DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)Cálculo da Altura Metacêntrica na Condição de Prova
O cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito por
meio da média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.
c)Cálculo da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre
I)Para o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos,
deve ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro
do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não
estejam totalmente cheios.
II)Não devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito
da superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos,
normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.
III)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a
variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido
é movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser
corrigida devido à variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme
indicado nas Tabelas 16 e 17 do Relatório.
d)Cálculo da Posição Vertical do Centro de Gravidade
I)A posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser
calculada por meio da seguinte fórmula:
KG = KM - GMo - GGo (29), onde:
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;
KM = posição vertical do metacentro transversal, em m;
GMo = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e
GGo = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
II)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a
posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura
do centro de gravidade do líquido movimentado, como indicado na Tabela 16 do
Relatório.
III)No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e
ocorra variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o
líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida
devido à variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na
Tabela 17 do Relatório.
e)Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
I)A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova,
quando as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das Curvas de
Bonjean, pode ser calculada por meio das seguintes fórmulas, válidas para quando o
LCB e o LCG são tomados em relação à Perpendicular de Ré (positivo a vante):
1_MD_2_043
f)Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente
de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I)incluir o peso considerado na Tabela 4 do Relatório (pesos a deduzir na
condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados
em relação à sua posição durante a realização da prova; e
II)incluir o peso considerado na Tabela 5 do Relatório (pesos a acrescentar
na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser
calculados em relação à sua posição real a bordo.
7.37. APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas
Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e/ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o
caso), 17 (se for o caso) e 18 e o Gráfico "Momento Inclinante x Ângulo de Inclinação"
devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a)cálculos hidrostáticos;
b)posição do centro de gravidade na condição de prova; e
c)cálculo na condição de navio leve.
SEÇÃO VIII
CO M P A R T I M E N T AG E M
7.38. NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES
DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Anteparas de Colisão
Toda embarcação de passageiros com arqueação bruta superior a 20, para
as quais sejam aplicáveis as presentes Regras, de acordo com o estabelecido no artigo
7.2, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
I)uma antepara de colisão de vante, na proa; e
II)uma antepara de colisão de ré, na popa.
b)Anteparas da Praça de Máquinas
I)As
embarcações
com
Praça 
de
Máquinas
ao
centro
deverão,
adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente à vante
e outra imediatamente à ré da Praça de Máquinas, que separem esse compartimento
dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
II)As embarcações com Praça de Máquinas à ré deverão, adicionalmente,
apresentar uma antepara estanque imediatamente à vante da Praça de Máquinas, que
separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
c)Anteparas nos Espaços de Carga e/ou Passageiros
I)Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas
anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de
carga e/ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na
Tabela 7.6.
II)À distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao
transporte de carga e/ou passageiros não deverá ser superior a 30 metros.
1_MD_2_044
7.39. POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE
CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
a)Antepara de Colisão de Vante
I)A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não
inferior a 5% do Comprimento de Regra (L) da embarcação ou 10 metros, tomando-se o
menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com
a linha de flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L).
II)A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma
distância a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de
flutuação onde foi determinado o Comprimento de Regra (L) superior a:
-13% do Comprimento de Regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse
comprimento menor ou igual a 90 metros; ou;
-8% do Comprimento de Regra (L), para as demais embarcações.
III)Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na subalínea
anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do Pique Tanque de Vante na
condição de carregamento máximo não acarrete a imersão do Convés Principal, a emersão
do hélice ou uma condição potencialmente perigosa à embarcação.
b)Antepara de Colisão de Ré
I)Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de
forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanques à água, de
volume (s) moderado (s).
II)Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa
e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea
anterior para a antepara de colisão de vante.
III)Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré
poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
7.40. ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE
CASCO DE MADEIRA
a)Tipos de anteparas
I)A finalidade da instalação de Anteparas Retardadoras de Alagamento (ARAs)
em embarcações de madeira é propiciar um mecanismo para retardar o alagamento
dessas embarcações em caso de avaria no casco abaixo da linha de flutuação.
II)A montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser
executada com tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna
previamente determinada por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as
frestas das uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
III)As dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes as das
tábuas utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar
dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
IV)Deverão ser adicionalmente instalados prumos verticais nas anteparas, em
quantidade e posicionamento a critério do projetista, de forma a garantir uma maior
rigidez ao conjunto.
V)Nas embarcações de material sintético as anteparas devem ser construídas
usando o mesmo material sintético do casco da embarcação.
b)Numero Mínimo de Anteparas
Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco
de madeira deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I)Os espaços situados abaixo do Convés Superior, destinados ao transporte de
carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas, deverão
estar separados entre si por intermédio de Anteparas Retardadoras de Alagamento.

                            

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