DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II)Nenhum
compartimento situado
abaixo do
Convés Superior
poderá
apresentar comprimento
superior a
40% do Comprimento
de Regra
(L) da
embarcação.
7.41. ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES
a)Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens
atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas às medidas necessárias para
manter integral a estanqueidade das anteparas.
b)Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam
parte de um sistema de tubulações.
c)Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais
sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração
de tais materiais em caso de incêndio comprometa a estanqueidade das anteparas.
d)Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de
acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da
tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a instalação de
portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques e
construídas em material metálico com as mesmas características de resistência da
antepara, de dimensões reduzidas e fixadas à abertura através de parafusos e porcas.
e)As anteparas estanques deverão se estender até o Convés de Borda Livre da
embarcação.
f)Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas/aberturas em
anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações
quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da
antepara.
7.42. ACESSOS
a)Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por Anteparas
Retardadoras de Alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar
a entrada e inspeção dos compartimentos.
b)Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento,
não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento
ao previsto no parágrafo f) do artigo anterior.
c)Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto
quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas.
Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso através da
antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser do tipo
estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador local e no passadiço de
porta aberta/fechada; e deve ser afixado em cada porta um aviso indicando que a
mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO IX
DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE
CARGA DE EMBARCAÇÕES COM ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR OU IGUAL A 20
7.43. APLICAÇÃO
a)Os procedimentos apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a
determinação da lotação de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de
embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou
atividade de:
I)transporte de passageiros e carga; e
II)transporte exclusivo de passageiros.
b)Caso haja a necessidade de se determinar a Lotação de Passageiros ou de
Peso Máximo de Carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por
intermédio do método apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente consultada
para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
7.44. PROCEDIMENTOS
a)Os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes deverão determinar a lotação
de passageiros e o Peso Máximo de Carga (PMC) das embarcações descritas no artigo
anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no
Anexo 7-F, nas seguintes situações:
I)antes das embarcações novas entrarem em tráfego;
II)para autorizar reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no
artigo anterior; e
III)sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas
características de estabilidade.
b)A critério dos Capitães dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo
7-F poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou do
peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20 já
existentes, sempre que julgado necessário.
c)Também a critério dos Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou
conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas
regiões e/ou tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de
passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas
apresentadas no Anexo 7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para
avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período
de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os
procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam considerados
satisfatórios, os Capitães dos Portos deverão emitir Portaria, regulamentando a sua
aplicação.
d)Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no "Relatório de
Verificação
da Lotação
de
Passageiros
e do
Peso
Máximo
de Carga
(PMC)
de
Embarcações com AB £ 20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse relatório
deverá ser preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via deverá ser
entregue ao Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG
de inscrição da embarcação.
e)Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos
documentos previstos no Capítulo 03 para embarcações com 20 < AB £ 50 por ocasião
da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos
procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses
casos a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração
apresentada pelo engenheiro naval responsável.
7.45. LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Os Capitães dos Portos e os Delegados deverão estabelecer os limites entre
os tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição, considerando
as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente
estabelecidos nas normas de Navegação Interior, sendo que na determinação desses
limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas
condições ambientais de cada área.
7.46. RESPONSABILIDADE
a)O teste prático, descrito no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma
Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou por um responsável técnico
devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da prova e
apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.
b)Os Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes poderão determinar que o
teste seja conduzido por representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um Oficial),
sempre que julgar necessário ou conveniente.
CAPÍTULO 8
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
8.1. PROPÓSITO
Estabelecer instruções para a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e
para cálculo de deslocamentos e do porte bruto das embarcações empregadas na
Navegação de Mar Aberto.
SEÇÃO I
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
8.2. APLICAÇÃO
Estas regras, baseadas na Convenção Internacional para Medidas de
Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se:
a)às embarcações novas;
b)às embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a
critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua Arqueação
Bruta ou Líquida original;
c)às embarcações existentes, por solicitação do Armador;
d)às embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que sejam inscritas
nas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG), após
09/06/1998; e
e)as embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações
bruta e líquida.
8.3. EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente que já tenha sua arqueação determinada por
métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das
alíneas listadas no artigo 8.2 deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em
que seja necessária a sua re-arqueação.
8.4. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
a)Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente
arqueada, com exceção das:
-embarcações miúdas;
-embarcações de esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e
-navios de guerra.
b)Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta
ou em fase final de construção e, quando aplicável, somente após a determinação da
borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia no valor do calado
máximo e, consequentemente, nos valores do porte bruto e da arqueação líquida.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais
ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo
interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das
sanções aplicáveis.
c)Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações Bruta
e Líquida estimados pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial Descritivo,
deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior
por ocasião da determinação da arqueação.
8.5. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-se
ao presente Capítulo:
a)Arqueação Bruta (AB) - é a
expressão do tamanho total de uma
embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do
volume
de todos
os
espaços fechados.
A Arqueação
Bruta
é um
parâmetro
adimensional.
b)Arqueação Líquida (AL) - é a expressão da capacidade útil de uma
embarcação, determinada de acordo com as prescrições destas regras, sendo função do
volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de
passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da Arqueação Bruta. A Arqueação Líquida também é um parâmetro
adimensional.
c)Boca Moldada (B) - é a largura máxima da embarcação, medida na seção
mestra, até a linha moldada das cavernas (parte interna das chapas do costado) para
embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada
por fora do costado.
d)Calado Carregado (Hc) - é o calado correspondente ao deslocamento
carregado da embarcação.
e)Calado Leve (Hl) - é o calado correspondente ao deslocamento leve da
embarcação.
f)Calado Moldado (H) - calado moldado será considerado como um dos
seguintes calados abaixo:
I)para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo
com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, o calado correspondente à marca da
linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de
madeira);
II)para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga de
subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III)para as embarcações sujeitas a
uma borda-livre nacional, o calado
correspondente à borda-livre atribuída;
IV)para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo
calado máximo está limitado pelo projetista, o calado máximo considerado; e
V)para as demais embarcações, 75% do pontal moldado.
g)Comprimento de Arqueação (Ca) - é a distância horizontal, medida na Linha
de Centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés
superior com as faces internas do chapeamento da proa e popa.
h)Comprimento entre Perpendiculares (Lpp) - é a distância horizontal medida
entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do
leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de
projeto, entre os cadastes de proa e popa.
i)Comprimento de Regra (L) - significa 96% do comprimento total na linha
d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre
o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento
compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha
d'água, se este for maior.
Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o
Comprimento de Regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
Na determinação do Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem
propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de
flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do
pontal moldado.
j)Comprimento Total ou Extremo (Ct) - é a distância horizontal medida entre
os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o
mastro de proa.
k)Contorno (Co) - é o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido
entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não
deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
l)Convés Superior - é o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e
ao mar (ou rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas
aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação
possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do
convés exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés,
deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus
situados fora do Comprimento de Regra (L).
Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo
e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme
estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da
embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior.
Em
embarcações com
dois
ou mais
conveses
e
com aberturas
sem
fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas
internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo
de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.
Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o
convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma
embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como
convés superior aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro
parágrafo desta alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
m)Edificação - é qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada
total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto
toldos fixos ou móveis).
n)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.

                            

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