Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200064 64 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII)Certificado Internacional de Borda Livre - emitido de acordo com a Convenção Load Line 66, para plataformas móveis; VIII)Certificado Internacional de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção TONNAGE 69, para plataformas móveis; e IX) Certificados relativos ao Anexo VI da Convenção MARPOL, conforme aplicável. 9.4. VIAGEM INTERNACIONAL a)As Plataformas móveis somente poderão realizar viagem internacional se estiverem em conformidade com o MODU CODE 79 ou 89, como aplicáveis à unidade, e suas respectivas emendas em vigor, independente da dotação a que estiverem sujeitas para tráfego em águas nacionais; e b)Para as Plataformas sujeitas à Certificação Internacional cujos requisitos, segundo as tabelas de dotação, não estiverem de acordo com as Convenções e Normas Internacionais, as Sociedades Classificadoras deverão fazer referência nos Certificados às tabelas constantes das Normas, relativa à isenção ou degradação do requisito com a seguinte observação: "Não é válido para viagem internacional". 9.5. VERIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO Caberá aos Inspetores das Sociedades Classificadoras verificarem nas fases de construção e nas vistorias nas embarcações nacionais, se os materiais e equipamentos nacionais ou estrangeiros empregados possuem o certificado competente emitido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) ou pela Autoridade Marítima do país de origem. 9.6. ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA Para os materiais e equipamentos estrangeiros a serem empregados a bordo das Plataformas, para os quais as Convenções e Códigos Internacionais exijam ser do "tipo aprovado", serão aceitos os Certificados de Homologação emitidos pela Administração do país de origem, desde que esse documento declare explicitamente que o material ou equipamento foi aprovado de acordo com os requisitos ou regras estabelecidos na Convenção ou Código Internacional ao qual está vinculado. Caso o Certificado emitido não seja redigido em inglês, deverá conter, em apenso, uma tradução para o português. 9.7. FISCALIZAÇÃO Por ocasião das perícias e por meio de ação da Inspeção Naval será fiscalizado o cumprimento destas normas. SEÇÃO II CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE PLATAFORMAS 9.8. LEGISLAÇÃO A construção de plataformas móveis deverá atender aos requisitos constantes do presente capítulo, com ênfase no Código para a Construção e Equipamento de Plataformas Móveis de Perfuração (Code for Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units, 1989 - MODU CODE), como emendado. 9.9. PROCEDIMENTOS Os Procedimentos para Concessão das Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC deverão ser análogos aos procedimentos adotados no Capítulo 3 destas Normas para as embarcações com arqueação bruta maior que 500. Para as Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo - FPSO e Unidades de Armazenamento e Transferência de Óleo - FSU novas ou construídas a partir da conversão de outras embarcações, deverá ser acrescentado à documentação prevista no Capítulo 3, relativa aos seguintes aspectos: a)sistemas de amarração e fundeio; b)planta de processo com classificação e identificação das áreas de risco; c)marcas indicativas e outros dispositivos para realização de vistorias subaquáticas; d)preparo de caixas de mar de modo a facilitar a inspeção e manutenção; e e)outros planos e documentos julgados necessários pela Sociedade Classificadora. 9.10. DOCAGEM DE PLATAFORMAS E REALIZAÇÃO DE VISTORIAS S U BAQ U ÁT I C A S As unidades projetadas para operar por longos períodos sem efetuar docagem deverão possuir procedimentos destinados à realização de vistorias subaquáticas. Os procedimentos estabelecidos com essa finalidade deverão ser analisados e aprovados por Sociedade Classificadora com delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira, inclusive quanto à adoção de um programa de vistorias contínuas. Esse procedimento deverá constar do manual de operação da plataforma e a documentação decorrente da sua aplicação deverá ser mantida a bordo, disponível para fiscalização. SEÇÃO III SINALIZAÇÃO DE PLATAFORMAS Objetivando evitar perigos à navegação e à salvaguarda da vida humana no mar, as plataformas deverão ser sinalizadas de acordo com os procedimentos previstos nas Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-601/DHN. 9.11. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO OU ALTERAÇÃO DA S I N A L I Z AÇ ÃO Para o estabelecimento ou alteração da sinalização de plataformas o interessado deverá observar o disposto na NORMAM-601/DHN. 9.12. IDENTIFICAÇÃO VISUAL A identificação visual da plataforma deverá ser executada em conformidade com o disposto na NORMAM-601/DHN. 9.13. SINALIZAÇÃO NOTURNA Para sinalização noturna, deverão ser observadas as regulamentações dispostas na NORMAM-601/DHN. 9.14. SINALIZAÇÃO SONORA A estrutura deverá ter um ou mais sinais sonoros, disposto(s) de maneira que seja (m) audível(eis), em qualquer direção, quando da aproximação da estrutura, conforme regulamenta a NORMAM-601/DHN. 9.15. OUTROS TIPOS DE SINALIZAÇÃO a)Identificação de Plataformas estabelecidas temporariamente ou outras Estruturas Específicas A identificação dessas plataformas deverá seguir o disposto na NORMAM- 601/DHN. De modo análogo às plataformas, serão, também, identificadas outras estruturas específicas. b)Sinalização para Trânsito (Reboque) Qualquer tipo de plataforma, sendo rebocada, deve exibir: I)luzes de bordo; II)luz de alcançado; III)quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases, onde melhor possa ser visto; e IV)quando, por qualquer motivo, for impraticável uma plataforma rebocada exibir as luzes de bordos e luz de alcançado, devem ser tomadas as medidas possíveis para iluminar a plataforma ou, pelo menos, para indicar sua presença. 9.16. MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS Caso seja necessário, sinais especiais deverão ser colocados para sinalizar o perímetro de um grupo de estruturas ou para sinalizar canais através do grupo de estruturas ou para sinalizar qualquer estrutura fixa, quando essa estiver sendo montada ou desmontada. As características desses sinais deverão ser determinadas, de acordo com o previsto na NORMAM-601/DHN. 9.17. OBSTRUÇÕES SUBMARINAS Onde houver obstruções submarinas tais como: dutos ou cabos elétricos, cabos submarinos para telecomunicações, cabeças-de-poço, áreas de despejo etc, que constituam perigo às embarcações que trafeguem na superfície, esses obstáculos deverão ser adequadamente sinalizados com Sinais Especiais, de acordo com o previsto na NORMAM-601/DHN. SEÇÃO IV MATERIAL DE SALVATAGEM PARA PLATAFORMAS 9.18. EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA A dotação de embarcações de sobrevivência deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A: a)Plataformas Marítimas Fixas I)As balsas salva-vidas empregadas nas plataformas fixas, que estejam operando em AJB, poderão ser da classe II; II)As plataformas marítimas fixas deverão possuir embarcações de sobrevivência totalmente fechadas, satisfazendo os requisitos previstos no Código Internacional de Equipamentos de Salva-Vidas (Código LSA) para embarcações protegidas contra fogo, com capacidade total para acomodar 150% das pessoas a bordo e balsas salva-vidas classe II para 50% da quantidade de pessoas a bordo; III)As plataformas fixas desabitadas, situadas dentro do limite de 20 milhas náuticas da costa, poderão ser dotadas de 2 botes orgânicos de abandono a remo ou 2 balsas salva-vidas infláveis classe III, como embarcações de sobrevivência, cada um dos quais com capacidade para o número máximo de pessoas que eventualmente embarquem na plataforma; IV)Quando dotadas de embarcações salva-vidas lançadas à água em queda livre, a capacidade total dessas embarcações deverá ser de, pelo menos, 100% do total de pessoas a bordo. A dotação de balsas salva-vidas classe II, em cada bordo, deverá ser de 100% do total de pessoas, devendo ser localizadas no bordo oposto ao da embarcação salva-vidas; V)As balsas salva-vidas empregadas nas plataformas marítimas fixas não precisarão dotar o dispositivo de escape automático; e VI)As balsas salva-vidas estivadas a bordo a mais do que 4,5 m de altura em relação ao nível do mar deverão ser dotadas de dispositivo de lançamento. Alternativamente, o dispositivo de lançamento poderá ser substituído por escada rígida de acesso até o nível da água, de modo a permitir o embarque junto ao local em que essas balsas sejam lançadas no mar. A distância máxima do local previsto para o embarque não deverá estar afastado mais do que 5,0 metros da linha vertical de estivagem da respectiva balsa, bem como não deverá existir obstrução que impeça ou dificulte levar a boça da balsa até o pé da escada. As Plataformas que não atendiam a este requisito tiveram prazo para cumprimento encerrado em 31/12/2005. b)Plataformas Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU I)Deverão cumprir com os requisitos previstos nas versões de 79 e 89 do Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units - MODU Code, como emendadas, de acordo com a aplicação contida no artigo 9.3, alínea a), subalínea I); II)As balsas salva-vidas classe I empregadas nas plataformas móveis, FPSO e FSU, operando nas águas sob jurisdição nacional, poderão ser dotadas da palamenta prescrita para a classe II; e III) A dotação da ração para náufragos das baleeiras das plataformas móveis, fixas, FPSO e FSO poderão ser reduzidas em 50% em relação os previsto no Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (LSA Code, da IMO), quando tais unidades estiverem estacionadas em seu local de operação. 9.19. EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO A dotação de embarcações de salvamento está contida no Anexo 9-A. 9.20. COLETES SALVA-VIDAS A dotação de coletes salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A: a)A dotação de coletes deverá ser o somatório de: I)um para cada pessoa a bordo distribuído nos respectivos camarotes ou alojamentos; II)um para cada leito existente na enfermaria e mais um para cada enfermeiro; III)dois na sala de comando; IV)um na estação-rádio; V)três no Centro de Controle da Máquina ou Praça de Máquinas da Plataforma, se guarnecida; e VI)coletes adicionalmente estivados em cada estação de abandono, na quantidade de 100% da lotação da embarcação de sobrevivência a ela correspondente. b)Nas plataformas fixas, habitadas ou desabitadas, os coletes deverão ser classe II. c)Os coletes deverão estar estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser bem indicada. d)Os coletes salva-vidas deverão ser de homologados pela DPC. e)O colete salva-vida deverá ser marcado conforme estabelecido no artigo 4.7. 9.21. BOIAS SALVA-VIDAS A dotação de boias salva-vidas deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A: a)As boias deverão ser distribuídas de tal maneira que uma pessoa não tenha que se deslocar mais que 12 metros para lançá-las à água; b)Pelo menos uma boia salva-vidas, em cada lado da Plataforma, será provida com retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada, acima da linha de flutuação, na condição de flutuação leve, ou 30 metros, o que for maior; c)Pelo menos metade do número total de boias, em cada lado da Plataforma, deverá estar munida com dispositivo de iluminação automático; d)Pelo menos duas das boias acima deverão estar dotadas de fumígeno flutuante de 15 minutos; e)A distribuição das boias com dispositivo de iluminação automático e fumígenos flutuantes de 15 minutos e das boias com dispositivo de iluminação deverá ser feita igualmente pelos lados da Plataforma; f)A distribuição de boias salva-vidas como acima descrito deverá ser efetuada em cada convés exposto para o mar em que haja operação ou trânsito normal de pessoas; g)Especial atenção deverá ser dada ao suporte da boia, no qual deverá ficar suspensa e jamais presa permanentemente à Plataforma, e sua retinida não poderá estar amarrada a bordo; e h)As boias deverão ser marcadas conforme estabelecido no artigo 4.7. 9.22. ARTEFATOS PIROTÉCNICOS 9.22.1. A dotação de artefatos pirotécnicos deverá obedecer aos critérios abaixo e está resumida no Anexo 9-A: a)Plataformas Marítimas Fixas: As Plataformas marítimas fixas habitadas deverão dotar 6 foguetes estrela vermelha com pára-quedas e as desabitadas 3 foguetes do mesmo tipo, que deverão estar estivados na estação principal de controle; b)Plataformas Móveis, Navios Sonda, FPSO e FSU: Essas deverão dotar 12 foguetes estrela vermelha com pára-quedas, que deverão estar estivados no passadiço ou estação principal de controle. 9.23. MEIOS DE ELEVAÇÃO a)Os guindastes e torres de perfuração deverão ser aprovados por Sociedade Classificadora reconhecida pelo governo brasileiro, em conformidade com as regras aplicáveis. b)Plataformas, navios sonda, FPSO e FSU deverão ser dotados de pelo menos uma cesta de transferência de pessoal. c)As cestas de transferência de pessoal deverão ser homologadas pela DPC e revisadas a cada 12 meses, em conformidade com o disposto no Capítulo 4 da NORMAM- 321/DPC. Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no artigo 9.2. SEÇÃO V ENFERMARIA 9.24. ENFERMARIA 9.24.1. Toda plataforma que tenha uma tripulação de 30 ou mais pessoas, deverá ser provida com dependência de enfermaria e dotada de medicamentos. As seguintes prescrições deverão ser observadas: a)na enfermaria serão guardados os medicamentos e materiais cirúrgicos previstos nas dotações estabelecidas;Fechar