DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV)Em todos os casos deve ser assumido que a carga (inclusive a carga
transportada no convés) é inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja
inconsistente com serviço normal da embarcação.
b)Embarcações de Passageiros
I)As Embarcações de Passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para,
pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida em
gêneros e óleo, e com a lotação máxima de passageiros com suas bagagens;
-embarcação na condição de carga total de regresso, com o número máximo de
passageiros e suas bagagens, mas com apenas 10% de gêneros e combustível;
-embarcação sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e óleo, e
com número máximo de passageiros e suas bagagens;
-embarcação na mesma condição que a descrita em (c), acima, mas com apenas
10% de abastecimento de gêneros e combustível;
-embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida de
gêneros e óleo, porém sem passageiros; e
-embarcação na condição de carga total no regresso, com 10% de gêneros e
combustível, sem passageiros.
II)O peso de cada pessoa a bordo deve ser assumido igual a 75 kg.
III)O peso da bagagem de cada passageiro deve ser assumido como sendo igual
a 25 kg, sendo que este valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a
critério da DPC, haja justificativa para tal.
IV)A altura do centro de gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a
1.0 m acima do nível do convés para passageiros em pé ou em redes e 0.30 m acima do
assento para passageiros sentados.
V)A bagagem deve ser considerada como estando estivada nos locais a ela
reservados.
VI)Passageiros sem suas bagagens devem ser considerados distribuídos de
forma a produzir a mais desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para
o momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo e/ou
posição vertical do centro de gravidade na condição.
VII)Sempre que durante a análise do acúmulo de passageiros em um bordo for
verificada a possibilidade de uma condição intermediária, com um número de pessoas
inferior
à
lotação máxima
de
passageiros
prevista,
acarretar uma
condição
de
carregamento mais crítica, deverá ser apresentado no Folheto de Estabilidade da
embarcação uma análise verificando qual é a lotação e distribuição de passageira mais
severa e o atendimento integral do critério de estabilidade nessa condição. Se durante essa
análise for verificado que a embarcação não atende aos critérios de estabilidade em uma
determinada condição intermediária, a lotação máxima dos passageiros deverá ser
reduzida até que se alcance o seu integral atendimento em qualquer condição.
c)Embarcações de Carga
I)As Embarcações de Carga deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo
menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída
homogeneamente em todos os espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e
combustível;
-embarcação 
na 
condição 
de 
carga
total 
na 
chegada, 
com 
carga
homogeneamente distribuída por todos os espaços de carga e com 10% do abastecimento
de gêneros e combustível;
-embarcação na condição de partida, sem carga, mas com abastecimento total
de gêneros e combustível; e
-embarcação na
condição de
chegada, sem
carga, mas
com 10%
do
abastecimento de gêneros e combustível.
II)Na condição de carga total (de partida ou chegada) de uma embarcação de
carga seca que possui tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser distribuído
e a estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:
-tanques de carga cheios; e
-tanques de carga vazios.
d)Rebocadores e Empurradores
Os rebocadores e os empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para,
pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação completamente carregada de gêneros e combustível; e
-embarcação carregada com apenas 10% de sua capacidade de gêneros e
combustível.
e)Embarcações de Pesca
I)As embarcações de Pesca deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo
menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
-condição de partida para as zonas de pesca, totalmente abastecida de gêneros
e óleo;
-condição de partida da zona de pesca com captura total e 35% de gêneros e
óleo;
-condição de retorno ao porto de origem com captura total, mas com apenas
10% de gêneros e óleo;
-condição de retorno ao porto de origem com apenas 20% da captura total e
10% de gêneros e óleo; e
-condição que caracterize o calado máximo permissível da embarcação.
II)Nas condições descritas acima a carga de convés deve ser incluída, se esta
prática for pretendida.
III)Deve ser deixada
uma margem para o peso das
redes e demais
equipamentos de pesca molhados.
IV)A água de lastro só deve normalmente ser incluída se transportada em
tanques feitos especialmente para este propósito.
f)Embarcações que Transportam Carga no Convés
I)As embarcações que transportam carga no convés deverão, adicionalmente,
ter sua estabilidade avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:
-embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída
homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de
gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação 
na 
condição 
de 
carga
total 
na 
chegada, 
com 
carga
homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do
abastecimento de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
-embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída
homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de
gêneros e combustível e sem passageiros; e
-embarcação 
na 
condição 
de 
carga
total 
na 
chegada, 
com 
carga
homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do
abastecimento de gêneros e combustível e sem passageiros.
II)A quantidade e disposição da carga no convés considerada deverão estar de
acordo com o estabelecido no Capítulo 5
7.28. CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE
a)Embarcações de Passageiros ou de Carga
Essas embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 30° não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.
1_MD_2_015
IV)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30°
não deverá ser menor do que 0.20 m.
V)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de
inclinação maior ou igual a 25°.
VI)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m.
VII)O ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros
em um bordo da embarcação não deverá exceder 10° (somente aplicável às embarcações
de passageiros).
VIII)O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10°
(somente aplicável às embarcações de passageiros).
IX)As embarcações de passageiros ou de carga com comprimento de regra (L)
maior ou igual a 24 metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental,
apresentado na alínea f) do presente artigo.
b)Critério Alternativo para as Embarcações de Passageiros ou de Carga
As embarcações de passageiros ou de carga que não atendam integralmente ao
critério apresentado na alínea a), poderão, alternativamente, ter sua estabilidade intacta
avaliada por intermédio do seguinte critério de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de
inclinação de 0° e 15°, quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um ângulo
de inclinação igual a 15°, não deverá ser inferior a 0.070 m.rad. Quando o ângulo de
inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo for maior ou igual a 30°, a
área sob a Curva de Estabilidade Estática não deverá ser inferior a 0.055 m.rad. Nos casos
em que o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo
ocorrer entre 15° e 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo não
deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_2_016
1_MD_2_017
III)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de
30° não deverá ser menor do que 0.20 m.
IV)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de
inclinação maior ou igual a 15°.
V)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15
m.
VI)O ângulo de inclinação causado
pelo agrupamento de todos os
passageiros em um bordo da embarcação não deverá exceder 10° (não aplicável às
embarcações de carga).
VII)O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10°
(não aplicável às embarcações de carga).
c)Barcaças
As barcaças deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática até o ângulo correspondente
ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0.080 m.rad; e
1_MD_2_018
1_MD_2_019

                            

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