DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c)2a Regra de Simpson - é utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado
é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra a área
entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
1_MD_2_056
d)Determinação das Áreas das Seções Transversais - é recomendada a
utilização das seções transversais representadas no Plano de Linhas, também
denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson.
Para a determinação das áreas das seções transversais deverão ser observados os
seguintes aspectos:
I)serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração
por uma das Regras de Simpson;
II)a área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de
fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa
aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;
III)deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
IV)poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista,
para a obtenção da área das seções transversais, desde que:
-apresentem uma precisão satisfatória;
-tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição
longitudinal de cada baliza considerada; e
-seja considerado o abaulamento do convés, se existente.
e)Determinação do Volume do Casco - o volume do casco deverá ser
determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das
seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo
deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I)deverão ser consideradas as áreas
de, pelo menos, dez seções
transversais;
II)as balizas extremas, à vante e à ré, deverão estar localizadas o mais
próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
III)o volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
f)Volume das Extremidades - o cálculo do volume dos espaços situados à ré
da primeira baliza e à vante da última, que não tenham sido abrangidas pela
integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá
ser efetuado por um dos seguintes procedimentos:
I)aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
II)pela representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que
englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e
utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
g)Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade para
determinação do Volume do Casco.
Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade,
elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à
integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais
planos apresentem as seguintes características:
I)apresentem uma precisão satisfatória; e
II)representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do
convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso
existente.
8.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta (AB) será
calculada por intermédio da seguinte
expressão:
1_MD_2_057
Obs: os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais
(números inteiros).
8.14. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
8.14.1. A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte
expressão:
1_MD_2_058
1_MD_2_059
8.15. REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a)sofrer 
alteração
e/ou 
reclassificação 
que 
modifique
a 
distribuição,
construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-
livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação
bruta ou líquida originalmente determinadas;
b)quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente
efetuada;
c)por solicitação do armador; e
d)"ex-officio", sempre que for constatada qualquer irregularidade.
8.16. CERTIFICAÇÃO
a)Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os
seguintes:
I)Notas para Arqueação de Embarcação, para as embarcações com arqueação
bruta inferior a 20;
II)Certificado Nacional de Arqueação, para as embarcações com arqueação
bruta maior ou igual a 20 (que não sejam portadoras de um Certificado Internacional de
Arqueação); e
III)Certificado Internacional de Arqueação, para as Embarcações "SOLAS".
b)Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de
Embarcação sempre que ocorrer:
I)o extravio do original;
II)mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma
outra característica constante no documento;
III)rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
IV)para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação
de Embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 8.6.
O B S E R V AÇ ÃO :
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB
maior ou igual a 20 e menor que 50 e aquelas que transportem granéis líquidos
combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou produtos de
risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de
primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. O Certificado
Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas de Arqueação da
embarcação.
Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o
Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I)Em caso de extravio das Notas de Arqueação;
II)Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de outra
característica constante nas Notas de Arqueação;
III)Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV)Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 8.15; e
V)Para as embarcações regularizadas após 31 de dezembro de 2020.
c)Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado Internacional de Arqueação
e as Notas para Arqueação de Embarcação terão validade durante toda a vida útil da
embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado, apresentados
na alínea anterior.
d)Preenchimento dos Certificados
I)No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes
aos "Espaços Incluídos na Arqueação" (Arqueação Bruta e Arqueação Líquida), não é
necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando
apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no
campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo
correspondente à Arqueação Líquida.
II)No verso do Certificado Internacional de Arqueação é obrigatório o
preenchimento dos itens mencionados na subalínea anterior, sendo que as informações
referentes ao "local" do espaço não necessitam de detalhes, bastando a descrição das
cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
III)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da
Arqueação Original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado
Nacional de Arqueação ou de um Certificado Internacional de Arqueação.
IV)A informação constante no verso de ambos os certificados "Data e Local da
Última Rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado
Nacional de Arqueação ou Certificado Internacional de Arqueação.
8.17. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do
Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das
Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente
de acordo com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações
bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços
fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.
As vistorias dessas embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade
responsável pela emissão do certificado ou das notas.
8.18. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão
ser
lançados
nos campos
correspondentes
do
Certificado
de
Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão, os
valores das Arqueações Bruta e Líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles
constantes no Certificado ou nas Notas de Arqueação.
SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
8.19. DEFINIÇÕES
a)Deslocamento - é o peso total da embarcação em determinada condição de
carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação
quando
flutuando
na
condição de
carregamento
considerada.
Os
deslocamentos
normalmente são expressos em toneladas. Existem dois deslocamentos característicos das
embarcações: o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
b)Deslocamento Leve - é o deslocamento que a embarcação com todos os seus
equipamentos e máquinas prontos para funcionar apresenta quando está completamente
descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela
destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água
doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve
incluir os seguintes itens:
I)lastro fixo;
II)água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante
existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer
outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na
canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);
III)água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não a contida no
interior dos tanques);
IV)óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no
interior dos tanques); e
V)sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à
embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
c)Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à
Plena Carga) - é o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua
condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado
máximo da embarcação.
d)Porte Bruto (ou "Deadweight") - o porte bruto é definido como a diferença
entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de
carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente
é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a
bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo
normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight"

                            

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