Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200063 63 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (tdw). O porte bruto deve necessariamente incluir, dentre outros, o peso dos seguintes elementos: I)combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão etc); II)lubrificantes (óleos ou graxas); III)águas potáveis, doces, de alimentação e lastro; IV)provisões; V)tripulação com seus pertences; VI)passageiros com bagagens; VII)carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc); VIII)hélice e eixo porta-hélice sobressalentes; IX)sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade; X)peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc, usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc; XI)peças removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc; XII)água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e XIII)fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de consumo etc. 8.20. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE O deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos: a)para as embarcações submetidas a uma prova de inclinação (ou a uma medição de porte bruto), o valor obtido no teste; b)para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do peso leve constante nesse estudo; c)para as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido na alínea d), do artigo 8.11, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 8.23; e d)para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características. 8.21. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos: a)diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo da embarcação; b)por intermédio das Curvas Hidrostáticas em um calado correspondente ao calado máximo; c)para as demais embarcações, com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido na alínea d) do artigo 8.11, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 8.23; e d)para as embarcações restantes, o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada. 8.22. DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO O porte bruto deve ser calculado por meio da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve. 8.23. DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO" 8.23.1. Para as embarcações com Comprimento de Regra (L) menor do que 24 metros e com o coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no artigo 8.11, os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão: 1_MD_2_060 Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto que para se calcular o deslocamento leve deve- se utilizar o calado leve. CAPÍTULO 9 EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EMPREGADAS NA PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E MINERAIS SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 9.1 APLICAÇÃO Os requisitos constantes nestas regras se aplicam a todas as plataformas fixas e móveis que operem em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. As plataformas fixas, que operarem dentro do limite da visibilidade da costa, poderão dotar, quando necessários, materiais classe II. 9.2 DEFINIÇÕES 9.2.1 Para efeito de aplicação deste Capítulo, as seguintes definições são aplicadas: a) Alteração - Significa toda e qualquer modificação ou mudança: I) Nas características principais da plataforma (comprimento, boca, pontal); II) Nos arranjos representados nos planos normalmente exigidos no processo de licença de construção; III) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos constantes no memorial descritivo ou representados nos planos exigidos para a concessão da Licença de Construção; e IV) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação. b) Construção - É a fabricação, montagem e acabamento de uma plataforma como um todo, ou modulada, utilizando os materiais, componentes e equipamentos necessários. c) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas ("Offshore") como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. d) Plano de Segurança - documento obrigatório para as plataformas fixas e móveis que indica claramente, para cada piso, o arranjo contendo a discriminação dos materiais, equipamentos e instalações de segurança a bordo para salvatagem; detecção, proteção e combate a incêndio; simbologia, nomenclatura, localização e dotação; além das rotas de fuga e das saídas de emergência. e) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. f) Plataforma Desabitada - É a plataforma marítima fixa, operada remotamente, podendo ser dotada de helideque, com instalações habitáveis para pernoite de, no máximo, cinco pessoas. g) Plataforma Marítima Fixa - construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação. h) Plataforma Marítima Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades de extração de petróleo e gás. i) Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating Production Storage Offloading" - FPSO e "Floating Storage Unit" - FSU) - embarcação adaptada para operações de produção e/ou armazenamento e transferência de petróleo. 9.3. CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS E CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS P L AT A FO R M A S a)Convenções e Códigos Internacionais aplicáveis às plataformas As plataformas deverão atender os requisitos estabelecidos nas seguintes Convenções e Códigos Internacionais: I)Código para Construção e Equipamento para Plataformas Móveis de Perfuração - MODU Code As plataformas móveis construídas a partir de 01/01/2012 devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Código MODU 2009. As plataformas móveis construídas a partir de 01/05/1991 devem cumprir os requisitos estabelecidos no Código MODU 89. As plataformas móveis construídas a partir de 31/12/1981 devem cumprir os requisitos estabelecidos no Código MODU 79. As plataformas móveis construídas antes de 31/12/1981 devem cumprir, tanto quanto possível, os requisitos estabelecidos no Código MODU 79 devendo, contudo, submeter qualquer desvio ao citado código à DPC, para avaliação da necessidade do estabelecimento de requisitos adicionais ou alternativos. As plataformas Fixas não estão sujeitas ao Código MODU. II)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção SOLAS nos aspectos recomendados pelo MODU Code. As plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção SOLAS. III)Código Internacional para a Operação Segura de Navios e para Prevenção da Poluição - ISM Code As plataformas móveis autopropulsadas deverão cumprir o Código ISM. As plataformas móveis sem propulsão e as plataformas fixas deverão cumprir o Código ISM, a partir de 31 de dezembro de 2020. Aquelas desabitadas, estão dispensadas de cumprir o Código ISM. Neste caso, a operação remota deverá ser considerada na avaliação do Gerenciamento de Segurança da unidade responsável pela sua operação. IV)Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL As plataformas fixas e móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção MARPOL. Adicionalmente, para os FPSOs e FSUs deverá ser observado o contido na Resolução MEPC.311(73) da IMO. V)Convenção Internacional de Linhas de Carga - LL 66 As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção LL 66, devendo ser consideradas as recomendações contidas no Código MODU. As plataformas fixas não estão sujeitas à Convenção LL 66. VI)Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios - Tonnage 69 As plataformas móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos na Convenção Tonnage 69. As plataformas fixas não estão sujeitas à Tonnage 69. VII)Código Internacional para Mercadorias Perigosas - IMDG Code A estiva e manuseio de produtos perigosos embalados em plataformas fixas e móveis deverão cumprir o estabelecido no código IMDG. VIII)Recomendações para Embarcações dotadas de Sistemas de Posicionamento Dinâmico -As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas após 1o de julho de 1994, mas antes de 9 de junho de 2017, deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC/Circ. 645 da IMO e deverão atender o parágrafo 4 da Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO. -As embarcações e plataformas dotadas de sistemas de posicionamento dinâmico construídas a partir de 9 de junho de 2017 deverão atender os requisitos estabelecidos na Circular MSC.1/Circ. 1580 da IMO. IX)Código de Segurança para Sistemas de Mergulho Os sistemas de mergulho instalados em plataformas fixas ou móveis deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho - Resolução A.831(19), da IMO. Esses sistemas deverão atender, ainda, o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para as Atividades Subaquáticas - NORMAM-222/DPC. X)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM As plataformas móveis, quando em viagem, estão sujeitas ao RIPEAM. Essas unidades, quando estacionadas ou posicionadas em operação, deverão estar sinalizadas de acordo com o estabelecido na Seção III deste Capítulo. b)Certificação aplicável às plataformas As Plataformas móveis deverão possuir os Certificados previstos nas seguintes Convenções Internacionais e suas Emendas em vigor: I)Certificado de Segurança de Unidade Móvel de Perfuração Marítima - emitido de acordo com o MODU CODE 79/89, como aplicável; II)Certificado de Segurança Rádio - emitido de acordo com o estabelecido na Convenção SOLAS 74, como emendada, para unidades autopropulsadas em viagem; III)Certificado de Gerenciamento de Segurança - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades autopropulsadas; IV)Documento de Conformidade - emitido de acordo com o Código ISM, para unidades autopropulsadas; V)Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo - IOPP - emitido de acordo com a MARPOL 73, como emendada, Anexo I, para plataformas móveis; VI)Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Esgoto, emitido de acordo com a Convenção MARPOL, Anexo IV, para plataformas móveis com quilha batida após 05/03/1998. Para plataformas construídas até 05/03/1998, a partir de 05/03/2008;Fechar