Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200058 58 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II)Nenhum compartimento situado abaixo do Convés Superior poderá apresentar comprimento superior a 40% do Comprimento de Regra (L) da embarcação. 7.41. ABERTURAS EM ANTEPARAS ESTANQUES a)Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas às medidas necessárias para manter integral a estanqueidade das anteparas. b)Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um sistema de tubulações. c)Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de tais materiais em caso de incêndio comprometa a estanqueidade das anteparas. d)Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida a instalação de portas de visita para inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques e construídas em material metálico com as mesmas características de resistência da antepara, de dimensões reduzidas e fixadas à abertura através de parafusos e porcas. e)As anteparas estanques deverão se estender até o Convés de Borda Livre da embarcação. f)Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas/aberturas em anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagens de cabos e tubulações quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da antepara. 7.42. ACESSOS a)Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por Anteparas Retardadoras de Alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada e inspeção dos compartimentos. b)Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento, não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao previsto no parágrafo f) do artigo anterior. c)Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas. Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado pela DPC o acesso através da antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser do tipo estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador local e no passadiço de porta aberta/fechada; e deve ser afixado em cada porta um aviso indicando que a mesma deve ser mantida fechada. SEÇÃO IX DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA DE EMBARCAÇÕES COM ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR OU IGUAL A 20 7.43. APLICAÇÃO a)Os procedimentos apresentados nesta Seção poderão ser utilizados para a determinação da lotação de passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, empregadas no serviço e/ou atividade de: I)transporte de passageiros e carga; e II)transporte exclusivo de passageiros. b)Caso haja a necessidade de se determinar a Lotação de Passageiros ou de Peso Máximo de Carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por intermédio do método apresentado em anexo, a DPC deverá ser previamente consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação. 7.44. PROCEDIMENTOS a)Os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes deverão determinar a lotação de passageiros e o Peso Máximo de Carga (PMC) das embarcações descritas no artigo anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo 7-F, nas seguintes situações: I)antes das embarcações novas entrarem em tráfego; II)para autorizar reclassificações para os serviços e/ou atividades listados no artigo anterior; e III)sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de estabilidade. b)A critério dos Capitães dos Portos, o procedimento apresentado no Anexo 7-F poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e/ou do peso máximo de carga de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20 já existentes, sempre que julgado necessário. c)Também a critério dos Capitães dos Portos, caso julguem necessário ou conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no Anexo 7-F. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos anteriormente adotados pelas CP. Caso esses critérios sejam considerados satisfatórios, os Capitães dos Portos deverão emitir Portaria, regulamentando a sua aplicação. d)Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no "Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (PMC) de Embarcações com AB £ 20", cujo modelo é apresentado no Anexo 7-G. Esse relatório deverá ser preenchido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao Proprietário ou Armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação. e)Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos documentos previstos no Capítulo 03 para embarcações com 20 < AB £ 50 por ocasião da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos procedimentos apresentados em anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses casos a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável. 7.45. LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO Os Capitães dos Portos e os Delegados deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 7-F) em sua jurisdição, considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos nas normas de Navegação Interior, sendo que na determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada área. 7.46. RESPONSABILIDADE a)O teste prático, descrito no Anexo 7-F, deverá ser realizado por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou por um responsável técnico devidamente habilitado perante o CREA, que será responsável pela condução da prova e apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado. b)Os Capitães dos Portos, Delegados ou Agentes poderão determinar que o teste seja conduzido por representante da CP, DL ou AG (preferencialmente um Oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente. CAPÍTULO 8 DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO 8.1. PROPÓSITO Estabelecer instruções para a determinação de Arqueação Bruta e Líquida e para cálculo de deslocamentos e do porte bruto das embarcações empregadas na Navegação de Mar Aberto. SEÇÃO I DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO 8.2. APLICAÇÃO Estas regras, baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se: a)às embarcações novas; b)às embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem uma variação de sua Arqueação Bruta ou Líquida original; c)às embarcações existentes, por solicitação do Armador; d)às embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que sejam inscritas nas Capitanias dos Portos ou Fluviais (CP ou CF), Delegacias (DL) ou Agências (AG), após 09/06/1998; e e)as embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida. 8.3. EMBARCAÇÃO EXISTENTE A embarcação existente que já tenha sua arqueação determinada por métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas listadas no artigo 8.2 deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja necessária a sua re-arqueação. 8.4. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO a)Autorização para Tráfego Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção das: -embarcações miúdas; -embarcações de esporte/recreio com "L" menor que 24 metros; e -navios de guerra. b)Período para Efetuar a Arqueação A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção e, quando aplicável, somente após a determinação da borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia no valor do calado máximo e, consequentemente, nos valores do porte bruto e da arqueação líquida. Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitada pelo interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis. c)Licença Provisória para Entrada em Tráfego Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, de acordo com o estabelecido no Capítulo 03, os valores das Arqueações Bruta e Líquida estimados pelo engenheiro responsáveis, constantes do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação. 8.5. DEFINIÇÕES Além das definições constantes do Capítulo 03, as abaixo listadas aplicam-se ao presente Capítulo: a)Arqueação Bruta (AB) - é a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados. A Arqueação Bruta é um parâmetro adimensional. b)Arqueação Líquida (AL) - é a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições destas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da Arqueação Bruta. A Arqueação Líquida também é um parâmetro adimensional. c)Boca Moldada (B) - é a largura máxima da embarcação, medida na seção mestra, até a linha moldada das cavernas (parte interna das chapas do costado) para embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do costado. d)Calado Carregado (Hc) - é o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação. e)Calado Leve (Hl) - é o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação. f)Calado Moldado (H) - calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo: I)para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, o calado correspondente à marca da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de madeira); II)para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, o calado correspondente à linha de carga de subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção; III)para as embarcações sujeitas a uma borda-livre nacional, o calado correspondente à borda-livre atribuída; IV)para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo está limitado pelo projetista, o calado máximo considerado; e V)para as demais embarcações, 75% do pontal moldado. g)Comprimento de Arqueação (Ca) - é a distância horizontal, medida na Linha de Centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas do chapeamento da proa e popa. h)Comprimento entre Perpendiculares (Lpp) - é a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa. i)Comprimento de Regra (L) - significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for maior. Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o Comprimento de Regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto. Na determinação do Comprimento de Regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado. j)Comprimento Total ou Extremo (Ct) - é a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa. k)Contorno (Co) - é o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes. l)Convés Superior - é o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque. Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés exposto, e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora do Comprimento de Regra (L). Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da embarcação será considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior. Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior. Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo sobre o convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), como, por exemplo, uma embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés superior aquele que seria determinado de acordo com o definido no primeiro parágrafo desta alínea, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas. m)Edificação - é qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis). n)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova.Fechar