Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200065 65 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b)A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 para 100 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo. Porém, a quantidade de leitos não necessita exceder a 3; c)A enfermaria deverá estar situada levando-se em conta o devido conforto do paciente. O compartimento deve ser mantido numa temperatura entre 16ºC e 23ºC; d)A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, ser usada somente para os cuidados com o paciente, não podendo ser empregada para qualquer outro propósito; e)A entrada deverá ser de dimensões e em posição tal que possa admitir prontamente uma maca. Os leitos deverão ser de metal e poderão estar superpostos, desde que o superior seja rebatível e arranjado para ser preso de modo livre do leito inferior, quando não estiver em uso; f)A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de vaso sanitário, pia, banheira ou chuveiro, em espaço acessível pelo seu interior, para uso exclusivo dos seus ocupantes. A enfermaria deverá contar com armários de remédios e materiais médicos, armário de roupa, mesa, cadeira e outros equipamentos julgados convenientes; e g)Nas plataformas em que a tripulação for alojada em camarotes singelos, não haverá necessidade de enfermaria, desde que um camarote seja destinado e dotado para o uso como compartimento de tratamento e/ou isolamento e atenda as necessidades padrões a seguir discriminadas: I)o compartimento deve ser acessível às macas; II)o compartimento deve ter um leito singelo ou mesa de exame que possa ser acessível por ambos os lados; III)uma pia com água corrente quente e fria deve ser instalada dentro do isolamento ou imediatamente adjacente a ele; outras instalações requeridas devem estar convenientemente localizadas; e IV)o compartimento deve conter armários de remédios e de materiais médicos e outros equipamentos julgados convenientes. SEÇÃO VI OUTROS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 9.25. EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO 9.25.1. A Convenção SOLAS/74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 04 destas Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação dos equipamentos de radiocomunicação para embarcações, os quais serão adotados juntamente com o MODU CODE 79/89, como emendados, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as demais Plataformas marítimas. a)Requisitos para Plataformas Fixas As instalações de radiocomunicação deverão: I)ser localizadas de forma a possuir o maior grau possível de segurança e disponibilidade operacional; II)ser protegidas contra efeitos danosos provocados pela água, temperaturas extremas e condições ambientais adversas; III)ser dotadas de instalação elétrica permanente e segura, independente da fonte principal de energia elétrica da plataforma, que garanta o funcionamento da iluminação e do funcionamento da instalação radio. IV)Plataformas fixas habitadas: -Operando até 30 milhas náuticas da costa: Estas plataformas deverão ser dotadas de 2 equipamentos de VHF; tais equipamentos deverão ser capazes de transmitir e receber em radiotelefonia nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16). -Operando além de 30 milhas náuticas da costa: Além de cumprir com os requisitos do inciso I), deverão ser dotadas com 2 equipamentos de HF capazes de transmitir, em todas as frequências nas faixas de 1605 KHz a 4000 KHz e de 4000 KHz a 27500 KHz; e V)Plataformas fixas desabitadas As plataformas fixas desabitadas deverão ser dotadas de 2 transceptores portáteis de VHF. Observações: 1.As plataformas fixas deverão portar a Licença do Serviço Limitado Privado emitida pela ANATEL. 2.As plataformas poderão ser dotadas de outros equipamentos de comunicação que, a critério do proprietário, se façam necessários para sua operação. 3.As Plataformas que operam além de 30 milhas náuticas da costa poderão atender à dotação de equipamentos de radiocomunicação previstos no inciso I), desde que seja apoiada por embarcação de prontidão dotada de equipamentos exigidos para a área em questão. Nesses casos, será necessário requerer dispensa à DPC; entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior à de alcance de VHF da plataforma. b)Dotação de Equipamentos para Plataformas Móveis Autopropulsadas, em Viagem As Plataformas móveis, autopropulsadas, em viagem, deverão cumprir integralmente os requisitos do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74, como emendada. c)Dotação de Equipamentos para Plataformas Móveis, com Pessoas a Bordo, quando rebocadas. As Plataformas móveis, rebocadas com pessoas a bordo, deverão estar dotadas dos seguintes equipamentos: I)equipamento VHF requerido na Regra IV/7.1.1 e 7.1.2 e de HF requerido na Regra IV/9.1.1 e 9.1.2 da Convenção SOLAS 74, como emendada; II)meios eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade; III)pelo menos uma rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB), por satélite, de acordo com a Regra IV/7.1.6 da Convenção SOLAS 74, como emendado; e IV)Independentemente dos equipamentos existentes a bordo das Plataformas, os rebocadores deverão estar dotados de equipamentos de comunicações certificados de acordo com a área de navegação na qual irá ser efetuado o reboque. d)Dotação de Equipamentos de Comunicações para Plataformas Estacionadas em Operação de Perfuração, Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo I)equipamentos rádio para Área Marítima A-1, A-2 ou A-3, como aplicável; e II)meios eficientes de comunicações entre a Estação Rádio e a Central de Controle da unidade. e)Plataformas Estacionadas, atendidas por Embarcação em Serviço de Prontidão (stand-by) Estas Plataformas poderão atender à dotação de equipamentos de radio- comunicação para a área A1, conforme definido nas Regras 7 e 8 do Capítulo IV da Convenção SOLAS/74, independentemente de sua área de operação, desde que a embarcação de prontidão seja dotada de equipamentos exigidos para a área em questão. Nesses casos, será necessário requerer à DPC o respectivo Certificado de Isenção. OBS: para aplicação desta regra, entende-se como embarcação em serviço de prontidão aquela que permanece 24 horas por dia a uma distância não superior a de alcance de VHF da plataforma em questão. f)Isenções Dadas às peculiaridades da área de operação da Plataforma e de outros equipamentos efetivamente instalados a bordo, em adição aos regulamentares, a DPC poderá conceder isenções específicas, caso a caso, devendo para isso ser encaminhado requerimento onde constem os esclarecimentos e/ou as alternativas apontadas como substitutas. Essas isenções serão confirmadas por meio de Certificados de Isenção emitidos pela DPC. Todas as isenções anteriormente concedidas pela DPC foram revogadas em 30/06/2000, devendo ser revistas de acordo com a sistemática descrita acima, de modo a serem avaliadas quanto à pertinência da emissão dos respectivos Certificados de Isenção. 9.26. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS) A partir de 31 de julho de 2008, além das embarcações obrigadas a serem dotadas do AIS, de acordo com o Capítulo V da Convenção SOLAS, as demais embarcações, unidades e plataformas abaixo relacionadas deverão ter instalado a bordo o referido sistema: a)FPSO - Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência ("Floating Production Storage Offloading"); b)FSU - Unidade Estacionária de Armazenamento e Transferência ("Floating Storage Unit" ); c)Plataformas Móveis; e d)Unidades Móveis de Perfuração Marítimas. A instalação do AIS será obrigatória, mesmo que as unidades e plataformas sejam empregadas apenas nas águas jurisdicionais brasileiras. 9.27. MATERIAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO A Convenção SOLAS/74 como emendada e os critérios definidos no Capítulo 4 destas Normas estabelecem requisitos, especificações e dotação de material de proteção contra incêndio para embarcações, os quais serão adotados, juntamente com o MODU CODE/89 como emendado, para as Plataformas marítimas móveis, inclusive flotéis, e servem, também, como referência para o estabelecimento de requisitos para as demais Plataformas marítimas. Observação: As plataformas fixas e as móveis deverão portar Plano de Segurança de acordo com o contido no artigo 9.2. 9.28. PUBLICAÇÕES As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO, quando em trânsito, deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as publicações abaixo: a)Código para Construção e Equipamento de Unidades de Plataformas Marítimas Móveis - 1979/1989 -MODU CODE, como aplicável; b)Guia Médico Internacional para Navios; c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital); d)Código Internacional de Sinais (última edição); e)Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP) da jurisdição em que estiver operando (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme disponível na página da DPC na internet); f)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III); g)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72 Última Edição); h)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS); i)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code), edição atualizada, e suplementos (para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas embaladas); j)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO), para unidades que utilizem ou mantenham a bordo mercadorias perigosas embaladas (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclua o MFAG); k)Vocabulário padrão de navegação marítima; l)Livro de Registro de Enfermaria (quando aplicável); m)Diário de navegação (aceito meio eletrônico); n)Diário de rádio comunicações (aceito meio eletrônico); o)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS/74 e suas emendas); p)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas; e q)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto-1995 (STCW/95 e suas emendas). As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO, quando estacionados, estão dispensados de manter a bordo as publicações das alíneas c), f), g) e h). As plataformas fixas habitadas deverão ter a bordo as publicações previstas nas alíneas b), d), e), i), j), l), n) e p). 9.29. QUADROS As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão distribuir os quadros como abaixo: a)Regras de Governo e Navegação: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão). b)Tabelas de Sinais de Salvamento: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e II)sala de rádio. c)Primeiros Socorros e respiração artificial: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); II)sala de rádio; III)pontos de reunião; IV)postos de abandono; V)salas de reunião ("briefing"); VI)refeitórios; VII)salas de estar e de recreação; VIII)corredores dos escritórios e das acomodações; e IX)praça de máquinas e de bombas. d)Sinais Sonoros e Luminosos: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e II)sala de rádio. e)Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono): I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); II)sala de rádio; III)postos de reunião; IV)salas de estar e de recreação; e V)corredores de escritórios e acomodações. f)Quadro de Estados de Mar/vento: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); e II)sala de rádio. g)Quadro de Instruções de como Combater Incêndio a Bordo: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); II)sala de rádio; III)refeitórios; IV)corredores de escritórios e acomodações; e V)praça de máquinas e de bombas. h)Quadro de Como Colocar Coletes Salva-Vidas: I)passadiço (ou Sala de Controle Central em unidades desprovidas de propulsão); II)sala de rádio; III)pontos de reunião; IV)postos de abandono; V)salas de reunião ("briefing"); VI)refeitórios; VII)salas de estar e de recreação; VIII)corredores dos escritórios e das acomodações; e IX)praça de máquinas e de bombas. i)Instruções para Lançamento de Balsas Salva-Vidas: I)postos de abandono. j)Instruções para Lançamento de baleeiras: I)postos de abandono. As Plataformas fixas e as Plataformas móveis, Navios Sonda e FPSO/FSU quando estacionadas, estão dispensadas de manter a bordo o quadro da alínea a).Fechar