DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200050
50
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)Localização (Casos Especiais):
I)Nas embarcações com o convés de borda livre descontínuo, nas quais a
parte superior desse convés se estenda além da meia-nau, a aresta superior da linha
do convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior
da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
II)Nas embarcações com bordas arredondadas ou com quaisquer outros
dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição
deverá ser determinada com referência a outro fixo no costado da embarcação, desde
que a borda livre sofra a correção correspondente (Figura 7-1)
7.12. MARCA DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
a)Características - Consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e
25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e
25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel (Figura 7-2).
b)Localização - Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da
embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia-nau e a uma
distância vertical abaixo da aresta superior da Linha do Convés igual à borda livre
atribuída. (Figura 7-2)
c)Marcação Para Pequenos Valores de Borda Livre - Sempre que a borda
livre mínima for inferior a 120 mm, somente deverá ser fixada a parte inferior do anel
alinhada na horizontal de maneira associada (Figura 7-4)
1_MD_2_010
7.13. MARCA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
Quando a borda livre for atribuída pelas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP
ou CF), Delegacias (DL) ou pela GEVI, deverão ser fixadas, em ambos os bordos da
embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita da marca de linha
de carga e acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de
largura, para indicar que a CP(CF)/DL ou GEVI foi a autoridade responsável pelas medições,
cálculos e atribuição da linha de carga (Figura 7-5).
Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes a cada entidade.
1_MD_2_011
7.14. MARCA DE ÁGUA DOCE
Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de
largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro da
marca de linha de carga, unindo as duas linhas horizontais com 300 mm cada, conforme
indicado na Figura 7-6. A distância vertical entre as duas linhas horizontais deve ser igual
à correção para a navegação em água doce, apresentada no artigo 7.10
7.15. DETALHES DE MARCAÇÃO
a)Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos
da embarcação, sendo que para os navios de aço devem ser soldadas ou buriladas de
forma permanente.
b)As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo
escuro ou em preto com fundo claro.
c)Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos
especiais devem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.
1_MD_2_012
SEÇÃO IV
CERTIFICADO DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.16. CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA A NAVEGAÇÃO DE MAR
ABERTO
a)Obrigatoriedade - As embarcações "Não SOLAS" que não sejam dispensadas
de atribuição de borda livre, conforme estabelecido nos itens 0701 e 0702, deverão ser
portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar Aberto,
cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A.
b)Emissão - O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação de Mar
Aberto poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na navegação de mar
aberto, pelas Entidades Certificadoras ou pelo GVI, conforme previsto nas disposições
transitórias contidas na introdução desta norma.
Para as embarcações EC2 sujeitas à borda livre e não classificadas, o
certificado poderá ser emitido pelas CP/DL/AG ou por uma Entidade Certificadora.
As 
embarcações
classificadas 
terão 
os 
seus
certificados 
emitidos
obrigatoriamente pelas Sociedades Classificadoras.
c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos.
7.17. CÁLCULOS
a)Notas para Marcação da Borda
Livre Nacional (Navegação de Mar
Aberto)
I)Os cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser
apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional
(Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-B.
II)Quando o Certificado for emitido pela GEVI ou pelas CP, DL ou AG, os
cálculos serão efetuados pelo técnico responsável contratado pelo construtor, armador
ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da
embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas,
sendo que, para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá
também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos
serviços executados.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a
apresentação das notas assinadas pelo técnico responsável ou elaborá-las por intermédio
do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão
ser acompanhadas pela respectiva ART.
b)Relatório das Condições para a
Atribuição da Borda Livre Nacional
(Navegação de Mar Aberto)
I)As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos
cálculos para a determinação da borda livre deverão ser verificadas por meio de vistoria
específica, e apresentadas no Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre
Nacional (Navegação de Mar Aberto), cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C.
II)Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser
efetuada por responsável técnico, contratado pelo construtor, proprietário ou armador,
devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do
órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações
contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o
responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços
executados.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão efetuar
as vistorias por intermédio do seu corpo técnico, quando o certificado for emitido por
essas entidades.
Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos
membros dessa Gerência
7.18. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
7.18.1. Documentação
Quando o Certificado for emitido pelo GVI das CP, DL ou AG, a solicitação
para a determinação da borda livre será efetivada por meio de requerimento do
proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma
via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente
avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando
aplicável:
a)Memorial Descritivo;
b)Plano de Linhas;
c)Arranjo Geral;
d)Seção Mestra;
e)Perfil Estrutural;
f)Curvas Hidrostáticas;
g)Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h)Notas para a marcação da borda livre nacional (navegação de mar aberto),
em 3 (três) vias;
i)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, em 3 (três)
vias;
j)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação
da borda livre nacional;
k)ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional (dispensável quando for efetuada
por vistoriadores do GVI); e
l)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de
borda livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos
públicos.
O B S E R V AÇ ÃO :
-Caso seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o
interessado está dispensado de apresentar os sete primeiros documentos, relacionados
nas alíneas a) a g), do inciso 7.18.1, acima.
-Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo
proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou
Entidade Certificadora,
respectivamente, acompanhada dos planos
e documentos
previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação,
quando aplicável. Caso a Classificadora ou Entidade Certificadora assim o exija, deverão
ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradas
por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
7.18.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
As embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração de
Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda
livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a
concessão da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação seja considerado
satisfatório.
7.18.3. Número de Vias
O Certificado será emitido em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada no
órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão
arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via
da seguinte documentação:
a)Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta
resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída
(dispensável para embarcações não classificadas);
b)Notas para a marcação da borda livre nacional;
c)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e
d)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação
da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o
responsável pelos cálculos e/ou vistoria.
7.18.4. Certificado
Emitido por
Sociedade Classificadora
ou Entidade
Certificadora
Após a elaboração/verificação dos cálculos
e realização das vistorias
pertinentes, a Sociedade ou Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de
vias que julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do relatório
das condições
para atribuição
da borda
livre e
do respectivo
certificado será
encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação
7.19. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a)Término do seu período de validade;
b)quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no
valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido
antes das alterações deverá ser cancelado, precedido de uma nova via do mesmo,
adequado às novas características da embarcação;
c)quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que
se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída,
conforme estabelecido nestas Regras; e
d)quando não forem efetuadas as vistorias anuais nos prazos estabelecidos
nestas regras.
7.20. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
a)Procedimento
Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de
renovação e a emissão de novo Certificado realizados por uma Sociedade Classificadora,
uma Entidade Certificadora ou por aquele Grupo. Os Certificados emitidos originalmente
pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os
procedimentos previstos no artigo 7.17, alínea b), subalínea II).

                            

Fechar