principal.
g)Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
I)As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser
instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes; e
II)Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser
protegidos contra borrifos de óleo.
h)Segurança de Fundeio e Amarração
I)Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser
mantidos em boas condições;
II)Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de
explosão;
III)Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
IV)O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverá ter
as mesmas dimensões e ser confeccionado com o mesmo material (todos de náilon ou
todos de polipropileno etc.); e
V)Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de
fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho,
quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
As embarcações sem propulsão deverão atender as alíneas a), b), c), e), f), h)
I) e h), subalínea IV); exceto os itens 11º, 12º e 23º, da alínea c), do artigo 5.23.
SEÇÃO IV
EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.25. REQUISITOS ADICIONAIS
As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas
(mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão
atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos
adicionais:
a)todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores,
tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e
de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a
utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras
formas semelhantes; e
b)atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do
artigo 5.16 destas normas.
CAPÍTULO 7
BORDA LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA
7.1. PROPÓSITO
Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda livre
e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar
Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da
estabilidade intacta.
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
7.2. APLICAÇÃO
7.2.1. Borda Livre:
a)As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da Borda
Livre, se aplicam às seguintes embarcações:
I)aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de
Borda Livre em ou após 04/02/1997;
II)aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou
armador; e;
III)aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto,
as quais exijam a reavaliação da borda livre, em ou após 04/05/1997.
b)A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, cuja
Borda Livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em
vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
7.2.2. Estabilidade - As Regras constantes na presente Norma, relativas à
verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na
Navegação de Mar Aberto construídas após 09/06/98.
7.2.3. Compartimentagem:
a)As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são
aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que
sejam construídas após 09/06/98.
Para as embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras
constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do
parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20
e igual ou inferior a 50, que venham a ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para
transporte de passageiros, após 31 de dezembro de 2020.
b)As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que
tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos
na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de
1999.
c)As embarcações com
arqueação bruta superior a 20
e que sejam
reclassificadas para operar como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras
constantes na presente Norma relativas à compartimentagem.
d)As Embarcações de Passageiros que sofrerem alterações de vulto, a critério
da Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão também atender às Regras constantes na
presente Norma relativas à compartimentagem
Nota:
As embarcações
existentes
que
se enquadrem
nas
condições
estabelecidas no artigo 7.3, alínea c) deverão atender aos requisitos estabelecidos nos
artigos de 7.7 a 7.10 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de
31/12/2016.
7.3. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
a)Estão dispensadas da atribuição de borda livre, as seguintes embarcações
que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I)comprimento de regra (L) inferior a 20 metros;
II)arqueação bruta menor ou igual a 50;
III)embarcações destinadas exclusivamente a esporte ou recreio; e
IV)navios de guerra.
b)A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos de um novo
tipo, de qualquer exigência das presentes regras, cuja aplicação possa impedir seriamente
a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos e sua posterior incorporação aos
navios engajados na navegação marítima. Essas embarcações, entretanto, deverão
atender os requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será
empregada a embarcação e que garantam a sua segurança
c)As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do
estabelecido na alínea a) acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de
Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 1.1
deverão atender aos requisitos estabelecidos nos itens de 7.7 a 7.10, conforme aplicável,
os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias
e de renovação, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou
renovação do CSN.
7.4. DEFINIÇÕES
Exceto onde expressamente indicado em contrário, as definições constantes
na Regra 3 da Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) são válidas para a
aplicação
do
presente
Capítulo. Adicionalmente
são
consideradas
as
seguintes
definições:
a)Comprimento Total - é a distância horizontal medida entre os pontos
extremos de proa e popa, sendo que, no caso de veleiros, não se deve considerar o
mastro de proa.
b)Estanque ao Tempo ("Weathertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a
passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea a).
c)Estanque à Água ("Watertight") - é considerado qualquer acessório ou
componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a
passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento
descrito no artigo 7.5, alínea b).
d)Passageiro - é toda pessoa que não seja o Comandante e os membros da
tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da
embarcação, em serviços que lhe digam respeito ou uma criança com menos de um ano
de idade.
e)Embarcação de Passageiros - para efeito deste capítulo, é toda embarcação
que transporte mais de doze passageiros.
f)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada
para efetuar operações de reboque e/ou empurra.
g)Embarcação de Carga - é toda embarcação que não se enquadre na
definição constante na alínea e) acima.
h)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura
de recursos vivos do mar e das águas interiores.
i)Barcaça - é qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as
seguintes características:
I)não é tripulada;
II)não possui sistema de propulsão próprio;
III)relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e
IV)relação entre a boca e o pontal superior a 3,0.
j)Embarcações "SOLAS"
São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas
internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros,
ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável
para navios que efetuam viagens internacionais);
III)navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;
IV)navios sem meios de propulsão mecânica;
V)navios de madeira, de construção primitiva; e;
VI)navios de pesca.
k)Embarcações "Não SOLAS"
São todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação
SOLAS" apresentada na alínea anterior.
l)Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco
e/ou superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao tempo
("weathertight"). As pequenas aberturas, através das quais não pode haver um
alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse
parâmetro.
7.5. PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE
a)Estanque ao Tempo ("Weathertight") -para avaliar se um dispositivo pode
ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o
seguinte procedimento:
1)fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem
auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância
entre 2,5 e 3 metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de
45o;
3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de
vedação; e
4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo ("weathertight")
não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.
b)Estanque à Água ("Watertight") - Para avaliar se um dispositivo pode ser
considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte
procedimento:
1)fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de
ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar um jato sólido de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de
1,5 m e um ângulo de 45o, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis, onde
o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90o;
3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de
vedação; e
4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para qualquer dispositivo ser considerada estanque à água ("watertight") não
poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato
7.6. DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"
Essas embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes
na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo
aqueles específicos para o cálculo da borda livre, vistorias, inspeções e de fixação das
marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de
construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou
impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos estabelecidos
nestas Regras.
7.7. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Soleiras das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer
compartimento deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm.
b)Aberturas no Convés de Borda Livre
I)Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma
braçola com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés
deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão deverá
ser 
necessariamente 
efetuado
por 
intermédio 
de 
tampas
com 
atracadores
permanentemente fixados.
II)As braçolas de escotilha existentes no convés de borda livre deverão
apresentar uma altura de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em
qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
III)As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos
dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as
condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos
necessários para assegurar essa estanqueidade.
IV)A altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida ou
até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja
comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e
aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas
aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a qualquer
requisito de altura mínima de braçola

                            

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