DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b)Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação:
I)Vistoria Anual (VA) - é a que se realiza para endosso do CSN, não sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
II)Vistoria Intermediária (VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo
necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do
Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Nas Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá
ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco,
incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um
mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observado o
seguinte:
-O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com
reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios
Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da
citada habilitação na data de execução do serviço.
-Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou
tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias,
especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado
no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de
chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
III)Vistoria de Renovação (VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN,
sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação
constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H.
Na segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes,
deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um
mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as
medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos
percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observados os
mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria Intermediária.
c)Documentação para Requerer Vistoria
A documentação para as vistorias anual, intermediária e para renovação do
CSN é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia do CSN; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente a um
dos serviços: vistoria anual, vistoria
intermediária 
ou
vistoria 
de
renovação 
(seco
e 
flutuando)
(https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), 
exceto 
para 
órgãos
públicos.
d)Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
I)Para Realização da Prova de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que se
faça necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da conclusão da
vistoria prevista na alínea a) e/ou de classe necessárias para regularização da
embarcação.
É aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo
10.1, alínea a).
II)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados - é aquela que é realizada
para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma,
excluindo o CSN, entre os quais:
-Nacional de Borda-Livre - são aquelas que se realizam de acordo com o
Capítulo 7 destas Normas.
-Arqueação - a vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é
realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os
parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o
vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do
convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
-Vistoria de Condição - é a vistoria estrutural e documental, objetivando atestar
se o navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado
e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu detalhamento
encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo.
-Para Emissão de Laudo Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for
necessária a emissão de um Laudo Pericial.
10.4. PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
a)Aniversários - para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado
"aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco"
que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá,
necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
b)Cronograma 
-
as 
vistorias
serão 
realizadas
conforme 
o
seguinte
cronograma:
I)VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos;
II)VI (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e
III)VA (vistoria anual) - realizada nos 1o, 2o, 3o e 4o aniversários do CSN.
c)Tolerância:
I)As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses
anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN.
II)A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o
terceiro ano de validade do Certificado.
III)A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses
anteriores ao vencimento do CSN.
d)Tabela de Vistorias:
1_MD_2_061
10.5. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
a)Certificado de Segurança da Navegação:
I)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação
constantes nos Anexos correspondentes.
II)As
vistorias 
serão
efetuadas
por 
Sociedades
Classificadoras,
EntidadesCertificadoras ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG, conforme o
caso.
III) Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter
excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das
embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em
seco".
b)Casos especiais relacionados ao CSN:
I)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação
de flutuantes (conforme definições no artigo 3.1):
-1ª Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo
dispensada a docagem;
-2ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para
inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática;
-3ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será
necessária a docagem da embarcação;
-Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado
um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e
-Os flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira
estão dispensados de qualquer docagem.
II)Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir
a docagem relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo
da verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados.
III)As Embarcações de
Passageiros com AB igual ou inferior
a 20 e
comprimento total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com
ou sem propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a
uma Vistoria Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses
casos deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade
de cinco anos, no qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto:
"Validade sujeita à manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da
Vistoria Inicial. Este Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança originais".
c)Para Realização de Prova de Mar:
I)Embarcações não classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora
ou Sociedade Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser
verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é
suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova. Além disso
deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de verificação inicial que se
refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia
(principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de
fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação
necessários para a área onde se realizará a prova. Após a realização da vistoria será
emitido o documento intitulado "Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá
conter a identificação da embarcação, lista de exigências (se houver) a serem cumpridas
obrigatoriamente antes da prova de mar, além do período de validade.
II)Embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Certificadora -  a
vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora,
respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na subalínea I),
além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora ou Entidade
Cerificadora. Deverá ser emitido um Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as
informações do documento mencionado na subalínea I).
d)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados:
As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos
Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme
procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas.
10.6. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997,
os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação
destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores estabelecidos
no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia
emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas
CP, DL ou AG ou pela internet no sítio da DPC.
c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas
CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU)
referente ao pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou
arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca
ou
pequeno
comércio,
quando
o proprietário
da
embarcação
for
pessoa
física
comprovadamente de baixa renda.
SEÇÃO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
10.7. OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN,
de acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das
vistorias pertinentes.
As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão
dispensadas do CSN.
10.8. PROCEDIMENTOS
a)Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora
e Entidade Certificadora ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma
Vistoria Inicial ou de Renovação.
b)Distribuição das vias
A
distribuição dos
certificados
emitidos
deverá atender
aos
seguintes
critérios:
I)Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido
por
uma
Sociedade Classificadora
ou
Entidade
Certificadora,
deverá ser
por ela
encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após
sua emissão;
II)Uma via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua
emissão;
III)Uma via do CSN será restituída ao interessado; e
IV)Uma via do
CSN deverá ser mantida em
arquivo da Sociedade
Classificadora ou Entidade Certificadora, quando o certificado for por elas emitida.
c)Averbação das Vistorias
I)A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via
do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela
sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar
data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou
rubrica de próprio punho.
II)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou
entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras,
Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas
por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN
mantidas em arquivo.
III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão
informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e
anuais, para controle e averbação.
d)Vistoria realizada no exterior
As embarcações classificadas ou certificadas por Sociedade Classificadora ou
Entidade Certificadora que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do
CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora.
Nos demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou
AG, a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada
com a devida antecedência.
10.9. VALIDADE DO CERTIFICADO
a)O CSN terá cinco anos de validade.
b)Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma
antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se
expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria.
c)O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos
limites da navegação interior.
d)As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um
Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de
então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores,
comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela
manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e
seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de
terceiros ou do ambiente.
e)O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
I)Perda das condições de segurança originais da embarcação:
-Por avarias
-Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade
Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador
e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de
tráfego.
-Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação
flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura
existentes, será emitido novo Certificado.
-Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado
poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em
seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do
Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.

                            

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