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II)As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes na subalínea I) acima e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a, pelo menos, 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim. d)Saídas D'água I)Todas as construções que possibilitem o acúmulo de água deverão possuir dispositivos que permitam sua rápida evacuação (saídas d'água). A área mínima de descarga em cada costado e em cada poço sobre o convés de borda livre será calculada da seguinte maneira: 1_MD_2_006 II)Se as saídas d'água para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das saídas d'água será equivalente à metade do indicado acima. III)não cumprirem sua finalidade devido à existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações. e)Suspiros I)Os suspiros externos, situados acima do convés de borda livre, deverão: -apresentar meios de fechamento estanques ao tempo em suas extremidades, através de dispositivos permanentemente fixados; -distância vertical entre o ponto mais baixo do fundo do "U" ("pescoço" do suspiro) e o convés onde o mesmo se encontra instalado maior ou igual a 750 mm, quando o convés for o convés de borda livre, ou 450 mm nos demais casos (arranjos equivalentes poderão ser aceitos, a critério da DPC). II)Os suspiros dos tanques de armazenamento de água doce, de óleo diesel ou de óleo lubrificante, dos tanques de lastro profundo com altura maior que a largura ou de caixas de mar, que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados. f)Dispositivos de Ventilação ou Exaustão I)Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre deverão apresentar sua extremidade superior externa dotada de meios de fechamento de estanques ao tempo ("weathertight"), através de atracadores permanentemente fixados. II)Esses dispositivos de fechamento poderão ser dispensados se a distância vertical entre a borda inferior de abertura exposta e o convés de borda livre (h1) for, no mínimo, igual à obtida por intermédio da seguinte expressão: h1 maior ou igual a 1.20+0.56y (3) onde: h1 = distância vertical entre a borda inferior da abertura exposta do duto de ventilação/exaustão e o convés de borda livre, em metros; e y = distância do local de instalação do duto de ventilação/exaustão até a Linha de Centro da embarcação, em metros. III)Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na subalínea anterior. IV)Dispositivos de iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão: -ser estanques, ou dispor de meios de fechamento estanque à água ("weathertight"); -ser dotados de vidros de espessuras compatível com sua área e máxima dimensão linear, sem necessitar, contudo, de serem providos de tampas de combate; e -apresentarem braçolas com, pelo menos, 380 mm de altura. g)Descargas no Costado A extremidade no costado dos tubos de descarga de águas servidas deverão ser dotadas de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não) facilmente acessíveis, exceto nos casos em que a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo seja maior ou igual a 2,00m, quando então as válvulas poderão ser de fechamento sem a retenção. h)Proteção da Tripulação I)Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não inferior a 1,0 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC sempre que interferir nas operações normais da embarcação, desde seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros. II)A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de navios com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés. III)Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com, pelo menos, 80 cm de largura cada, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas. SEÇÃO II DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" 7.8. ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP) a)A altura mínima de proa (HP), medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior ao valor obtido por meio das seguintes expressões: 1_MD_2_007 b)A altura mínima de proa deverá ser medida até: I)o convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou II)o convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda livre 7.9. CÁLCULO DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" a)Borda Livre Mínima - O valor mínimo para a borda livre será igual à distância vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz do convés de borda livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d'água de projeto, que intercepta a perpendicular de vante no ponto correspondente à altura mínima de proa. b)Correção para a Posição da Linha de Convés - É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "Linha de Convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda livre mínima (Fig. 7-1), conforme o caso. c)Valor Mínimo - A borda livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm, exceto em função da correção para a Posição da Linha de Convés. d)Verificação do Calado Máximo - As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso essa borda livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo. Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento das aberturas no costado apresentados no artigo 7.7, alínea c), sendo que a borda livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento. e)Procedimento Alternativo - Para embarcação não SOLAS empregada na Navegação de Mar Aberto, o cálculo da sua borda livre poderá ser efetuado em conformidade com as disposições constantes na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) em vigor, sempre que julgado necessário ou conveniente. Nesse caso, deverão ser integralmente atendidas as demais disposições daquela Convenção assim como as determinações constantes na Seção V deste capítulo. Eventuais solicitações para isenção do requisito de altura mínima de proa estabelecido na regra 39 da Convenção serão avaliadas caso a caso pela DPC. 1_MD_2_008 7.10. CORREÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM ÁGUA DOCE Caso também esteja prevista a navegação em água doce, a borda livre mínima para essa navegação deverá ser reduzida do valor obtido por intermédio da seguinte expressão: AD=(D-BL)/48 (6) onde: AD = correção para navegação em água doce, em milímetros; D = pontal para borda livre, em milímetros; e BL = borda livre mínima, em milímetros. SEÇÃO III MARCAS DE BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS" 7.11. MARCA DA LINHA DE CONVÉS a)Características - é uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia-nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda livre e a face externa do chapeamento do costado (Figuras 7-2 e 7-3). 1_MD_2_009Fechar