Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200066 66 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.30. TABELAS a)As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas abaixo: I)dados característicos da Plataforma, Navio Sonda ou FPSO/FSO: comprimento, boca ou largura máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; e II)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente. b)As plataformas fixas deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as tabelas abaixo: I)dados característicos da plataforma: comprimento, largura máxima e conveses; e II)alturas: entre a linha d'água e os diversos conveses, bem como as distâncias ao horizonte correspondente. 9.31. OUTROS DOCUMENTOS Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e Transferência de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável: a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE); b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados); c)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados); d)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e e)Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MODU CODE 79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e outras). SEÇÃO VII REQUISITOS OPERACIONAIS 9.32. LOCALIZAÇÃO DE REDES DE LASTRO Plataformas de qualquer bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses após a data da entrada em vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em águas sob jurisdição nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro de tanques de carga. 9.33. DESCARGAS DE ÓLEO O limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de processo ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é regulado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente. SEÇÃO VIII PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO 9.34. DEFINIÇÕES a) Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas, navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas embarcações com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio hídrico. 9.35. APLICAÇÃO Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira nacional que for operar em AJB. 9.36. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS A perícia será realizada por perito das CP ou DL antes do início de qualquer operação, inclusive daquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento da plataforma, navio sonda, FPSO e FSO. 9.37. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA a)Classificação - a plataforma, navio sonda, FPSO e FSO que for operar em AJB deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro. Este artigo não se aplica às plataformas fixas. b)Condições da embarcação/plataforma - A plataforma de perfuração ou navio sonda deverá, antes do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou em sua área de operação, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma de produção, FPSO, FSO e plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de operação. c)Solicitação da Perícia - O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL da área de jurisdição onde a perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 9-B. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas e dos documentos constantes do artigo 9.41, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. d)Apoio - Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local etc., necessários para realização da perícia de conformidade. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário. 9.38. ESCOPO DA PERÍCIA a)Quanto aos certificados - Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação. b)Quanto à estrutura - A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou de vistoria subaquática emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação/plataforma, bem como a inspeção visual geral. c)Quanto aos sistemas - Inspeção visual e operacional dos sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais. d)Quanto aos procedimentos operacionais - Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções e procedimentos operacionais. e)Perícia em plataforma fixa - Para realização das perícias de conformidade em plataformas fixas, habitadas e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de verificação do Anexo 9-E, em complementação às listas de verificação aplicáveis existentes na N O R T EC - 0 4 . 9.39. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIAS DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá conter os documentos listados no Anexo 9-B. 9.40. CONTROLE a) Listagem de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, que estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da DPC na INTRANET e INTERNET. As CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias - SISGEVI atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET pela página da DPC. b) Controle de posicionamento das embarcações O controle e posicionamento das plataformas, navios sonda, FPSO, FSO e demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-204/DPC. 9.41. PLATAFORMAS FIXAS FORA DE OPERAÇÃO As plataformas fixas desabitadas, fora de operação, serão submetidas a perícias técnicas anuais de acordo com a Lista de Verificação contida no Anexo 9-F. CAPÍTULO 10 VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES SEÇÃO I VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES 10.1. APLICAÇÃO a)Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme definidas no artigo 3.1 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que: I)possuam arqueação bruta igual ou maior que 50; II)transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta superior a 20; III)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com arqueação bruta superior a 20; IV)sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou V)sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim. As embarcações existentes, com AB maior ou igual a 50 e menor que 100, enquadradas no subalínea I) deste artigo, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos certificados até 1º de janeiro de 2014. Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas as embarcações inscritas ou cujo processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP, DL ou AG até 15 de março de 2013. b)Embarcações SOLAS e Plataformas As embarcações SOLAS e as plataformas, conforme definido nos Capítulos 3 e 9, não necessitam portar um CSN. c)Vistoria de Condição Em aditamento àquelas previstas nos subitens a) ou b), todos os navios graneleiros e de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) de bandeira brasileira com idade igual ou superior a 18 anos e empregados na Navegação de Mar Aberto, que demandem porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser submetidos a Vistoria de Condição, em conformidade com o estabelecido na Seção IV. 10.2. PROCEDIMENTOS 10.2.1As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes procedimentos: a)Solicitação de Vistorias As vistorias serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando- se das despesas necessárias para a realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte: I)Requerimento do interessado; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN. b)Local Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada. c)Horários Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários. d)Assistência aos Vistoriadores O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável providenciará pessoal necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos nestas normas. e)Adiamento Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das seguintes circunstâncias ocorrer: I)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade; II)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou III)quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia da vistoria. Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado. f)Casos especiais I)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001. As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N. II)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200. -As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em consequência, apresentar a documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme o caso. -As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001. Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001. A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos. 10.3. TIPOS DE VISTORIAS a)Vistoria Inicial (V0) É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a embarcação em seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A documentação necessária é a mesma que se encontra na alínea a) do artigo 10.2.Fechar