Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200067 67 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b)Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação: I)Vistoria Anual (VA) - é a que se realiza para endosso do CSN, não sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. II)Vistoria Intermediária (VI) - É a que se realiza para endosso do CSN, sendo necessária a docagem da embarcação, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. Nas Vistorias Intermediárias, a partir da segunda Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observado o seguinte: -O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço. -Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original. III)Vistoria de Renovação (VR) - é a que se efetua para a renovação do CSN, sendo realizada parte flutuando e parte em seco, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 10-B. Para embarcações de pesca deverá ser utilizado o Anexo 10-H. Na segunda Vistoria de Renovação, bem como nas demais VR subsequentes, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, incluindo comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%, devendo ser observados os mesmos procedimentos mencionados em I) e II) da Vistoria Intermediária. c)Documentação para Requerer Vistoria A documentação para as vistorias anual, intermediária e para renovação do CSN é a seguinte: I)Requerimento do interessado; II)Cópia do CSN; e III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária ou vistoria de renovação (seco e flutuando) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos. d)Vistorias Especiais As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos: I)Para Realização da Prova de Mar - é a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações, antes da conclusão da vistoria prevista na alínea a) e/ou de classe necessárias para regularização da embarcação. É aplicável às embarcações sujeitas à vistorias, conforme definido no artigo 10.1, alínea a). II)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados - é aquela que é realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre os quais: -Nacional de Borda-Livre - são aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 7 destas Normas. -Arqueação - a vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada conforme o Capítulo 8 destas Normas. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da Arqueação Bruta e Líquida. Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo. -Vistoria de Condição - é a vistoria estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições satisfatórias para realizar carregamento de granel pesado e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia. Seu detalhamento encontra-se especificado na Seção IV deste capítulo. -Para Emissão de Laudo Pericial - é a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de um Laudo Pericial. 10.4. PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN a)Aniversários - para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado "aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco" que compõem a Vistoria Inicial ou de Renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado. b)Cronograma - as vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma: I)VR (vistoria de renovação) - realizada a cada 05 (cinco) anos; II)VI (vistoria intermediária) - realizada no terceiro ano de validade do CSN; e III)VA (vistoria anual) - realizada nos 1o, 2o, 3o e 4o aniversários do CSN. c)Tolerância: I)As Vistorias Anuais deverão ser realizadas dentro dos 03 (três) meses anteriores ou posteriores ao aniversário do CSN. II)A Vistoria Intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o terceiro ano de validade do Certificado. III)A Vistoria de Renovação deverá ser realizada dentro dos 03 (três) meses anteriores ao vencimento do CSN. d)Tabela de Vistorias: 1_MD_2_061 10.5. EXECUÇÃO DAS VISTORIAS a)Certificado de Segurança da Navegação: I)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos correspondentes. II)As vistorias serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, EntidadesCertificadoras ou por vistoriador naval do GVI da CP, DL ou AG, conforme o caso. III) Mediante solicitação da CP, DL ou AG, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco". b)Casos especiais relacionados ao CSN: I)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação de flutuantes (conforme definições no artigo 3.1): -1ª Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo dispensada a docagem; -2ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e os itens para inspeção em seco deverão ser verificados por meio de vistoria subaquática; -3ª Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e será necessária a docagem da embarcação; -Após a Vistoria de Renovação em que se efetuar a docagem será considerado um novo ciclo para efeito da necessidade ou não de docagem; e -Os flutuantes cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira estão dispensados de qualquer docagem. II)Embarcações de carga, com idade inferior a quinze anos, poderão substituir a docagem relativa à vistoria intermediária por uma inspeção subaquática, sem prejuízo da verificação de qualquer dos itens a serem inspecionados. III)As Embarcações de Passageiros com AB igual ou inferior a 20 e comprimento total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a uma Vistoria Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade de cinco anos, no qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade sujeita à manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança originais". c)Para Realização de Prova de Mar: I)Embarcações não classificadas e não certificadas por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora - a vistoria será realizada pelas CP/DL/AG, quando deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal que irá permanecer a bordo durante a prova. Além disso deverão ser verificados todos os itens constantes da lista de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate à incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), sistema de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação e comunicação necessários para a área onde se realizará a prova. Após a realização da vistoria será emitido o documento intitulado "Relatório de Vistoria para Prova de Mar", o qual deverá conter a identificação da embarcação, lista de exigências (se houver) a serem cumpridas obrigatoriamente antes da prova de mar, além do período de validade. II)Embarcações classificadas ou certificadas por Entidade Certificadora - a vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, respectivamente, devendo abranger, pelo menos, os itens mencionados na subalínea I), além de quaisquer outros itens considerados necessários pela Classificadora ou Entidade Cerificadora. Deverá ser emitido um Relatório de Vistoria contendo, no mínimo, as informações do documento mencionado na subalínea I). d)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados: As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e Borda-Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme procedimentos estabelecidos nos Capítulos 7 e 8 destas Normas. 10.6. INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997, os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, de acordo com os valores estabelecidos no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG ou pela internet no sítio da DPC. c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento das indenizações. d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física comprovadamente de baixa renda. SEÇÃO II CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO 10.7. OBRIGATORIEDADE As embarcações enquadradas no artigo 10.1, alínea a) deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 10-E, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes. As embarcações SOLAS e as Plataformas sujeitas ao MODU Code estão dispensadas do CSN. 10.8. PROCEDIMENTOS a)Emissão do Certificado O Certificado deverá ser emitido em quatro vias por Sociedade Classificadora e Entidade Certificadora ou, em três vias, pelas CP, DL ou AG, após a realização de uma Vistoria Inicial ou de Renovação. b)Distribuição das vias A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios: I)Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, deverá ser por ela encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; II)Uma via do CSN deverá ser encaminhada à DPC, até 30 dias após sua emissão; III)Uma via do CSN será restituída ao interessado; e IV)Uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando o certificado for por elas emitida. c)Averbação das Vistorias I)A realização das Vistorias Intermediárias e Anuais deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de próprio punho. II)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras, Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN mantidas em arquivo. III)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização das vistorias intermediárias e anuais, para controle e averbação. d)Vistoria realizada no exterior As embarcações classificadas ou certificadas por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora que realizem docagem no exterior, o endosso ou renovação do CSN será feito exclusivamente pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora. Nos demais casos, em que a emissão do CSN tiver sido emitido por CP, DL ou AG, a realização da vistoria será estudada caso a caso, devendo a DPC ser consultada com a devida antecedência. 10.9. VALIDADE DO CERTIFICADO a)O CSN terá cinco anos de validade. b)Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que três (3) meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria. c)O CSN manterá sua validade caso a embarcação venha a navegar dentro dos limites da navegação interior. d)As aprovações das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam um perigo para sua própria segurança, para a de terceiros ou do ambiente. e)O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições: I)Perda das condições de segurança originais da embarcação: -Por avarias -Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por Entidade Certificadora, as mesmas deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego. -Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada vistoria de renovação flutuando (e, se necessário, em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido novo Certificado. -Se for realizada vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado poderá ser contada a partir da data dessa vistoria. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das vistorias intermediárias.Fechar