DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.30. TABELAS
a)As Plataformas móveis, Navios Sonda, FPSO e FSO deverão dotar, em lugar
acessível e apropriado, as tabelas abaixo:
I)dados 
característicos
da 
Plataforma, 
Navio 
Sonda
ou 
FPSO/FSO:
comprimento, boca ou largura máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento
carregado e leve; e
II)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal,
bem como as distâncias ao horizonte correspondente.
b)As plataformas fixas deverão dotar, em lugar acessível e apropriado, as
tabelas abaixo:
I)dados
característicos da
plataforma: comprimento,
largura máxima
e
conveses; e
II)alturas: entre a linha d'água e os diversos conveses, bem como as distâncias
ao horizonte correspondente.
9.31. OUTROS DOCUMENTOS
Os documentos listados abaixo deverão ser mantidos a bordo das Plataformas
Móveis, Navios Sonda e Unidades Estacionárias de Produção, Armazenagem e
Transferência de Óleo sem Propulsão (FSO e FPSO), quando aplicável:
a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição
de Embarcação (TIE);
b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de
origem (para navios estrangeiros afretados);
c)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados);
d)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações
e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº
13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada
oportunamente; e
e)Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes
das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MODU
CODE 79/89, MARPOL 73/78, LINHAS DE CARGA/66, ARQUEAÇÃO/69, STCW/78 e
outras).
SEÇÃO VII
REQUISITOS OPERACIONAIS
9.32. LOCALIZAÇÃO DE REDES DE LASTRO
Plataformas de qualquer bandeira, construídas a partir de 06 (seis) meses após
a data da entrada em vigor desta Norma, edição 2000, destinadas a operarem em águas
sob jurisdição nacional, não deverão possuir redes de lastro passando por dentro de
tanques de carga.
9.33. DESCARGAS DE ÓLEO
O limite máximo permitido de óleo na descarga de água de produção (ou de
processo ou água produzida) proveniente da planta de produção das plataformas é
regulado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, do Ministério do Meio
Ambiente.
SEÇÃO VIII
PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E
ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO
9.34. DEFINIÇÕES
a) Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas,
navios sonda, FPSO e FSO para verificação da conformidade dessas embarcações com as
normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no
mar e prevenção da poluição no meio hídrico.
9.35. APLICAÇÃO
Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos
estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO
de bandeira nacional que for operar em AJB.
9.36. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
A perícia será realizada por perito das CP ou DL antes do início de qualquer
operação, inclusive daquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento da
plataforma, navio sonda, FPSO e FSO.
9.37. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA
a)Classificação - a plataforma, navio sonda, FPSO e FSO que for operar em AJB
deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos
por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo
Brasileiro. Este artigo não se aplica às plataformas fixas.
b)Condições da embarcação/plataforma - A plataforma de perfuração ou navio
sonda deverá, antes do início da perícia, estar fundeado/a em águas abrigadas ou em sua
área de operação, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. A plataforma de
produção, FPSO, FSO e plataforma fixa deverá estar posicionada em sua área de
operação.
c)Solicitação da Perícia - O armador ou seu preposto deverá encaminhar à
CP/DL da área de jurisdição onde a perícia será realizada, uma Solicitação de Perícia de
Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo
com o modelo constante do Anexo 9-B. A SPCP deverá ter como anexo a cópia do
comprovante
de 
pagamento
da 
indenização
prevista 
no
link:
https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas
e
dos
documentos constantes do artigo 9.41, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser
encaminhada por meio postal ou telefax.
d)Apoio - Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio
de material, transporte local etc., necessários para realização da perícia de conformidade.
Deverá,
também, haver
o
contato prévio
com a
CP/DL
para o
detalhamento
necessário.
9.38. ESCOPO DA PERÍCIA
a)Quanto aos certificados - Verificação dos Certificados Estatutários previstos
nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os
certificados de classe e de registro da embarcação.
b)Quanto à estrutura - A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda,
FPSO e FSO será baseada, principalmente, na análise do relatório da última docagem ou
de vistoria subaquática emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação/plataforma,
bem como a inspeção visual geral.
c)Quanto aos sistemas - Inspeção visual e operacional dos sistemas de
navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com
óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão
e sistema de governo e condições gerais.
d)Quanto aos procedimentos operacionais - Deverão ser verificados os
sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga
e demais instruções e procedimentos operacionais.
e)Perícia em plataforma fixa - Para realização das perícias de conformidade em
plataformas fixas, habitadas e desabitadas, deverão ser seguidas as listas de verificação
do Anexo 9-E, em complementação às listas de verificação aplicáveis existentes na
N O R T EC - 0 4 .
9.39. 
DOCUMENTOS 
NECESSÁRIOS 
À 
SOLICITAÇÃO 
DE 
PERÍCIAS 
DE
PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO
A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio
sonda, FPSO e FSO deverá conter os documentos listados no Anexo 9-B.
9.40. CONTROLE
a) Listagem de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar
em AJB.
A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios
sonda, FPSO e FSO, que estão em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades
de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da DPC
na INTRANET e INTERNET.
As CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções
e Perícias - SISGEVI atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo
a possibilitar a divulgação das mesmas via INTRANET e INTERNET pela página da DPC.
b) Controle de posicionamento das embarcações
O controle e posicionamento das plataformas, navios sonda, FPSO, FSO e
demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais
brasileiras, deverá atender ao previsto na NORMAM-204/DPC.
9.41. PLATAFORMAS FIXAS FORA DE OPERAÇÃO
As plataformas fixas desabitadas, fora de operação, serão submetidas a
perícias técnicas anuais de acordo com a Lista de Verificação contida no Anexo 9-F.
CAPÍTULO 10
VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO I
VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
10.1. APLICAÇÃO
a)Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As
embarcações sujeitas a estas Normas, exceto as embarcações "SOLAS" conforme definidas
no artigo 3.1 desta Norma, que se enquadrem em qualquer das situações listadas a seguir
estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar
um Certificado de Segurança da Navegação (CSN), desde que:
I)possuam arqueação bruta igual ou maior que 50;
II)transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis,
substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar, com arqueação bruta
superior a 20;
III)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com
arqueação bruta superior a 20;
IV)sejam rebocadores ou empurradores, com arqueação bruta superior a 20; ou
V)sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta,
construídas ou adaptadas para este fim.
As embarcações existentes, com AB maior ou igual a 50 e menor que 100,
enquadradas no subalínea I) deste artigo, que, por força da alteração da norma, passaram
a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos
certificados até 1º de janeiro de 2014.
Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas as
embarcações inscritas ou cujo processo de inscrição tenha sido iniciado nas CP, DL ou AG
até 15 de março de 2013.
b)Embarcações SOLAS e Plataformas
As embarcações SOLAS e as plataformas, conforme definido nos Capítulos 3 e
9, não necessitam portar um CSN.
c)Vistoria de Condição
Em aditamento àquelas previstas nos subitens a) ou b), todos os navios
graneleiros e de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) de bandeira brasileira com
idade igual ou superior a 18 anos e empregados na Navegação de Mar Aberto, que
demandem porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior
ou igual a 1,78 t/m3, deverão ser submetidos a Vistoria de Condição, em conformidade
com o estabelecido na Seção IV.
10.2. PROCEDIMENTOS
10.2.1As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os
seguintes procedimentos:
a)Solicitação de Vistorias
As vistorias serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-
se das despesas necessárias para a realização das mesmas. A documentação necessária é
a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do
CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos
públicos.
Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do
Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b)Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas,
estando a mesma fundeada ou atracada.
c)Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por
exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
d)Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável 
providenciará
pessoal 
necessário 
para
facilitar 
as
tarefas, 
acionar
equipamentos e esclarecer consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá, ainda, fornecer
os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos
previstos nestas normas.
e)Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer das
seguintes circunstâncias ocorrer:
I)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta
finalidade;
II)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou
necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
III)quando for observada qualquer outra circunstância limitadora para a eficácia
da vistoria.
Em caso de adiamento, os gastos necessários para realização da nova vistoria
ficarão a cargo do interessado.
f)Casos especiais
I)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração,
Reclassificação
ou Regularização
no período
compreendido
entre 09/06/1998 e
31/10/2001.
As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000
destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como
"Embarcação GEVI" bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização",
foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido na Orientação Técnica
020/2001 da DPC, cujo texto está no Anexo 3-N.
II)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros,
com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas
ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200.
-As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção,
Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto na Orientação
Técnica 020/2001 da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive
vistorias, 
como
"Embarcação 
GEVI", 
devendo
em 
consequência,
apresentar 
a
documentação completa prevista nos itens 0312, 0318 ou 0321 desta Norma, conforme o
caso.
-As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de
Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período
entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos
itens 0312, 0318 ou 0321, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável
técnico e respectivo ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas
versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto na Orientação Técnica 020/2001.
Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 10, passaram a ser
consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI",
tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1".
Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
10.3. TIPOS DE VISTORIAS
a)Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou
transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN. É realizada com a
embarcação em seco e flutuando, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo
10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. A documentação
necessária é a mesma que se encontra na alínea a) do artigo 10.2.

                            

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