DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou
Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 7.18.
b)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio do
certificado emitido pela CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via
ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de
2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio)
de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorrer de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser apresentado.
7.21. VISTORIAS
7.21.1. A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é
a seguinte:
-Requerimento do interessado;
-Certificado de Borda Livre (cópia simples); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos
públicos.
a)Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser
vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências
desta Norma e emitir o Relatório. Os itens constantes nesse Relatório, conforme modelo
constante no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se efetuar as
vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b), 0719 ou 0722
(b), conforme o caso.
b)Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada
uma vistoria para verificar se as marcas de borda livre foram permanentemente fixadas
na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou
entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo
GVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG.
c)Vistoria Anual
I)Toda embarcação não classificada portadora de Certificado deverá ser
também submetida a uma vistoria pelo órgão ou entidade que emitiu o certificado, a ser
efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de
aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em
vigor.
II)Toda
embarcação Classificada
portadora
de
Certificado será
também
submetida a vistorias anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea
anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.
III)Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou
nas superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para
assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
-proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade
aplicáveis;
-balaustradas;
-saídas d'água; e
-verificação da posição das marcas
7.22. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das
condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por
ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO V
CERTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES "SOLAS"
7.23. CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA LIVRE
a)Obrigatoriedade - As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória a
atribuição de uma borda livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702,
deverão ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda Livre, de acordo com o
modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).
b)Emissão - O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar
Aberto.
c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos
7.24. PROCEDIMENTOS
a)A Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda
Livre deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da
embarcação, com a maior brevidade possível.
b)Deverão ser observados os
procedimentos constantes na Convenção
Internacional de Linhas de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade
do certificado, assim como para a realização das vistorias e inspeções.
c)É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das
condições de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966)
e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado
ou das vistorias e inspeções regulamentares.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
7.25. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
a)Procedimentos Gerais:
I)As Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser
normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o
trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim
apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim
deverá ser considerada;
II)Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento
do convés. No
caso de navios de
madeira, deverá ser considerado
o volume
correspondente à superfície externa do casco;
III)As superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda Livre que
tenham sido consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas deverão estar especificadas
claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que
ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de
endireitamento, de acordo com o estabelecido na subalínea b) deste artigo; e
IV)Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento
através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no
correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo
perdido completamente a sua estabilidade.
b)Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés
I)Superestruturas Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66)
poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade;
II)Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados
no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos requisitos de
resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66); e
III)Superestruturas, casarias e demais edificações acima do Convés de Borda
Livre que não atendam aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL
(66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o
ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse
ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos e, nos
cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como "não
existente").
7.26. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a)Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica
inicial e as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito de
superfície livre dos tanques.
b)O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com
o procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados
programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o
líquido no interior dos tanques e forneçam o valor exato da posição do seu centro de
gravidade em cada inclinação analisada.
c)Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os
ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de
tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo
das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.
d)Para se determinar esse efeito de superfície livre, os tanques considerados
no cálculo devem ser aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL)
a 30º de inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.
e)O Momento de Superfície Livre deverá ser calculado por intermédio da
seguinte expressão:
1_MD_2_013
1_MD_2_014
7.27. CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
a)Considerações Gerais
I)A avaliação da estabilidade deverá ser efetuada para as condições de
carregamento nas quais o proprietário pretende operar a embarcação, além das condições
apresentadas neste artigo para cada tipo de serviço específico. Sempre que o proprietário
não souber informar com exatidão as condições usuais de operação da embarcação a
análise poderá ficar restrita às condições de carregamento padrões apresentados a
seguir.
II)Na condição de carga total de partida deve-se supor que as embarcações
estão carregadas, com os seus tanques de lastro vazios, até:
-a sua marca de borda livre de verão, caso a embarcação necessite possuir um
Certificado Internacional de Borda Livre;
-a sua marca de borda livre, caso a embarcação necessite possuir um
Certificado Nacional de Borda Livre (Navegação de Mar Aberto); ou
-o seu calado máximo permissível, caso a embarcação esteja isenta da
atribuição de uma borda livre.
III)Se for necessário o lastreamento com água em qualquer condição de
carregamento, deverão ser analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se
em conta o lastro com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão ser
especificadas.

                            

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