Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200062 62 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c)2a Regra de Simpson - é utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão: 1_MD_2_056 d)Determinação das Áreas das Seções Transversais - é recomendada a utilização das seções transversais representadas no Plano de Linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das áreas das seções transversais deverão ser observados os seguintes aspectos: I)serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por uma das Regras de Simpson; II)a área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados; III)deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e IV)poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a obtenção da área das seções transversais, desde que: -apresentem uma precisão satisfatória; -tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição longitudinal de cada baliza considerada; e -seja considerado o abaulamento do convés, se existente. e)Determinação do Volume do Casco - o volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo deverão ser considerados os seguintes aspectos: I)deverão ser consideradas as áreas de, pelo menos, dez seções transversais; II)as balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e III)o volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado. f)Volume das Extremidades - o cálculo do volume dos espaços situados à ré da primeira baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado por um dos seguintes procedimentos: I)aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e II)pela representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume. g)Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para determinação do Volume do Casco. Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais planos apresentem as seguintes características: I)apresentem uma precisão satisfatória; e II)representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existente. 8.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA A arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão: 1_MD_2_057 Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros). 8.14. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA 8.14.1. A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão: 1_MD_2_058 1_MD_2_059 8.15. REARQUEAÇÃO A embarcação deverá ser rearqueada sempre que: a)sofrer alteração e/ou reclassificação que modifique a distribuição, construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda- livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação bruta ou líquida originalmente determinadas; b)quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada; c)por solicitação do armador; e d)"ex-officio", sempre que for constatada qualquer irregularidade. 8.16. CERTIFICAÇÃO a)Tipos de Certificados Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os seguintes: I)Notas para Arqueação de Embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 20; II)Certificado Nacional de Arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20 (que não sejam portadoras de um Certificado Internacional de Arqueação); e III)Certificado Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS". b)Novo Certificado Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação sempre que ocorrer: I)o extravio do original; II)mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica constante no documento; III)rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e IV)para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de Embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 8.6. O B S E R V AÇ ÃO : DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20 e menor que 50 e aquelas que transportem granéis líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos de risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. O Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas de Arqueação da embarcação. Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações: I)Em caso de extravio das Notas de Arqueação; II)Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra característica constante nas Notas de Arqueação; III)Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto; IV)Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e V)Para as embarcações regularizadas após 31 de dezembro de 2020. c)Validade dos Certificados O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado Internacional de Arqueação e as Notas para Arqueação de Embarcação terão validade durante toda a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado, apresentados na alínea anterior. d)Preenchimento dos Certificados I)No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "Espaços Incluídos na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação Líquida), não é necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente à Arqueação Líquida. II)No verso do Certificado Internacional de Arqueação é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito. III)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da Arqueação Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de Arqueação. IV)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da Última Rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação. 8.17. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco. As vistorias dessas embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado ou das notas. 8.18. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO Deverão ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão, os valores das Arqueações Bruta e Líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no Certificado ou nas Notas de Arqueação. SEÇÃO ii CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO 8.19. DEFINIÇÕES a)Deslocamento - é o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas. Existem dois deslocamentos característicos das embarcações: o deslocamento leve e o deslocamento carregado. b)Deslocamento Leve - é o deslocamento que a embarcação com todos os seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes itens: I)lastro fixo; II)água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques); III)água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não a contida no interior dos tanques); IV)óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques); e V)sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade). c)Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga) - é o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado máximo da embarcação. d)Porte Bruto (ou "Deadweight") - o porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight"Fechar