DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
o)Embarcação Nova - significa uma embarcação que teve sua quilha batida,
ou que se encontre em estágio equivalente de construção, após a entrada em vigor
desta Norma.
p)Embarcações com Formatos Especiais - são consideradas embarcações de
formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes
características:
I)as formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por
intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo, chatas, balsas,
barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II)embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor
do coeficiente "f", conforme definido no artigo 8.11, se encontra fora dos limites de
aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "Método
Expedito", também apresentado nesse artigo.
q)Espaços de Carga - os espaços de carga são os espaços fechados adequados
ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição
de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
r)Espaços Excluídos - os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em
um dos cinco casos característicos apresentados no artigo 0809.
s)Espaços Fechados - são todos
aqueles limitados pelo costado da
embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis e por conveses ou coberturas
(exceto toldos fixos ou móveis). Um espaço continuará a ser considerado como um
espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado,
no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou
antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.
t)Estanque ao Tempo - é considerado qualquer acessório ou componente
estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de
água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no artigo
7.5, alínea a).
u)Meia-Nau - a meia-nau está localizada no meio do Comprimento de Regra
(L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da
roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido.
v)Passageiro - por passageiro entende-se toda pessoa que não seja o
Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para
qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
x)Pontal Moldado (P) - é a distância vertical, em metros, medida junto ao
bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de
borda-livre.
Nos navios de madeira ou de construção mista esta medida será tomada a
partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
Quando a parte inferior do navio, em seu centro, apresentar uma concavidade
ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida
desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada para
o interior, intercepte a face lateral da quilha.
Nos navios que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido
até o ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das
linhas moldadas do convés e do costado.
Quando o convés de borda-livre apresentar um degrau e a parte elevada
desse convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado,
este será medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte
inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada.
y)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas
em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre
portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não
efetuam viagens internacionais;
III)embarcações sem meios de propulsão mecânica;
IV)embarcações de madeira, de construção primitiva;
V)embarcações de pesca; e
VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
8.6. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
a)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas por
intermédio de requerimento do proprietário, armador ou construtor, à CP, DL ou AG de
inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do proprietário, em
duas vias, acompanhados da seguinte documentação:
I)Requerimento do interessado;
II)Quando aplicável, uma cópia dos
planos e documentos técnicos da
embarcação previamente analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção
(LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de
Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR);
III)Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 8-B, elaborado pelo
Responsável Técnico pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART); e
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
vistoria 
de 
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP,
DL ou AG.
Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual 20, a CP, DL ou AG
emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A,
em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra
será entregue ao interessado.
Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG
emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no
Anexo 8-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação
e a outra via será entregue ao interessado.
As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão
emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas
embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de
inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por
uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos será feita, obrigatoriamente
pelas mesmas.
b)Embarcações não SOLAS com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24
metros
I)A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, com base na documentação da embarcação e
verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por
uma Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas
entidades. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de
Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento
da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e
indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas, caso emitidas por
responsável
técnico
contratado
pelo construtor,
armador
ou
proprietário, serão
acompanhadas pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
II)Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual
a 20, a Sociedade Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo
Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-A. Caso
a arqueação bruta seja menor do que 20, será emitida, apenas, as Notas para Arqueação
de Embarcações, conforme modelos do Anexo 8-B.
III)A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24
metros também poderá ser feita pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação
para essas embarcações serão efetivadas por intermédio da seguinte documentação à CP,
DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro construtor ou do domicílio do
proprietário:
-Requerimento do interessado;
-Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados
para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações
Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR),
conforme o caso;
-Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo
acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento 
(cópia 
simples), 
referente 
ao 
serviço 
de 
vistoria 
de 
arqueação
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
O requerimento deverá estar acompanhado das Notas para Arqueação
elaboradas por responsável técnico pelo cálculo, contratado pelo construtor, armador ou
proprietário, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço
executado e, quando aplicável, de uma via dos planos e documentos previamente
analisados por ocasião da concessão da licença de construção da embarcação.
Para as embarcações com AB menor do que 20, a GEVI emitirá as Notas para
Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 8-B, em duas vias.
Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto que a outra via
será devolvida ao interessado.
Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado
Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 8-A, em duas vias. Uma via
será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra via será devolvida ao
interessado.
c)Embarcações SOLAS
I)A arqueação dessas embarcações será calculada somente por Sociedade
Classificadora, com base na documentação da embarcação e vistoria a bordo. Os cálculos
serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos
modelos estão contidos no Anexo 8-B (dependendo do comprimento da embarcação),
devidamente assinadas
pelo engenheiro
responsável pelos
cálculos e
indicando
claramente o número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela
respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da
embarcação a que se refere.
II)Após a conclusão dos cálculos, a Classificadora emitirá o respectivo
Certificado Internacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 8-C.
Uma via das Notas e do Certificado deverão ser encaminhadas pela Classificadora à
DPC.
8.7. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a)Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida
devem ser medidos independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares,
utilizados no lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de
limitação das estruturas em embarcações, construídas em material metálico. Nas
embarcações construídas em qualquer outro material os volumes devem ser medidos
pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das
estruturas.
b)Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume
total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão
ser considerados como apêndices.
c)Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns,
caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras,
os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos
do volume total.
d)Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas
ao centímetro mais próximo.
e)O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil
verificação.
f)Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e
adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g)As informações necessárias para o cálculo das arqueações bruta e líquida
deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação; sendo
que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto
à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria
embarcação.
h)Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos
para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
8.8. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
a)Disposições Gerais
I)Com o propósito de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços
fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços
fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos
espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por
intermédio da seguinte expressão:
V = VC + VS (1) onde:
V = volume total dos espaços fechados, em m3;
VC = volume do casco; em m3; e;
VS = volume das superestruturas; em m3.
II)Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser
tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte
e
permanência de passageiros, provisões ou carga.
III)Não será impeditiva em embarcações com porta-contentores sem tampas
de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta e a ausência de tampas de
escotilha, para que considere o espaço como espaço fechado.
IV)As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de
escotilhas abertas ou fechadas deverão ser mensuradas como se as tampas estivessem
fechadas.
V)O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon"
situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume
dos espaços fechados.
VI)Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "split barge" devem
ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente
abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
VII)Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes
ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do
convés superior, separado por todos os lados de outros espaços fechados, não devem ser
considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
VIII)Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2 também não
devem ser consideradas sob as condições constantes na subalínea anterior.
IX)Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume
total dos espaços fechados.
X)O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser
considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
b)Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes
procedimentos:
I)Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 m: o volume do
casco poderá ser calculado por intermédio do "Método Expedito", apresentado no artigo
8.11;
II)Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 m: o
volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração
numérica, sendo recomendada à utilização do "Método de Simpson", apresentado no
artigo 8.12; e
III)Embarcações com Formatos Especiais: o volume do casco será determinado
subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas
simples de cubagem, sendo que no Anexo 8-D são apresentadas algumas das fórmulas
para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais.
c)Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de
fórmulas geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de
integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas

                            

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